quinta-feira, 29 de setembro de 2011

ELEIÇÕES 2012:OS PRAZOS DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DE FIXAÇÃO DODOMICÍLIO E A QUESTÃO DA FILIAÇÃO A PARTIDO RECÉM-CRIADO



* Hardy Waldschmidt é Secretário Judiciário do TRE/MS e professor de Direito Eleitoral na ESMAGIS.

No  ano  vindouro teremos eleições municipais para os cargos  de
Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, a serem realizadas no dia 7 de outubro.
 
Qualquer  cidadão  pode  pretender  investidura  em  cargo  eletivo,
respeitadas  as  condições  constitucionais  e  legais  de  elegibilidade  e
incompatibilidade,  desde  que  não  incorra  em  qualquer  das  causas  de
inelegibilidade.  Assim,  para  participar  de  uma  eleição,  o  interessado  não  poderá
encontrar-se em nenhuma situação jurídica que configure inelegibilidade e deverá
preencher  os  seguintes  requisitos:  ter  nacionalidade  brasileira  ou  condição  de
português  equiparado,  estar  no  pleno  exercício  dos  direitos  políticos,  ser  eleitor,
possuir domicílio eleitoral no município em que pretende concorrer, estar filiado a
partido  político,  ter  idade  mínima  para  o  cargo  (21  anos  para  Prefeito  e  Vice-
Prefeito e 18 anos para Vereador), ser alfabetizado e ser escolhido em convenção.


Partidos políticos e pretensos candidatos devem ficar atentos aos
prazos  do  Calendário  das  Eleições  de  2012  que  estarão  vencendo  na  sexta-feira, dia 7 de outubro do corrente ano (um ano antes das eleições):


a)  prazos  para  os  partidos  políticos:  último  dia  do  prazo  para  os  partidos
obterem  registro  de  seus  estatutos  no  Tribunal  Superior  Eleitoral,  visando  a
participação  nas  eleições  de  2012.  Obs.:  Além  do  registro  do  estatuto  no  TSE,
para participar do pleito, o partido deverá possuir órgão de direção constituído no
município e anotado no TRE até a data da convenção (10 a 30 de junho de 2012). 


b)  prazos  para  os  pretensos  candidatos:  1)  último  dia  do  prazo  para  os
pretensos  candidatos  a  cargo  eletivo  requererem  inscrição  eleitoral  ou
transferência de domicílio para o município em que pretendem disputar a eleição.
2) último dia do prazo para os pretensos candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador estarem com a filiação deferida no âmbito partidário, desde
que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior.


Estabelece o parágrafo único do art. 9.º da Lei n.º 9.504/97 que,
havendo  fusão  ou  incorporação  de  partidos  políticos  a  menos  de  um  ano  das
eleições, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do
candidato ao partido político de origem. 


É  importante  ressaltar  que  a  exceção  de  que  trata  o  dispositivo
legal acima invocado,  não alcança a filiação em partido  político  recém-criado,
sendo  possível  somente  após  o  deferimento  do  pedido  de  registro  do  seu
estatuto pelo Tribunal Superior Eleitoral. 


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Somente após a constituição definitiva do partido, que ocorre
com  o  registro  do  seu  estatuto  no  Tribunal  Superior  Eleitoral,  é  que  a  nova
agremiação  partidária  adquire  capacidade  de  participar  do  processo  eleitoral  -
expressão aqui usada em sentido amplo - e, portanto, pode iniciar seus atos de
filiação.   


Para não cometer irregularidade e ver frustrado um futuro pedido
de  registro  de  candidatura,  o  eleitor  que  já  é  filiado  a  partido  político  e  que
pretende  migrar  para  outra  agremiação  partidária  deve  proceder  conforme
determina o parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.096/95, fazendo as devidas
comunicações  ao  partido  e  ao  juiz  eleitoral  no  dia  imediato  ao  da  nova
filiação, sob pena de configurar dupla filiação.  


Outra  forma  possível  de  desfiliação  visando  migrar  para  outra
agremiação  é  a  desfiliação  de  que  trata  o  artigo  21  da  Lei  n.º  9.096/95.  Nesta,
para desligar-se do partido em que se encontra filiado, o eleitor faz comunicação
escrita  ao  órgão  de  direção  municipal  e  ao  Juiz  Eleitoral  da  Zona  em  que  for
inscrito. Após decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, já poderá
filiar-se  em  outra  agremiação  partidária.  Esta  opção  só  é  viável  se  existir  no
calendário  eleitoral  tempo  suficiente  para  a  realização  de  todos  os  atos
(desfiliação, aguardar 2 dias e filiação).


Os pretensos candidatos e os partidos políticos devem ficar bem
atentos para não fazer as comunicações fora dos prazos legais.


A  Lei  n.º  9.096/95,  que  dispõe  sobre  partidos  políticos,  em  seu
capítulo IV trata da filiação partidária, trazendo a seguinte redação:


“Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das
regras estatutárias do partido.
Parágrafo  único.  Deferida  a  filiação  do  eleitor,  será  entregue  comprovante  ao  interessado,  no
modelo adotado pelo partido.
Art.  18.  Para  concorrer  a  cargo  eletivo,  o  eleitor  deverá  estar  filiado  ao  respectivo  partido  pelo
menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos
de  direção  municipais,  regionais  ou  nacional,  deverá  remeter,  aos  Juízes  Eleitorais,  para
arquivamento,  publicação  e  cumprimento  dos  prazos  de  filiação  partidária  para  efeito  de
candidatura  a  cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os  seus filiados, da  qual  constará a
data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das Seções em que estão inscritos.
§  1o  Se  a  relação  não  é  remetida  nos  prazos  mencionados  neste  artigo,  permanece  inalterada  a
filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
§  2o  Os  prejudicados  por  desídia  ou  má-fé  poderão  requerer,  diretamente  à  Justiça  Eleitoral,  a
observância do que prescreve o caput deste artigo.
Art.  20.  É  facultado  ao  partido  político  estabelecer,  em  seu  estatuto,  prazos  de  filiação  partidária
superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo  único.  Os  prazos  de  filiação  partidária,  fixados  no  estatuto  do  partido,  com  vistas  à
candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Art.  21.  Para  desligar-se  do  partido,  o  filiado  faz  comunicação  escrita  ao  órgão  de  direção
municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
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Parágrafo  único.  Decorridos  dois  dias  da  data  da  entrega  da  comunicação,  o  vínculo  torna-se
extinto, para todos os efeitos.
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I – morte;
II – perda dos direitos políticos;
III – expulsão;
IV  –  outras  formas  previstas  no  estatuto,  com  comunicação  obrigatória  ao  atingido  no  prazo  de
quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua
respectiva  Zona  Eleitoral,  para  cancelar  sua  filiação;  se  não  o  fizer  no  dia  imediato  ao  da  nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.”


A  comunicação  da  desfiliação  de  que  trata  o  art.  21  e  o
parágrafo  único  do  art.  22  da  Lei  n.º  9.096/95  deve  ser  feita  ao  órgão  de
direção municipal do partido, em duas vias, mediante protocolo ou recibo, e
para o Juiz Eleitoral da Zona em que estiver inscrito, também em duas vias,
anexando  uma  fotocópia  da  comunicação  feita  ao  órgão  de  direção
municipal  do  partido,  dentro  dos  prazos  estipulados  nestes  dispositivos
legais.


