Sistematização da Ação Rescisória Eleitoral - 05/jul/2010
Aborda todas as características individualizadoras da ação rescisória eleitoral com as suas nuances e elementos que a diferenciam da Ação Rescisória regida pelo Código de Processo Civil.
1. Introdução
A sentença com trânsito em julgado torna-se imutável para as partes do processo, não sendo mais suscetível de reforma por meio de recursos. Entretanto, se esse ato jurídico contém um dos vícios relacionados no art. 485 do CPC poderá ser objeto de uma ação em que se pleiteia sua nulidade, a Ação Rescisória.
No processo civil, a Ação Rescisória está regulamentada no art. 485 do CPC, onde estão relacionadas suas hipóteses de cabimento. No Direito Eleitoral, o espectro dessas ações é ainda mais restrito, já que, além de submeter-se às hipóteses elencadas no art. 485 do CPC, só é admissível nos casos estritamente previstos no art. 22, I, j, do CE, adiante relacionados.
Embora seja tema esquecido pela maior parte da doutrina, é de inegável valor sua aplicação prática, em face de situações teratológicas, em que uma decisão trânsita em julgado eivada de nulidade reconhece a inelegibilidade de um cidadão, com graves consequências para a sua vida política.
2. Conceito de Ação Rescisória
Valendo-se da definição de Barbosa Moreira, citado por Humberto Theodoro Júnior1 (p. 593): “Chama-se rescisória a ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada”.
3. Fundamento Legal
A ação rescisória eleitoral foi instituída pela Lei Complementar nº 86, de 14 de maio de 1996 que acrescentou o art. 22, I, j, ao Código Eleitoral, que assim dispõe:
Art. 22 (...)
I- (...)
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado”.
Até a edição da supramencionada lei, ao contrário dos demais ramos do direito, não era admitida a ação rescisória na seara processual eleitoral.
4. Objetivo
Visa desconstituir a situação de inelegibilidade, restabelecendo a elegibilidade do autor da ação, se não houver outra restrição aos seus direitos políticos.
5. Competência
A competência para apreciar e julgar a ação rescisória em matéria eleitoral é exclusivamente do Tribunal Superior Eleitoral.
6. Legitimidade Ativa
De acordo com a jurisprudência do TSE só podem propor esta ação:
a) Candidato que teve proferida contra si uma decisão de inelegibilidade
b) Ministério Público - como fiscal da lei, tem interesse na preservação da elegibilidade dos cidadãos.
Esta Corte afasta a possibilidade de propositura da Ação Rescisória Eleitoral por partidos políticos e coligações, já que o seu objetivo é afastar a inelegibilidade que é uma sanção de caráter pessoal.
7. Legitimidade Passiva
Deve figurar no pólo passivo aquele que ajuizou a ação que resultou no reconhecimento da inelegibilidade que se pretende rescindir (partido político, coligação, candidato ou Ministério Público que são, em regra, os legitimados para propor as ações eleitorais).
Pertinente a observação de Émerson Garcia, citado por Rodrigo López Zílio2 (p. 252):
Em tendo sido a causa de inelegibilidade ou a condição de legibilidade reconhecida de ofício pelo órgão jurisdicional por ocasião do requerimento do registro, não haverá possibilidade de individualização do pólo passivo, já que a decisão rescindenda adveio da relação linear estabelecida entre o pretendente ao registro e o órgão jurisdicional.
8. Prazo
O prazo para a propositura da Ação Rescisória Eleitoral é de 120 (cento e vinte) dias, a contar do dia imediato ao trânsito em julgado da decisão que declarou ou reconheceu a inelegibilidade. Trata-se de prazo decadencial.
Importante a observação feita por Humberto Theodoro Júnior3 (p. 610) de que a contagem não se faz na forma, acima descrita, quando houve recurso inadmitido por intempestividade, caso em que a coisa julgada teria ocorrido antes da própria interposição recursal.
