Os diretórios nacionais, estaduais e municipais dos partidos políticos devem encaminhar balancetes mensais, respectivamente, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos tribunais regionais eleitorais e aos juízes eleitorais no ano em que ocorrerem eleições, durante os 4 (quatro) meses anteriores e os 2 (dois) meses posteriores ao pleito (art. 32, § 3º, da Lei nº 9.096/95).