FILIAÇÃO A PARTIDO POLÍTICO RECÉM-CRIADO


Existem  alguns  partidos  políticos  que  atualmente  se  encontram
em  fase  de  organização  (PSD,  PDVS,  PPL,  PSPB,  PEN,  PF,  PHB,  PJS,  PLD,
PMB,  PMP,  PS,  PTS,  PC,  PCN,  PDN,  PN  e  PROS),  uns  ainda  promovendo  a
obtenção  de  apoiamento  mínimo  de  eleitores,  outros  promovendo  o  seu  registro
nos  Tribunais  Regionais  Eleitorais.  Esses  atos  são  requisitos  obrigatórios  para  o
novo  partido  poder  pleitear  a  última  fase  do  seu  processo  de  organização  -  o
registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral - que o credencia a participar do
processo  eleitoral,  receber  recursos  do  Fundo  Partidário  e  ter  acesso  gratuito  ao
rádio  e  à  televisão.  Os  cinco  primeiros  partidos  acima  relacionados  estão  com
seus pedidos  de registro  de  estatuto tramitando  no TSE, sendo  o  primeiro deles,
em fase de julgamento. 


 O eleitor que pretende filiar-se a uma agremiação recém-criada,
com  a  finalidade  de  sair  candidato  nas  eleições  de  2012,  deve  observar
atentamente  as  normas  de  regência  para  não  ver  frustrada  a  sua  candidatura.  A
título  de  orientação,  consigno  partes  da  Consulta  n.º  755-35  respondida  à
unanimidade em 2.6.2011, que trouxe à baila o entendimento do Tribunal Superior
Eleitoral sobre o tema: 


“Após o pedido de registro de nova agremiação no Cartório de Registro Civil é possível que
a ela se filiem eleitores com e sem mandato eletivo?
..........................................................................................................................
Assim,  a  filiação  partidária,  stricto  sensu,  é  o  vínculo  formal  existente  entre  determinado
partido  político  e  uma  pessoa  física  que  atenda  aos  requisitos  previstos  no  estatuto  dessa
agremiação e tenha seu pedido deferido pelo partido.
Consequentemente, não há falar em filiação partidária antes da constituição definitiva do
partido político, tampouco considerar como filiado propriamente dito o indivíduo que se associa ao
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partido  ainda em formação.  Tanto o é que  o  exercente de  mandato eletivo possui a faculdade de
organizar um novo partido sem que isso importe desvinculação ao partido anterior, pois trata-se de
etapa intermediária para a constituição definitiva da nova agremiação. Nesse sentido:
(  ...  )  o  registro  de  um  novo  partido  no  Cartório  de  Registro  Civil  não  implica  a  desfiliação
automática  dos  fundadores  dessa  nova  agremiação,  que  continuam  vinculados  a  seus
partidos  de  origem,  até  que  se  efetive  o  registro  do  estatuto  do  novo  partido  no  TSE.  A
filiação partidária, pois, inicia-se com a chancela da Justiça Eleitoral, quando o novo partido
estiver definitivamente constituído. (Pet 3.019/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE de
13.9.2010) (destaques no original)
Assim,  após  o  pedido  de  registro  exclusivamente  no  Registro  Civil  da  nova  agremiação,  é
impossível a filiação partidária, isso porque o partido político não está definitivamente constituído.
Durante  o  processo  de  criação  de  partido  político,  descabe  mencionar  o  ato  de  filiação,  o
qual pressupõe a plena existência do partido político.
A resposta é não.


É  possível  a  associação  de  eleitores  com  e  sem  mandato  eletivo  à  entidade,  e  que  tal
associação  seja  considerada  como  filiação  partidária  após  deferimento  do  registro  do
estatuto partidário por essa egrégia Corte?
A  adesão  inicial  de  eleitores  à  criação  de  partidos  políticos  não  só  é  permitida  como
necessária à formação do partido. No entanto, ela se dá apenas com os fundadores - subscritores
do requerimento do registro do partido no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal -
e apoiadores - eleitorado em geral.
A  filiação  partidária  ocorre  após  o  registro  do  estatuto  no  TSE  e  deve  ser  formalizada  pelo
interessado junto ao partido, independentemente de manifestação anterior, haja vista que a filiação
não pode ser presumida, por constituir ato de vontade.
Com  efeito,  o  ato  de  filiação  partidária  é  ato  processual  eleitoral  formal  e  depende  de
manifestação expressa. Além disso, a lei prevê - para aqueles que pretendem ser candidatos - um
tempo certo para o seu requerimento.
Assim,  qualquer  ato  de  subscrição  antes  do  registro  pelo  TSE  não  pode  ser  considerado
como filiação partidária.
Ademais,  não  há  filiação  partidária  por  presunção  ou  interpretação  analógica.  A  respeito,
confira-se os artigos 16 a 18 da Lei 9.096/95.
Desse modo, respondo sim quanto à possibilidade de eleitores com ou sem mandato eletivo
associarem-se  ao  partido  político  em  formação  e  não  quanto  à  convolação  desse  ato  associativo
em filiação partidária após o registro do estatuto partidário pelo TSE.


O  detentor  de  mandato  eletivo  que  firmar  o  pedido  de  registro  civil  da  nova  agremiação,
como  também  aquele  que  venha  a  ela  se  filiar  ou  associar  durante  o  período  de  sua
constituição,  estará  acobertado  pela  justa  causa  para  se  desfiliar  da  legenda  pela  qual  foi
eleito?
A  Res.-TSE  22.610/2007  prevê,  no  art.  1º,  §  1º,  II,  a  criação  de  novo  partido  político  como
justa causa para desfiliação partidária:
Art.  10  -  O  partido  político interessado  pode  pedir,  perante  a  Justiça  Eleitoral,  a  decretação
da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
(.....)
II) criação de novo partido;
Da regra sobressai que a  criação de um  novo partido político constitui atividade lícita e  não
poderia deixar de sê-lo, visto que a CF/88 assegura a liberdade de criação de partidos, bem como
o pluripartidarismo (art. 17, caput).
Desse modo, qualquer filiado a partido político, seja ele ocupante de mandato eletivo ou não,
que expresse apoio ou se engaje na criação de um novo partido não está sujeito a penalidade.
A  própria  Res.-TSE  22.610/2007  previu,  no  §  3º  do  art.  1º,  a  ação  de  declaração  da
existência  de  justa  causa  para  a  desfiliação  partidária,  o  que  permite  ao  interessado  buscar  o
reconhecimento  da  justificativa  pela  mudança  de  partido  com  o  objetivo,  dentre  outros,  de
resguardar o mandato na hipótese de criação de um partido novo.
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Conforme  assentado  pelo  TSE  no  julgamento  da  Pet  3.019/DF,  Rel.  Min.  Aldir  Passarinho
Junior, DJe de 13.9.2010, "o registro de um novo partido no Cartório de Registro Civil não implica a
desfiliação  automática  dos  fundadores  dessa  nova  agremiação,  que  continuam  vinculados  a
seus  partidos  de  origem,  até  que  se  efetive  o  registro  do  estatuto  do  novo  partido  no  TSE"
(destaques no original).
Assim,  somente após o  registro do estatuto  na Justiça  Eleitoral, momento em que o partido
adquire  capacidade  eleitoral,  torna-se  possível  a  filiação  partidária,  a  qual  constituiria  justa  causa
para a desfiliação do partido de origem.
Desse modo, para o detentor de mandato eletivo que firmar o pedido de registro civil da nova
agremiação  ou  tão  somente  participar  da  etapa  intermediária  de  criação  do  partido,  a  resposta  é
negativa.
No entanto, para aquele que se filiar ao partido político cujo estatuto já esteja registrado pelo
TSE, a resposta é positiva.
Assim,  o  registro  do  estatuto  do  partido  pelo  TSE  é  condição  sine  qua  non  para  que
seja considerada a justa causa.