Decadência. Ação Rescisória. Recursos. Sucessividade. Recurso inadmissível não tem efeito de obstaculizar o trânsito em julgado de pronunciamento judicial, possuindo a última decisão no processo natureza declaratória. NE: Trecho do voto condutor: “(...) Se, diante de decisão que não desafia recurso extraordinário, insiste-se na admissibilidade deste, interpondo-o e, ante pronunciamento negativo, protocoliza-se o agravo e outros recursos subsequentes, corre-se o risco de perder, como ocorreu na situação jurídica revelada neste processo, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória (...). (TSE – Ac. Nº 221, de 5/05/2005, rel. Min. Marco Aurélio).
9. Hipóteses de Cabimento
9.1. Pressupostos Gerais
Para propor a ação rescisória devem estar presentes os requisitos necessários a toda ação desta espécie, quais sejam:
1. Sentença de mérito transitada em julgado – não é possível a rescisão de sentenças de conteúdo meramente processual, terminativas, já que não fazem coisa julgada sobre a lide, podendo a parte propor uma nova ação (art. 268, CPC).
2. Ocorrência de um dos motivos de rescindibilidade dos julgados relacionados, taxativamente, no art. 485 do CPC.
3. Preenchimento dos pressupostos comuns a qualquer ação.
9.2. Pressupostos Específicos
Tem cabimento apenas das decisões proferidas pelo TSE (em competência originária ou recursal), que declarar ou decretar definitivamente a inelegibilidade (art. 22, I, j, do CE). Assim, a Ação Rescisória Eleitoral deve atender os requisitos, abaixo relacionados, cumulativamente:
1. Decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral
2. Decisão que reconheça definitivamente a inelegibilidade
3. Ocorrência de um dos fatos elencados no art. 485 do CPC
4. Decisão que analise definitivamente o mérito da causa
Portanto, de acordo com a mais atualizada e a maior parte dos julgados do TSE: Não é cabível de decisões proferidas pelos Juízes Eleitorais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
Cabe citar, por oportuno, que, embora as últimas decisões do TSE afirmem categoricamente que a Ação Rescisória Eleitoral só é admitida para desconstituir decisões desta corte, não sendo admitida contra decisões proferidas pelos juízes e tribunais eleitorais, em 11 de dezembro de 2007, ao julgar a AR nº 259, na relatoria do Min. Carlos Ayres Britto, o TSE admitiu a possibilidade de rescindir-se acórdão proferido pelos TRE´s. Tratava-se de uma decisão de mérito proferida pelo TRE/SC em que a causa de inelegibilidade fundada no art. 1º, I, e, da LC 64/90 havia desaparecido já que não havia mais condenação criminal do autor da demanda, em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado. Havia cessado, portanto, a causa de inelegibilidade. Diante disso, o Ministro entendeu admissível a rescisória contra acórdão proferido pelos tribunais regionais, desde que a decisão adentrasse no mérito e implicasse uma declaração de inelegibilidade, suprindo os pressupostos normativos desta ação.
Neste mesmo sentido, em decisão posterior, o TSE novamente admitiu a AR contra acórdão do TRE:
Ação Rescisória. Embargos de declaração. Recebimento como agravo regimental. Precedente. Mérito. Propaganda eleitoral. Ação rescisória. Impossibilidade. Precedente. Agravo a que se nega provimento. Cabe ação rescisória que tenha por objeto acórdão do TRE e que verse sobre inelegibilidade, mas não sobre propaganda eleitoral. (TSE – Ac. – Agravo Regimental na AR nº 236 – Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 14/08/2008).
Ressalte-se, contudo, que embora as decisões retro tenham sido fundadas em argumentos plausíveis e até mais próximos do ideal de justiça e de segurança jurídica, em decisões mais recentes, o colendo TSE, mantém-se firme quanto a admissão desta ação apenas contra seus próprios julgados. É o que se extrai das decisões, abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO.
A ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão colegiada deste Tribunal, que contenha declaração de inelegibilidade. Precedentes. (TSE – Agravo Regimental em Ação Rescisória nº 364 – Ac. – AL – j. 19/02/2009 – Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira – DJE, Tomo 53, 18/03/2009, p.68/69).
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A ação rescisória somente é cabível para desconstituir acórdão deste Tribunal que contenha declaração de inelegibilidade. Precedentes. (TSE – AgR-AR nº 381 – AC. – PR – j. 10/09/2009 – Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski – DJE, 05/10/2009, p. 55).
(...) Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Incompetência do TSE para rescindir julgados que não os seus (...)” NE: Descabimento de ação rescisória para rescindir sentença de primeiro grau. “Esta Corte fixou entendimento de que o TSE tem competência para apreciar somente a ação rescisória ajuizada contra os seus julgado. (TSE – Ac. Nº 229, de 19.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes).
(...) É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. Escapa, portanto, ao âmbito de competência deste Tribunal rescisão de acórdãos de Tribunais Regionais Eleitorais e de juízes eleitorais de 1º Grau (art. 22, inc. I, letra j, do Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65). (TSE – Ac. – AR nº 284 – Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22/09/2008).
(...) Ação rescisória. Registro. Candidatura. Deferimento. Ausência de declaração de inelegibilidade. Descabimento. Precedente. 1. A ação rescisória, no âmbito da justiça Eleitoral, somente é cabível para desconstituir decisão desta Corte que contenha declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE). (...) (TSE. Ac. Nº 211, de 1º/02/2005, rel. Min. Carlos Velloso).
Em respeito à estabilidade jurídica das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica, a Ação Rescisória só deve ser admitida se atendidos os requisitos do art. 22, I, j, do CE, não sendo admitida interpretação extensiva deste dispositivo.
A inelegibilidade pode ser de cunho constitucional ou infraconstitucional, absoluta ou relativa, independe ainda da espécie de ação em que foi declarada, decretada ou constituída.
Ausência de Condição de Elegibilidade: O TSE não tem admitido a Ação Rescisória no caso de decisão irrecorrível que reconhece a ausência de condição de elegibilidade (ex: falta de quitação eleitoral), diferenciando essas hipóteses das causas de inelegibilidade.
(...) 1. Como já consignado na decisão agravada, o caso concreto refere-se à condição de elegibilidade, em razão de duplicidade de filiação partidária, o que não enseja o ajuizamento de ação rescisória, a teor de farta jurisprudência desta Corte. (TSE – Ed–AgR-Ar nº 374 – Ac. – BA – j. 19/05/2009 – Rel. Arnaldo Versiani Leite – DJE, 18/06/2009, p. 33).
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. NÃO-CABIMENTO. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.
1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior que contenha declaração de inelegibilidade. Não compete a este e. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisões que versem sobre condição de elegibilidade. Precedentes: AgR-AR nº 284/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 20.10.2008; AgR-AR nº 265/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 16.6.2008; AgR-AR nº 262/SP, de minha relatoria, DJ de 6.5.2008. (TSE – AgR-AR nº 339 – Ac. – CE – j. 11/12/2008 – Rel. Min. Felix Fisher – DJE, 19/02/2009, p. 32/33).
Todas as condições para a ação rescisória têm que estar presentes na data do ajuizamento.
10. Procedimento
A legislação eleitoral não previu o procedimento a ser adotado para a Ação Rescisória. Aplica-se, subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do TSE, compatibilizando-as com as normas e princípios do Direito Eleitoral.
10.1. Petição inicial
Deve preencher os requisitos dos art. 282 e 284 do CPC (exceto quanto a indicação do valor da causa, inexigível nas ações eleitorais) e os demais pressupostos gerais e específicos analisados no item 9.
Será sempre dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral.
10.1.1 Causa de Pedir
Constituem a causa de pedir da ação rescisória eleitoral, a existência de uma sentença transitada em julgada proferida pelo TSE que declara a inelegibilidade e que está viciada em virtude da ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 485 do CPC.
10.1.2. Pedido
O pedido deve estar em consonância com o art. 488, I, do CPC.
O autor da ação deverá cumular o pedido de rescisão da sentença e de nova solução para a causa em seu mérito. Exceções:
· Quando o fundamento da ação for a coisa julgada – quando a rescisória apenas desconstituirá a sentença impugnada;
· Quando o fundamento da ação for o impedimento ou a incompetência absoluta do juiz – nesse caso deve-se requerer a nulidade de toda a instrução do processo, e não só da sentença.
10.1.3. Indeferimento da Petição Inicial
O juiz poderá indeferir a petição inicial nos casos elencados no art. 295 do CPC.
Verificada a existência de uma irregularidade sanável na exordial: notifica a parte para completar, sob pena de indeferimento.
Se a irregularidade for insanável: indefere a petição inicial.
10.2. Contestação
O réu será citado para oferecer resposta no prazo fixado pelo relator (esse prazo não pode ser superior a 30 dias nem inferior a 15 dias).
Observar que se o réu não responde não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados, uma vez que a coisa julgada é questão de ordem pública, de forma que a revelia não dispensa o autor de provar o fato em que se baseia a sua pretensão. O que se ataca nesta ação é a sentença, e não propriamente a relação jurídica resolvida por este ato jurídico, que é objeto mediato, reflexo.
10.2.1. Revelia
Por se tratar de matéria de ordem pública e de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia nas ações eleitorais.
Ademais, como já foi dito, nas ações rescisórias, se o réu não responde não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados, uma vez que a coisa julgada é questão de ordem pública.
10.3. Dilação Probatória
Havendo necessidade de produção de provas, o relator delegará a competência ao juiz eleitoral do local onde devam ser produzidas, marcando prazo de 45 a 90 dias para conclusão da diligência e retorno dos autos ao tribunal (art. 494, CPC). Já a prova documental deve ser produzida perante o próprio Tribunal.
10.4. Alegações Finais
Encerrada a instrução, abre-se, no tribunal, um prazo de 10 dias para cada parte apresentar suas razões finais.
10.5. Vistas ao MP
Após o prazo acima, deve-se ouvir o Ministério Público Eleitoral.
10.6. Decisão
Após a oitiva do MP, os autos irão para o relator, que os prepara para julgamento. Após o visto do revisor, a secretaria do tribunal expede cópia do relatório aos membros do TSE que proferirá a decisão.
A forma de julgamento é determinada pelo Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
10.7 Recurso
Da decisão do TSE cabe Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal por se se tratar de matéria constitucional, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, no prazo de 03 (três) dias (art. 102, I, a, da CF).
De decisão monocrática cabe o Agravo Regimental para o pleno do TSE.
11. Análise do art. 22, I, j, do Código Eleitoral
Em 17/03/1999, o STF julgou ADIN, declarando a inconstitucionalidade da expressão “possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado”, já que retirava a eficácia da coisa julgada sobre a inelegibilidade reconhecida pela decisão. Assim, aquele que perdeu o mandato em virtude de inelegibilidade declarada ou decretada por decisão definitiva que propõe a ação rescisória, não terá o direito de exercer o mandato até a decisão a ser proferida na ação rescisória.
12. Antecipação da Tutela e Ações Cautelares
O art. 489 do CPC com a redação dada pela Lei 11.280/06 estabelece que a regra é o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, não ficando suspensa a decisão pela simples propositura da ação rescisória. Entretanto, traz uma ressalva: a possibilidade da concessão de medidas de natureza cautelar ou antecipatória da tutela, que só devem ser concedidas em casos imprescindíveis e quando presentes os requisitos autorizadores.