No caso desse egrégio TSE aprovar o registro do estatuto do novo partido em prazo inferior
a um ano da data de realização do pleito seguinte, os signatários do pedido de registro civil
da entidade e aqueles que se filiarem até a data limite da remessa da listagem de filiados ao
Cartório Eleitoral poderão requerer registro de candidatura por essa nova legenda?
O partido político que pretenda participar das eleições deve estar definitivamente constituído,
com o estatuto registrado no TSE, há pelo menos um ano antes das eleições (art. 7º, § 2º, da Lei
9.096/95  e  art.  4º  da  Lei  9.504/97).  Esse  também  é  o  prazo  mínimo  de  filiação  partidária  para
aqueles que postulam candidatura a um mandato eletivo (art. 18 da Lei dos Partidos Políticos).
O envio das listas de filiados à Justiça Eleitoral, previsto no art. 19 da Lei 9.096/95, tem por
objetivo  comprovar  a  filiação  partidária  e  o  respectivo  prazo;  desse  modo,  o  encaminhamento  da
listagem de partido, cujo estatuto fora registrado no  TSE em  menos de um ano das eleições, não
supre a exigência  legal do prazo  mínimo de filiação  de um ano, contado da constituição  definitiva
do partido.
Assim, registrado o estatuto do partido no TSE em prazo inferior a um ano das eleições, seus
filiados não poderão participar da disputa.
A resposta é não.


Após o registro do estatuto por essa egrégia Corte, qual prazo é possível se entender como
razoável e de justa causa para filiação à nova legenda?
Para  o  reconhecimento  da  justa  causa  para  desfiliação  partidária,  deve  haver  um  prazo
razoável entre o fato e o  pedido de reconhecimento, de modo a evitar um quadro de insegurança
jurídica, por meio do qual se chancelaria a troca de partido a qualquer tempo. Nesse sentido:
RECURSO  ORDINÁRIO.  FIDELIDADE  PARTIDÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  JUSTA  CAUSA.
FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ MESES. RECURSO PROVIDO.
1.  Para  o  reconhecimento  das  hipóteses  previstas  na  Resolução  22.610/2006-TSE  deve
haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa. ( ... )
3. Recurso provido. (RO 2.352/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18.11.2009).
Desse  modo,  para  aqueles  que  contribuíram  para  a  criação  do  novo  partido,  é  razoável
aplicar  analogicamente  o  prazo  de  30  dias,  previsto  no  art.  9º,  §  4º,  da  Lei  9.096/95,  a  contar  da
data do registro do estatuto pelo TSE.
Assim,  o  prazo  razoável  para  a  filiação  no  novo  partido  é  de  30  dias,  contados  do
registro do estatuto partidário pelo TSE.”


Campo Grande (MS), 26 de setembro de 2011
Fonte:assessoria de imprensa TRE-MS


sábado, 24 de setembro de 2011

CRIMES ELEITORAIS MAIS FREQUENTES COMETIDOS NO DIA DA ELEIÇÃO

1Usar alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata. (Artigo(s) 39, § 5°, inciso II, da Lei 9.504/97 e artigo 54, inciso I, da Resolução/TSE 23.191/2009);
2Promover a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna. (Artigos(s) 39, § 5°, inciso II, da Lei 9.504/97 e artigo 54, inciso II, da Resolução/TSE 23.191/2009);
3. Divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Artigos(s) 39, § 5°, inciso II, da Lei 9.504/97 e artigo 54, inciso II, da Resolução/TSE 23.191/2009);
4Realizar transporte de eleitores, em qualquer tipo veículo, inclusive embarcação, desde o dia anterior até o dia posterior ao dia da eleição, salvo se a serviço da Justiça Eleitoral, ou se regularmente utilizado como de linha regular e credenciada, bem assim usado com a regularidade para frete ou aluguel (exemplo táxi), nos termos da Lei 6.091/74. (Artigos(s) 302, do Código Eleitoral e artigo(s) 5°, 10 e 11, da Lei 6.091/74);
5. Promover atos de desordem que prejudiquem os trabalhos eleitorais. (Artigo(s) 296 do Código Eleitoral);
6Promover a concentração de eleitores sob qualquer forma. (Artigos(s) 302, do Código Eleitoral);
7. Tentar votar mais de uma vez, bem como votar em lugar de outrem. (Artigos(s) 297,  309 e 347 do Código Eleitoral);
8. Violar de qualquer modo o sigilo do voto, inclusive com filmagem, fotografia ou gravação sonora (até por celulares) do processo regular de votação, ficando, portanto, proibida a entrada na seção eleitoral com aparelho celular. (Artigos(s) 297,  312 e 347 do Código Eleitoral e 52, VIII, da Resolução/TSE 22.712);
9. (Compra e venda de voto) É crime eleitoral, desde o registro da candidatura até o dia da eleição: O candidato, ou qualquer outra pessoa, oferecer, dar prometer, solicitar ou receber, dinheiro ou qualquer outra vantagem, inclusive produzir violência contra o eleitor, para obter ou dar voto, para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita pelo eleitor; (Artigos(s) 297,  299 e 301 347 do Código Eleitoral; artigo(s) 41-A da Lei 9.504/97 e artigo(s) 56 e 66 da Resolução/TSE 22.718);
10. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto; (Artigos(s) 305 do Código Eleitoral);
PENA MÍNIMA NOS CRIMES ELEITORAIS: Quando o Código Eleitoral não definir expressamente a pena mínima abstrata no tipo penal, o art. 284 estabelece que será de 15 dias para delitos com pena de detenção e 01(um) ano quando for pena de reclusão.

PRISÃO DO ELEITOR: Art. 236 do Código Eleitoral veda, a prisão de eleitor cinco dias antes da eleição e até 48 horas após encerramento da eleição (e não da votação), exceto em flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo conduto.

Prisão de fiscais de partido e mesários: O Art. 236, §1º do Código Eleitoral veda prisão de fiscais de partido e mesários, salvo por flagrante delito durante o exercício de suas funções.




TÍTULO ELEITORAL É DESNECESSÁRIO PARA VOTAR

 

Elaborado em 08/2010. Nestas eleições, a legislação eleitoral inovou na operação de identificação eleitor, criando  uma restrição que poderá gerar sérios prejuízos ao processo eleitoral.

CRIMES ELEITORAIS




INTRODUÇÃO
Os Crimes Eleitorais vem merecendo atenção maior de estudiosos e doutrinadores, dado os últimos acontecimentos que ocorrerão e ocorre em nosso cenário político.

JECA TATU E AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012

 
Amácio Mazzaropi (Foto), mais conhecido como Jeca Tatu, nasceu em São Paulo em 1912, e morreu em 1981, filho de imigrante italiano, comediante de alma caipira, inesquecível personagem da cultura brasileira,simples, porém, astuto, manhoso, valente quando necessário, e honesto.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

CRIMES ELEITORAIS


Os Crimes Eleitorais vem merecendo atenção maior de estudiosos e doutrinadores, dado os últimos acontecimentos que ocorrerão e ocorre em nosso cenário político.

domingo, 18 de setembro de 2011

TSE DECIDIU:CONTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO SÃO IMPENHORÁVEIS

Está decidido: Dinheiro do Fundo Partidário não pode ser penhorado



Ministro Gilson Dipp em sessão do TSE. Brasilia/DF 01/08/2011 Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

Na sessão administrativa inaugural do segundo semestre, nesta segunda-feira (1º), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que as cotas do Fundo Partidário são impenhoráveis.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Contas Partidárias

                           
Os diretórios nacionais, estaduais e municipais dos partidos políticos devem encaminhar balancetes mensais, respectivamente, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos tribunais regionais eleitorais e aos juízes eleitorais no ano em que ocorrerem eleições, durante os 4 (quatro) meses anteriores e os 2 (dois) meses posteriores ao pleito (art. 32, § 3º, da Lei nº 9.096/95).


A LEI Nº 11.300/06 E AS RESTRIÇÕES À PROPAGANDA ELEITORAL

 

A lei eleitoral restringiu ou mesmo pôs fim a dois dos maiores meios da propaganda eleitoral, mas que também serviam como instrumentos, em diversos casos, de abuso do poder econômico e político.

A PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E SUAS ESPECIFICIDADES

ttp://jus.com.br/revista/texto/18464
Publicado em 02/2011
SUMÁRIO:1. Considerações Iniciais; 2. Espécies de Propaganda Política; 2.1. Propaganda Partidária; 2.2. Propaganda Intrapartidária; 2.3. Propaganda Eleitoral; 2.4. Propaganda Institucional; 3.Propaganda Eleitoral Antecipada; 3.1. Conceito; 3.2. Caracterização; 3.3. Classificação; 4. Representação; 5. Sanção; 6. Conclusão; 7. Referências.

RESUMO

O presente artigo possui como fim precípuo a análise concisa e direta acerca dos diversos institutos que formam e constituem a denominada Propaganda Eleitoral Antecipada, perante a legislação vigente, perpassando pela definição de propaganda e as espécies de propaganda política para, em seguida, examinar os pontos mais significativos sobre propaganda eleitoral extemporânea. Serão abordados, por fim, os limites impostos por referida legislação e o meio adequado para coibir este tipo de propaganda prematura.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O termo propaganda, genericamente falando, define-se como um conglomerado de técnicas de divulgação de idéias, com caráter informativo e persuasivo, cujo objetivo é influenciar pessoas a tomar uma decisão.
Por intermédio da propaganda, idéias, informações e crenças são difundidas, tendo como fito a adesão de destinatários, fazendo com que os espectadores se tornem propensos ou inclinados à aceitação de referida idéia.
Um dos princípios basilares do processo eleitoral é o tratamento isonômico entre os candidatos aos cargos públicos eletivos. Para tentar atender a esse princípio, fixou-se um momento único para que cada candidato divulgue suas idéias e projetos de governo.
Ocorre que determinados candidatos procuram antecipar a propaganda eleitoral, quando então passa a se caracterizar como extemporânea e, portanto, ilícita, ao subverter o ideal de isonomia que deveria iluminar o processo eletivo.
Com base nesse contexto, o propósito do presente trabalho é, após expor de forma clara e sucinta os princípios e espécies de propaganda, analisar a propaganda eleitoral antecipada, bem como investigar o âmbito de aplicação das sanções decorrentes desse tipo de violação legal.

2. ESPÉCIES DE PROPAGANDA POLÍTICA

A propaganda política pode ser classificada, de acordo com José Jairo Gomes [01], em: Propaganda Partidária; Propaganda Intrapartidária; Propaganda Eleitoral e Propaganda Institucional.

2.1. PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Esta propaganda tem por objetivo a divulgação das idéias do partido político, bem como de seu programa para captação de novos filiados. É utilizada, outrossim, para dar publicidade à história, aos valores, às metas e às posições dos partidos políticos. A propaganda partidária está regulamentada entre os arts. 45 e 49 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Por este tipo de propaganda se situar em uma zona fronteiriça entre a promoção de natureza pessoal e a divulgação política, a discussão que envolve os "temas político-comunitários" e o direito de crítica impõe apurada acuidade ao órgão julgador na verificação da ilegalidade diante do caso concreto.

2.2. PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA

A propaganda intrapartidária diz respeito à divulgação das idéias dos candidatos que disputarão cargos eletivos para angariação de votos dos respectivos colegas na convenção partidária.
Só é permitida a sua veiculação a partir de 15 dias da realização da convenção, a ser realizada de 10 a 30 de junho do ano eleitoral, sendo vedada a utilização de rádio, televisão, outdoor e internet.
Insta lembrar que neste tipo de propaganda é permitida a afixação de faixas e cartazes em local próprio da convenção, com mensagem aos convencionais.