Para a concessão de Medida Cautelar com o fito de suspender a execução da decisão objeto da ação rescisória, é necessária a presença de requisitos específicos que autorizam sua concessão, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Já para a concessão da Tutela Antecipada devem ser observados os requisitos enumerado pelo art. 273 do CPC: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Essa nova formulação do art. 489 do CPC visa dar efetividade ao ajuizamento da Ação Rescisória, evitando a obtenção de um provimento inócuo.
É preciso muita cautela por parte do julgador ao conceder as medidas cautelares mencionadas na ação rescisória eleitoral, tendo em vista a irreversibilidade da medida, uma vez que sua concessão cessará a inelegibilidade reconhecida pela decisão rescindenda, permitindo o registro do pretenso candidato, sua diplomação, posse e exercício do mandato, satisfazendo fática e juridicamente sua postulação.
O Tribunal Superior Eleitoral tem concedido a tutela antecipada apenas em casos excepcionais, extremos, reveladores de dano de impossível reparação, ou em ocasiões em que o processo eleitoral como um todo pode ficar comprometido.
Vejamos a ementa da decisão, abaixo colacionada:
Embargos de declaração. Ação rescisória. Tutela antecipada.
(...) 2. A tutela antecipada em ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, somente é admitida em situações excepcionais. (TSE – AgR-AgR-AR nº 362 – Ac. – MG – j. 04/06/2009 – Rel. Arnaldo Versiani Leite – DJE, 23/06/2009, p. 28).
13. Indenização
Não são indenizáveis pelo erário os investimentos em campanhas eleitorais ou os danos morais causados pela mácula à imagem política dos candidatos prejudicados em razão de vícios declarados nas ações rescisórias eleitorais, tendo em vista que, de acordo com jurisprudência, a responsabilidade do Estado por atos judiciários só é aceita nos processos penais.
Entretanto, as sentenças rescindidas por dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou por falsidade de meios probatórios são passíveis de responsabilidade contra a parte contrária, devendo ser pleiteada na justiça comum estadual.
14. Rescisória de Rescisória
O Código de Processo Civil silenciou sobre essa possibilidade e a prática forense tem admitido. É necessário que algum dos fatos relacionados no art. 485 do CPC tenha ocorrido na relação processual da ação rescisória antecedente, não sendo admitida como simples reiteração da matéria já decidida na ação anterior.
15. Conclusão
Embora de diminuta utilização na seara eleitoral, mormente em face dos requisitos impostos pelo art. 22, I, j, do CE, a Ação Rescisória Eleitoral constitui-se em importante instrumento para aquele que teve contra si uma decisão definitiva proferida pelo órgão máximo da justiça eleitoral que reconheceu sua inelegibilidade. Embora a ela sejam aplicadas, subsidiariamente, as regras do processo civil, é necessário atentar para suas particularidades, uma vez que apresenta hipóteses de cabimento, prazo, legitimidade, competência e procedimento diversos da Ação Rescisória do processo civil.
Constata-se que a legislação restringe demasiadamente a possibilidade de propositura da ação rescisória no direito processual eleitoral, admitindo apenas de decisões proferidas pelo TSE que versem sobre inelegibilidade. É preciso um avanço no sentido de possibilitar, à semelhança do direito processual civil, a ação rescisória também contra decisões de juízes e tribunais eleitorais, trânsitas em julgado, bem como permití-las em situações diversas da inelegibilidade, e, consequentemente, aumentar sua aplicabilidade neste ramo do direito público.
16. REFERÊNCIAS
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BRASIL. Código Eleitoral, de 15 de julho de 1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm>. Acesso em: 17 jul. 2009.
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JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 38ª edição: Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. 662p. (3v.)
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ZÍLIO. Rodrigo López. Direito Eleitoral. São Paulo: Verbo Jurídico, 2008. 551p.
1 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 38ª edição: Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. 662p. (3v.)
2 ZÍLIO. Rodrigo López. Direito Eleitoral. São Paulo: Verbo Jurídico, 2008. 551p.
3 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 38ª edição: Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. 662p. (3v.)