2.3. PROPAGANDA ELEITORAL

A propaganda eleitoral consiste nas ações de natureza política e publicitária desenvolvidas pelos candidatos, de forma direta ou indireta, com apelos explícitos ou de modo disfarçado, destinadas a influir sobre os eleitores, de modo a obter a sua adesão às candidaturas e, por conseguinte, a conquistar o seu voto.
A sua veiculação é permitida após o dia 05 de julho do ano do pleito eleitoral, ou seja, a partir do dia 06 de julho (art. 36, caput, da Lei n.º 9.504/97).
O Tribunal Superior Eleitoral vem interpretando o significado do termo "propaganda eleitoral" como uma manifestação levada a conhecimento geral (manifestação publicitária) que tenha a pretensão de revelar ao eleitorado, simultaneamente: o cargo político cobiçado pelo candidato; suas propostas de ação para o cargo; e a aptidão do candidato ao exercício da função pública.
Vejamos alguns dos julgados do Colendo Tribunal [02] nesse sentido:
"Agravo regimental. Agravo de instrumento. Provimento. Recurso especial. Provimento parcial. Multa nos embargos de declaração afastada. Propaganda partidária. Propaganda antecipada subliminar. [...]. 1. Constitui ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. Precedentes. [...]."
(Ac. de 24.6.2010 no AgR-AI nº 9.936. Rel. Min. Marcelo Ribeiro).
(Ac. de 28.11.2006 no ARESPE nº 26.173. Rel. Min. Caputo Bastos).http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/definicao-de-propaganda-eleitoral. Acesso em: 11 de janeiro de 2011.http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/definicao-de-propaganda-eleitoral. Acesso em: 11 de janeiro de 2011.http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/penalidade. Acesso em: 10 de janeiro de 2011.http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/radio-e-tv/transmissao. Acesso em: 10 de janeiro de 2011.http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/radio-e-tv. Acesso em: 09 de janeiro de 2011.http://www.tse.gov.br/sadJudSjur/pesquisa/actionBRSSearch.do?configName=SJUT&toc=false&sectionServer=TSE&sectionNameString=avancado&livre=@DOCN=000035055. Acesso em: 09 de janeiro de 2011.http://www.tre-se.gov.br/servicos_judiciarios/jurisprudencia_tematica/tse/propaganda_eleitoral/prazos.pdf. Acesso em: 07 de janeiro de 2011.http://www.tre-pa.gov.br/servicos/informativo/arquivos/Informativo_TRE_PA_6.rtf. Acesso em: 07 de janeiro de 2011.http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/propaganda-negativa. Acesso em: 07 de janeiro de 2011.http://www.tre-se.gov.br/servicos_judiciarios/jurisprudencia_tematica/tse/propaganda_eleitoral/subliminar.pdf. Acesso em: 05 de janeiro de 2011.http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/mensagens-homenagens-2013-divulgacao-de-nome-foto/homenagem-as-maes-e-ao-dia-internacional-da-mulher. Acesso em: 05 de janeiro de 2011.http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/definicao-de-propaganda-eleitoral. Acesso em: 11 de janeiro de 2011.http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/definicao-de-propaganda-eleitoral. Acesso em: 11 de janeiro de 2011.http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/periodo/generalidades. Acesso em: 05 de janeiro de 2011.http://www.tre-se.gov.br/servicos_judiciarios/jurisprudencia_tematica/tse/propaganda_eleitoral/subliminar.pdf. Acesso em: 05.01.2011.http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/mensagens-homenagens-2013-divulgacao-de-nome-foto/homenagem-as-maes-e-ao-dia-internacional-da-mulher. Acesso em: 05.01.2011.http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/propaganda-negativa. Acesso em: 07.01.2011.http://www.tre-se.gov.br/servicos_judiciarios/jurisprudencia_tematica/tse/propaganda_eleitoral/prazos.pdf . Acesso em: 07.01.2011.http://www.tre-pa.gov.br/servicos/informativo/arquivos/Informativo_TRE_PA_6.rtf. Acesso em: 07.01.2011.http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/radio-e-tv. Acesso em: 09.01.2011.http://www.tse.gov.br/sadJudSjur/pesquisa/actionBRSSearch.do?configName=SJUT&toc=false&sectionServer=TSE&sectionNameString=avancado&livre=@DOCN=000035055. Acesso em: 09.01.2011.http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/radio-e-tv/transmissao. Acesso em: 10.01.2011.http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/penalidade. Acesso em: 10.01.2011.

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Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

VIANNA, Fernando Maurício Pessoa Ramalho. A propaganda eleitoral antecipada e suas especificidades. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2780, 10 fev. 2011. Disponível em: Acesso em: 16 set. 2011.

"[...]. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Distribuição. Tabela. Copa do mundo. Decisão regional. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. Configura-se propaganda eleitoral extemporânea quando se evidencia a intenção de revelar ao eleitorado, mesmo que de forma dissimulada, o cargo político almejado, ação política pretendida, além dos méritos habilitantes do candidato para o exercício da função. [...]."
No entanto, existem doutrinadores que defendem ser suficiente para configurar a propaganda eleitoral tão-somente a mensagem que manifeste a intenção da disputa eleitoral de modo a influir na vontade do eleitor, cujo exame deve ser feito no caso concreto, o que prejudicaria o princípio da igualdade entre os candidatos.

2.4. PROPAGANDA INSTITUCIONAL

Podemos conceituar a propaganda institucional como sendo aquela feita pelo Poder Público, com verba pública, devidamente destinada para este fim, para prestação de conta de suas atividades perante a população de forma transparente, proba e fiel. Tendo como fim precípuo divulgar as realizações da Administração e orientar os cidadãos sobre assuntos de seu interesse.
Consoante entendimento esposado pelo professor Djalma Pinto [03]:
"A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
Conforme entendimento da melhor doutrina, o desvio de finalidade que descaracteriza a propaganda institucional se dá exatamente no momento em que o agente público utiliza-se da verba estatal destinada à propaganda, com objetivo de autopromoção, vinculando a sua imagem às obras realizadas na sua gestão enquanto Chefe do Executivo.
Nesse sentido, a propaganda perde o seu cunho informativo, educativo ou de orientação, descaracterizando, assim, a propaganda institucional e conseqüentemente, violando os dispositivos legais, máxime o artigo 74 da Lei 9.504/97 e os princípios da moralidade e da impessoalidade que devem estar sempre presentes na Administração Pública (Art. 37 da CF/88).
Insta salientar, outrossim, que esta espécie de propaganda carece de autorização por parte do Administrador, bem como deve ser necessariamente custeada pelo Poder Público. Caso haja subvenção privada, resta descaracterizada a natureza institucional da propaganda.
Após essa breve abordagem acerca das espécies de propaganda, cabe-nos analisar alguns aspectos específicos da propaganda eleitoral antecipada.

3. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

3.1. CONCEITO

A propaganda eleitoral vem sendo desvirtuada por vários candidatos que se sentem livres para adotar práticas que se configuram campanha eleitoral antes do prazo estabelecido pela legislação. A principal razão reside no fato de que a multa pecuniária atualmente fixada pela legislação se revela irrisória frente aos elevados recursos disponibilizados pelos candidatos, notadamente no que tange às eleições presidenciais.
Esse tipo de propaganda antecipada, também denominada propaganda fora de época ou extemporânea, tem seus limites regulamentados pelo caput do artigo 36 da Lei nº. 9.504/97, que versa, ipsis litteris:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Nesses termos, a propaganda eleitoral é considerada extemporânea quando ela é veiculada antes do dia 6 de julho do ano em que ocorre o pleito eleitoral.
Podemos afirmar que, nesse aspecto, doutrina e jurisprudência coadunam em um mesmo sentido. Adriano Soares da Costa [04] apregoa que:
"Ao permitir a propaganda eleitoral apenas após o dia 05 de julho, a contrario sensu, o preceito proibiu a realização de propaganda eleitoral antes dessa data, cuja realização seria ilícita e passível de sanção legal."
Da mesma forma, podemos observar o posicionamento dos Tribunais [05]. A respeito, colacionamos:
"Consulta. Delegado nacional. Partido Progressista Brasileiro (PPB). Respondido negativamente, quanto aos primeiro e segundo itens. Quanto ao terceiro, não há marco inicial de proibição. O que a lei estabelece é um marco inicial de sua permissão (art. 36, caput, da Lei n.º 9.504/97)."
(Res. N.º 20.507-TSE, de 18.11.99. Rel. Min. Costa Porto).
Faz-se mister salientar que a vedação da propaganda eleitoral fora do interstício legalmente admitido, não interfere na liberdade de expressão constitucionalmente consagrada. Isto porque a isonomia entre os candidatos e a busca do equilíbrio no pleito, também são princípios com fincas em nossa Carta Magna, e, em se tratando de tema eleitoral, sobrepõem-se à liberdade de expressão.

3.2. CARACTERIZAÇÃO

Cabe-nos observar, nesse momento, que não é toda espécie de propaganda realizada antes do período permitido legalmente que pode ser considerada propaganda antecipada. Não raras vezes, a linha entre a propaganda institucional ou partidária e a eleitoral é deveras tênue. Nesse sentido, por vezes, o julgador pode ser levado a situações esdrúxulas: de um lado, à censura de uma propaganda lícita, ou, de outro, à complacência diante de um ilícito.
Portanto, para a configuração da propaganda fora de época deve haver uma mensagem, expressa ou subentendida, dirigida ao pleito vindouro, pelo que se estabelece a teoria do gancho, segundo a qual, de acordo com Coneglian [06], há a necessidade de que a propaganda seja vinculada à eleição para que se configure efetivamente como propaganda eleitoral.
Nesse sentido, faz-se necessário que o conteúdo da propaganda traga uma menção, explícita ou implícita, à eleição vindoura. Dada a pertinência do assunto, traz-se novamente à colação excertos do entendimento esposado pelo TSE [07]:
"1. A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto, afigurando correta a decisão regional que, diante do fato alusivo à distribuição de calendários, com fotografia e mensagem de apoio, concluiu evidenciada a propaganda extemporânea.
2. A jurisprudência desta Corte, firmada nas eleições de 2006, é de que mensagens de felicitação veiculadas por meio de outdoor configuram mero ato de promoção pessoal se não há referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma subliminar.
Agravos regimentais desprovidos".
(AgR-REspe 28378, de 25.8.2010. Rel. Min. Arnaldo Versiani).
"(...) Propaganda eleitoral extemporânea. Jornal. Mensagem em homenagem ao Dia das Mães com fotografia do pré-candidato. Menção ao pleito futuro. Indicação do partido e da ação política a ser desenvolvida. Caracterização. Art. 36, §3º da Lei n.º 9.504/97. (...)".
(Ac. N.º 5.703, de 27.9.2005. Rel. Min. Gilmar Mendes).
Interessante perceber que, caso um pretenso candidato veicule propaganda com teor negativo acerca de outro, com referências diretas ou mesmo indiretas ao pleito seguinte, resta caracterizada a propaganda antecipada. Esse é, também, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral [08], senão vejamos:
"Propaganda eleitoral. Princípio da indivisibilidade da ação. [...]. 2. A leitura do material juntado aos autos demonstra claramente que há nítido intuito de beneficiar um dos candidatos à Presidência da República e de prejudicar outro, configurando, neste caso, propaganda eleitoral negativa, o que é vedado de modo inequívoco pela legislação eleitoral em vigor (fls. 17, 18, 20, 21, 22). Releve-se, ainda, a configuração de propaganda eleitoral em período vedado. [...]."
(Ac. de 8.8.2006 no ARP nº 953, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)
Em outras palavras, percebe-se que, existindo uma relação entre a propaganda e o pleito, resta configurada a propaganda extemporânea. No entanto, caso o período da veiculação e o objetivo invocado sejam outros, fica descaracterizada a extemporaneidade da propaganda. Nesse viés, a publicidade da imagem ou do nome de alguém que pretenda ser candidato, por exemplo, não configura propaganda eleitoral, ainda que possa ser considerada mera promoção pessoal e, em havendo excesso, abuso de poder.

3.3. CLASSIFICAÇÃO

A propaganda eleitoral extemporânea pode surgir no meio social de duas
formas: direta, que pode ser informal ou elaborada; e indireta.
A propaganda eleitoral diretaé aquela que se utiliza do nome do candidato, apelido, foto, ou algo que o identifique face aos eleitores, além de conter o cargo a que concorre, o ano da eleição ou qualquer circunstância que indique a eleição e o cargo eletivo pretendido pelo candidato. Esta propaganda eleitoral vem de forma expressa, sem dissimulações ou rodeios, estando sob a forma denotativa, vez que a mensagem é clara a respeito da eleição.
A propaganda direta pode ser informal, e ocorre quando não se sabe de quem é a sua autoria, sendo realizada de forma amadora, como por meio de pichações em bens de uso comum, ou particulares sem autorização – inobstante sua ilegalidade, é de difícil enquadramento; ou de forma elaborada, quando realizada através de cartazes, panfletos, adesivos, outdoors, entrevistas, placas, ou seja, é realizada de forma mais precisa, sendo mais fácil encontrar o seu autor.
A propaganda eleitoral indireta, ou disfarçada, ou ainda sugerida, é aquela que vem de modo implícito, escondido, onde há utilização de meios dissimulados para burlar a lei, em que o apelo eleitoral está sempre disfarçado.
Como o reclame eleitoral está amiúde dissimulado, a utilização da teoria do gancho - já mencionada anteriormente – é indispensável para a verificação de ofensa à lei, tendo em vista que somente assim pode-se identificar se a veiculação é de mera promoção pessoal ou se consiste efetivamente em propaganda eleitoral.
O que corriqueiramente ocorre são peças publicitárias com duplo sentido, um expresso e outro implícito (eleitoral), como, por exemplo, no caso de agradecimentos feitos a futuros candidatos em outdoors por alguma obra ou feitos realizados, ou ainda quando o candidato tem outra atividade e associa seu nome profissional a uma propaganda de cunho eleitoral disfarçado.

4. REPRESENTAÇÃO

A ação de Representação eleitoral é um dos procedimentos utilizados para a apuração de fatos que possam infringir artigos das leis eleitorais, tendentes a desequilibrar o pleito.
É, portanto, o instrumento judicial hábil para atacar a propaganda extemporânea e seu procedimento está disciplinado no art. 96 da Lei nº. 9.504/97.
Inobstante a nomenclatura legal disponha Representação ou Reclamação, trata-se realmente de verdadeira ação, sendo necessário encontrarem-se presentes todas as condições que lhe são inerentes.
A legitimidade ativa para ajuizar a Representação está restrita aos partidos políticos, coligações, candidatos e Ministério Público Eleitoral. Ao cidadão, resta tão-somente denunciar a propaganda irregular ao Ministério Público. Insta salientar evidentemente que, no caso de propaganda antecipada, tal legitimidade se restringe ao Ministério Público e aos partidos políticos.
Ademais, deve-se observar a capacidade postulatória, ou seja, para se ajuizar esse tipo de ação, a legislação exige a presença de advogado ou, naturalmente, do Ministério Público Eleitoral.
Com relação ao momento adequado para o seu ajuizamento, o entendimento inicial do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral se inclinava pela inexistência de prazo para ajuizar a Representação por propaganda eleitoral extemporânea, vez que a Lei nº 9.504/97 não determinou nenhum período específico, salvo nos casos de condutas vedadas estabelecidas no art. 73, da lei mencionada, cujo prazo é até a data da eleição, sob pena de se configurar carência da ação pela falta de interesse processual do representante que tenha tomado conhecimento do fato antes do pleito.
No entanto, o órgão máximo da Justiça Eleitoral firmou o entendimento de que o prazo para a propositura de Representação por propaganda eleitoral extemporânea é realmente até a data da eleição. Essa posição está consubstanciada em diversos julgados recentes do TSE [09], dentre os quais destacamos:
"REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. PRAZO. JUIZAMENTO. DATA DAS ELEIÇÕES. SEGUNDO TURNO. OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA.
(...)
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que as representações, por propagada eleitoral extemporânea, devem ser ajuizadas até a data das eleições, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir.
A esse respeito, colho o seguinte precedente da jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROPAGANDA ANTECIPADA SUBLIMINAR. ÂMBITO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DIVULGAÇÃO. MENSAGEM. CANDIDATO. DESTAQUE. REALIZAÇÕES. FUTURAS. MULTA. ALEGAÇÃO. OMISSÃO. DECISÃO. TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DESPROVIDOS.
(...)
- O prazo para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral extemporânea é até a data da eleição (Ac. nº 25.893/AL, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 14.9.2007).
- Agravos regimentais a que se negam provimento.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 26.833, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 5.8.2008).
(...)
Em que pese o entendimento da Corte de origem de que, caso haja segundo turno da eleição, se deve levar em consideração a data do segundo escrutínio, tenho que esse entendimento não se afigura como a melhor solução para a questão.
De fato, tendo em vista a impossibilidade de se prever a realização do segundo turno, se deve estabelecer sempre a data do primeiro como termo final para a propositura de representação por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, sob pena de se criar critérios diferenciados para as eleições majoritária e proporcional, em pleitos de municípios e estados diversos, ou até mesmo em face da eleição presidencial.
Diante disso, dou provimento ao agravo de instrumento e, desde logo, ao recurso especial, com fundamento no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de julgar a representação extinta, sem julgamento de mérito."
(AI nº 10.568-AP, de 20.04.2010. Rel. Min. Arnaldo Versiani)
"REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir.
2. Ainda que haja segundo turno em eleição majoritária, tal circunstância não prorroga o termo fixado na primeira votação, sob pena de se criar critérios diferenciados para as eleições majoritárias e proporcionais, considerados, ainda, os pleitos simultaneamente sucedidos em circunscrições diversas."
(AG-RE no AI nº 10.568, de 23.6.2010. Rel. Min. Arnaldo Versiani).
No que tange à propaganda eleitoral realizada antecipadamente no horário destinado aos programas partidários, ficou regulamentado que o prazo para o ajuizamento da Representação, pelos partidos políticos, é até o último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte ao da veiculação do programa impugnado, nos termos do § 4º, art. 45 da Lei nº 9.096/95.
A competência para o julgamento da Representação é definida sob o parâmetro da circunscrição a que se refere o pleito. Na Eleição Municipal, por exemplo, a competência original é do Juiz Eleitoral. Já nas Eleições Gerais (federais, estaduais ou distritais), a competência é do respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Nesse último caso, 3 (três) juízes auxiliares são designados para conhecer e julgar as Representações. Insta destacar que, nas Eleições Gerais, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral o processamento e julgamento das Representações que envolvam os candidatos à Presidência da República.
Por fim, deve-se enfatizar outra peculiaridade desse tipo de ação que é o caráter célere do seu rito, que procede da seguinte maneira: uma vez apresentada e autuada a inicial, o representado é notificado para, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, defender-se. Decorrido esse prazo, os autos são encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para que este se manifeste em 24 (vinte e quatro) horas. Em seguida, os autos são conclusos ao Juiz Eleitoral que profere a sentença, devendo esta ser publicada, em mural, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Em se tratando de decisão do Juiz Eleitoral, cabe recurso nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à publicação, ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Por outro lado, se a decisão é da própria Corte Regional, cabe Recurso Especial no prazo de 3 (três) dias ao TSE.

5. SANÇÕES

A principal sanção imposta à propaganda eleitoral extemporânea é a multa regulamentada no § 3º, art. 36 da Lei nº 9.504/97, que estabelece o valor de 20.000 (vinte mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR, ou o equivalente ao custo da propaganda, caso este seja maior.
A multa aludida no parágrafo supramencionado é aplicada ao responsável por sua divulgação bem como ao beneficiário, caso seja comprovado o seu prévio conhecimento. Lembrando que, em qualquer situação, deve ser precedido o respectivo processo judicial, para que se reverenciem os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com relação à ciência prévia do beneficiário, a jurisprudência não tem acolhido a mera presunção do conhecimento do candidato para caracterizá-la de fato. Essa é a razão de se recomendar a efetiva notificação para que o candidato tome providências no sentido de sustar a ilegalidade, como forma de comprovação eficaz do prévio conhecimento.
No caso de propaganda antecipada difundida no horário gratuito da propaganda partidária, a sanção imposta é a cassação do direito de transmissão a que faria jus o partido, no semestre seguinte à veiculação da propaganda, conforme consigna o art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, além da multa estabelecida no § 3º da Lei das Eleições, entendimento já consagrado na jurisprudência do TSE [10], como é observado nas seguintes decisões:
"[...] Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Inserções. Eleições proporcionais estaduais. Invasão de horário (art. 53-A da lei nº 9.504/97). Ilegitimidade passiva. Beneficiário. Propaganda. Rejeição. [...] Propaganda eleitoral negativa. Invasão de horário. Configuração. Configura invasão de horário tipificada no artigo 53-A da Lei nº 9.504/97 a veiculação de propaganda eleitoral negativa a adversário político em eleições majoritárias, devidamente identificado, no espaço destinado a candidatos a eleições proporcionais. Perda do tempo. Critérios. Horário. Candidato. Beneficiado. Número de inserções. Bloco de audiência. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. Restrição ao âmbito estadual. Exclusões ou substituições. Tempo mínimo de 15 segundos e Respectivos múltiplos. Resolução-TSE n° 23.193/2009, artigo 39. Ressalva de entendimento. A incursão na vedação contida no artigo 53-A, da Lei nº 9.504/97 sujeita o partido político ou coligação à perda de tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. Em se tratando de inserções, o que deve ser levado em conta na perda do tempo não é a duração da exibição em cada uma das emissoras, mas sim o número de inserções a que o partido ou coligação teria direito de veicular em determinado bloco de audiência. Precedentes. Aplicação do princípio da proporcionalidade que justifica a perda do tempo restrita à propaganda do candidato beneficiado veiculada no Estado em que ocorrida a invasão de horário. Nos termos do artigo 39 da Resolução-TSE n° 23.193/2009, as exclusões ou substituições nas inserções observarão o tempo mínimo de 15 segundos e os respectivos múltiplos. Ressalva de entendimento."
(Ac. de 2.9.2010 na RP nº 247049. Rel. Min. Joelson Dias.)
"Representação. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Propaganda eleitoral extemporânea. Propaganda partidária. Decisão regional. Procedência. Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Fundamentos não impugnados. Possibilidade. Aplicação. Sanção pecuniária. Ausência. Prequestionamento. Pretensão. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Dissenso jurisprudencial. Não configuração.
1. O agravo regimental não pode constituir mera reiteração das razões do recurso denegado, devendo atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. É possível a aplicação de multa, com base no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, em sede de representação, ainda que a propaganda eleitoral antecipada tenha ocorrido na propaganda partidária.
3. A ausência de prequestionamento de determinada matéria impede o seu conhecimento na instância especial, incidindo as Súmulas nos 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Para afastar a conclusão da Corte Regional Eleitoral que, no caso concreto, entendeu configurada a propaganda eleitoral antecipada ocorrida na propaganda partidária, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, por óbice da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a configuração do dissenso jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido".
(AG nº 7634, de 04/09/2007. Rel. Min. Caputo Bastos)
Oportuno destacar, ainda, que, no que tange às sanções impostas pela legislação eleitoral na ocorrência de propaganda antecipada, também se aplica às emissoras de rádio e televisão a sanção contida no art. 56, da Lei nº 9.504/97, que se refere à suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda. Esse posicionamento está contido no decisum do TSE [11], que se segue:
"Reclamação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Alegação de descumprimento de ordem judicial (RP n.º 603). Emissora de televisão. Pedido de suspensão de programação por 24 horas. Efetivo descumprimento, pela emissora, de ordem do TSE de não veicular inserção. Relevante a explicação trazida pela reclamada – de que em primeira hora recebeu a notificação verbal, depois a recebeu por escrito –, tendo causado confusão nos procedimentos. Aplicada pena alternativa à emissora: dever de veicular, às suas expensas, duas vezes, a resposta que o TSE concedeu ao partido (RP n.º 603, 607 e 608), por inserções de 15 segundos, proporcional ao dano causado, por desobediência à ordem judicial; e dever de veicular, nove vezes, a propaganda institucional do TSE em prol da campanha do comparecimento de jovens às eleições do dia 27.10.2002. Reclamação procedente."
(Ac. n.º 197, de 24.10.2002, Rel. Min. Gerardo Grossi)
Vale salientar, outrossim, que na propaganda antecipada que envolva veículos de comunicação, a responsabilidade por sua veiculação pode, em determinados casos, recair sobre o apresentador ou àquele que responda pela emissora. Isto ocorre, por exemplo, quando resta notório o direcionamento dado na entrevista para se obter respostas eleitoreiras. É o que podemos depreender a seguir [12]:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES
2006. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. EMISSORA. MULTA. DISCRICIONARIEDADE.
1. Condenação imposta à Fundação Educacional e Cultural do Sudoeste Mineiro, ora agravada, por propaganda eleitoral extemporânea, na forma de entrevista e de divulgação de pesquisa e de vinhetas a favor de Carlos Carmo Andrade Melles, ora agravado, referentes ao pleito eleitoral de 2006.
2. O permissivo legal aplicável à espécie se refere, estritamente, à sanção pecuniária a ser imposta à emissora, sem mencionar penalidades a serem aplicadas ao beneficiário. Nesse sentido: REspe nº 15802, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 1º.10.1999. Por esta razão, é desinfluente a suposta confissão ficta do segundo agravado.
3. A conclusão da Corte de Origem se adequou à jurisprudência do TSE, que consagra a discricionariedade do julgador na aplicação da sanção pecuniária eleitoral (Rp nº 953/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, publicado na Sessão de 8.8.2006)
4. Agravo regimental não provido."
(RESPE nº 28.147, de 28/08/2007. Rel.Min. José Delgado).

6. CONCLUSÃO

O Direito Eleitoral, na medida de sua dinamicidade, mais especificamente no que tange às posições do Tribunal Superior Eleitoral, exige do operador do direito uma atenção mais acautelada com relação aos novos entendimentos dos tribunais e à nova legislação inserida em nosso ordenamento jurídico.
Visando a manutenção da unidade e da coerência no processo eleitoral, durante o exercício do viés interpretativo das normas, faz-se necessário que os princípios que lhe servem de fundamento de validade sejam devidamente observados e respeitados.
Isso porque, quando nos referimos a Direitos Políticos, o objeto do direito se distancia da esfera particularizada do indivíduo para, expandindo seu campo de incidência, refletir-se na coletividade.
Ainda a guisa de conclusão, cabe-nos expor que o exame dos aspectos doutrinários e jurisprudenciais acerca da propaganda eleitoral antecipada, discutida no presente trabalho, foi de fundamental importância para o conhecimento de suas principais características e das hipóteses em que a mesma resta configurada, ensejando os meios adequados para sua reprimenda, bem como as sanções estipuladas pela legislação eleitoral.

7. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2010.
______________. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF, Diário Oficial, 1º de out. de 1997.
______________. Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990. Manual de Legislação Eleitoral e Partidária: Atualizado e Anotado/ Tribunal Regional do Ceará. 7ª ed. Fortaleza: TRE-CE, 2008.
______________. Lei 4.737, de 15 de julho de 1965. Código Eleitoral. Manual de Legislação Eleitoral e Partidária: Atualizado e Anotado/ Tribunal Regional do Ceará. 7ª ed. Fortaleza: TRE-CE, 2008.
______________. TSE. Acórdão de 24.06.2010 no AgR-AI n.º 9.936, Rel. Min. Marcelo Ribeiro. Disponível em:
______________. TSE. Acórdão de 28.11.2006 no ARESPE n.º 26.173, Rel. Caputo Bastos. Disponível em:
______________. TSE. RESPE nº 28.147, Rel. Min. José Delgado, em 28.08.2007. Disponível em:
______________. TSE. Ac. nº 197, Rel. Min. Gerardo Grossi, em 24.10.2002. Disponível em:
______________. TSE. Ac. na RP nº 247049, Rel. Min. Joelson Dias, em 2.9.2010. Disponível em:
______________. TSE. AG nº 7634, Rel. Min. Caputo Bastos, em 4.9.2007. Disponível em:
______________. TSE. AI nº 10.568-AP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, em 20.04.2010. Disponível em:
______________. TSE. AG-RE no AI nº 10.568, Rel. Min. Arnaldo Versiani, em 23.06.2010. Disponível em:
______________. TSE. Ac. no ARP nº 953, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 8.8.2006. Disponível em:
_______________. TSE. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 28.378/BA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, em 25.8.2010, Informativo nº 26/2010. Disponível em:
_______________. TSE. Acórdão nº 5.703, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 27.9.2005. Disponível em:
CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 11ª edição. 3ª tiragem. Bauru: Edipro, 2005.
CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2006.
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
GOMES, José Jairo. Propaganda Político-Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
PINTO, Djalma. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2003.

Notas

  1. GOMES, José Jairo. Propaganda Político-Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
  2. RIBEIRO, Marcelo. TSE. Acórdão de 24.06.2010 no AgR-AI n.º 9.936, Rel. Min. Marcelo Ribeiro. Disponível em:
  3. BASTOS, Caputo. TSE. Acórdão de 28.11.2006 no ARESPE n.º 26.173, Rel. Caputo Bastos. Disponível em:
  4. PINTO, Djalma. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2003.
  5. COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
  6. PORTO, Costa. TSE. Res. N.º 20.507-TSE, de 18.11.1999, Rel. Costa Porto. Disponível em:
  7. CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2006.
  8. VERSIANI, Arnaldo. TSE. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 28.378/BA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, em 25.8.2010, Informativo nº 26/2010. Disponível em:
  9. MENDES, Gilmar. TSE. Acórdão nº 5.703, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 27.9.2005. Disponível em:
  10. DIREITO, Carlos Alberto Menezes. TSE. Ac. no ARP nº 953, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 8.8.2006. Disponível em:
  11. VERSIANI, Arnaldo. TSE. AI nº 10.568-AP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, em 20.04.2010. Disponível em:
  12. VERSIANI, Arnaldo. TSE. AG-RE no AI nº 10.568, Rel. Min. Arnaldo Versiani, em 23.06.2010. Disponível em:
  13. DIAS, Joelson. TSE. Ac. na RP nº 247049, Rel. Min. Joelson Dias, em 2.9.2010. Disponível em:
  14. BASTOS, Caputo. TSE. AG nº 7634, Rel. Min. Caputo Bastos, em 4.9.2007. Disponível em:
  15. GROSSI, Gerardo. TSE. Ac. nº 197, Rel. Min. Gerardo Grossi, em 24.10.2002. Disponível em:
  16. DELGADO, José. TSE. RESPE nº 28.147, Rel. Min. José Delgado, em 28.08.2007. Disponível em: