1.4 Aspectos do Direito Material
Para se propor a ação constitutiva na Justiça Eleitoral, requerendo o mandato político, o interessado necessita apenas provar que o parlamentar infiel foi eleito por uma determinada agremiação política e que, após a eleição, se desfiliou sem apresentar uma justificativa plausível.
Deve-se provar também que o interessado ao mandato político, é o suplente melhor votado, devendo-se juntar tais documentos que comprovam o alegado na inicial, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de três, e requerer inclusive a requisição de documentos que estejam em poder de repartições públicas ou terceiros, conforme previsto no artigo 3º da Resolução 22.610/07.
Importante fundamentar a ação, demonstrando que o parlamentar infiel se desfiliou do partido político sem motivo justo, podendo, conforme ensinamentos de Fernando Pimenta alegar:
1) Que o requerido sempre exerceu plenamente suas funções na Casa Legislativa do Município, do Estado ou da União, sem qualquer retaliação pessoal por posições de ordem administrativa ou mesmo política, assumidas no decorrer e em virtude do mandato cuja titularidade o partido (ou o suplente) requer;
2) Que o desligamento da agremiação partidária se deu sem qualquer justificativa fática ou legal, apenas por conveniências pessoais (recebimento de benesses da Prefeitura Municipal ou do Governo do Estado ou Federal etc.), em busca de vantagens e sem qualquer amparo em motivação de ideário político;
3) Que o Presidente do Diretório Partidário sempre tranqüilizou o requerido de que, qualquer que fosse a decisão das Cortes Superiores acerca da filiação partidária, ser-lhe-ia garantida a legenda para concorrer ao próximo pleito;
4) Que a data da desfiliação (quase sempre no mês de setembro ou outubro do ano antes da eleição) é prova de que a saída se deu sem justa causa e sem qualquer motivação para o ato;
5) Que o Partido não pode permanecer sem a representação popular que conquistou no pleito de 2004, sob pena de se configurar uma traição à vontade dos eleitores;
6) Que a desfiliação não ocorreu segundo as hipóteses enumeradas nos incisos do § 1º, do art. 1º da Resolução, eis que não houve incorporação, fusão e/ou criação de partido (o que, aliás, é público e notório), também não houve alteração permanente ou provisória no programa partidário, tampouco existiu qualquer discriminação pessoal com relação ao parlamentar representado;
7) Que a resolução TSE 22.580 definiu que a vaga obtida nas eleições pertence ao Partido, e não à Coligação, na medida em que a distribuição das vagas se dá proporcionalmente ao que as legendas coligadas contribuíram, não havendo que se sofismar – por ser assertiva já afastada pelo TSE – acerca da assunção das vagas abertas em razão do reconhecimento da infidelidade partidária pelos suplentes da Coligação (argumento que serve ao suplente do Partido, quando este é o autor da ação);
8) Que a vaga não pode pertencer ao Partido que se coligou na eleição, mas à própria Coligação, em razão do que a legitimidade para pedir o mandato é do suplente da Coligação, que obteve mais votos do que o suplente do Partido (argumento que serve ao suplente da Coligação, também quando este é o autor da ação);
9) Que o requerido sempre participou dos encontros e seminários promovidos pelo Partido, como ocorreu (indicar as datas desses encontros e comprovar presença do representado);
10) Que os encantos do Poder foram a verdadeira motivação para a transferência de partido, pois o representado empregou na Prefeitura (ou no governo do Estado) um irmão, (nominar), e uma cunhada, (nominar);
11) Que, ao encaminhar ao partido o seu pedido de desfiliação, o representado não relatou nenhum motivo para o desligamento, ainda que tal motivo fosse injustificado; esse silêncio é prova eloqüente da falta de justa causa. [11]
O parlamentar infiel, interessado em preservar o mandato, em sua defesa deverá alegar, conforme artigo 8º da Resolução 22.610/07, a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo, devendo sustentar sua defesa nas hipóteses do art. 1º, § 1º da Resolução 22.610/07, que são as hipóteses de troca de partido por justa causa, que será melhor abordado na presente monografia no próximo tópico. Fernando Pimenta ensina as principais razões da defesa:
1) O representado teria migrado para o Partido da República – PR, que é um partido novo (art. 1º, § 1º, II), o que representa hipótese de justa causa para a desfiliação;
2) Mudança na direção do partido, assumindo pessoa que detém inimizade pessoal com o desfiliado, de quem é notório e histórico adversário político, fato que determina a impossibilidade de sua permanência no partido;
3) No caso de vereadores em pequenos municípios e de deputados estaduais, alegam os representantes que, sendo o único no partido a ter sido eleito, não é o presidente do diretório municipal, ou estadual, e não ocupa nenhum cargo na Comissão nem na Diretoria, o que representaria discriminação pessoal;
4) O Presidente do Partido do qual se desfiliou se utiliza do Partido para fins pessoais, perseguindo desafetos políticos e sem cumprir o programa partidário.
5) O Réu não era convidado para participar das reuniões políticas do Partido, nem mesmo das convenções partidárias, numa clara intenção, do Presidente do Partido, de isolá-lo do grupo partidário, de fragilizá-lo e menosprezá-lo diante dos seus eleitores, pois lhe retirava o direito de participar das decisões do partido;
6) O requerido foi eleito por uma Coligação e está mudando para um partido dessa mesma Coligação, razão pela qual entende que sua filiação ao novo partido manteve a fidelidade do voto depositado nas urnas pelo eleitor;
7) Argumento dos que saíram do DEM: houve mudança substancial quanto à posição do DEM sobre diversos temas, em razão de sucessivas modificações do Estatuto, entre as quais a mais importante foi o próprio nome do partido, que passou de Partido da Frente Liberal – PFL para Partido Democratas – DEM, destacando-se que a ideologia ‘liberal' não é exatamente a mesma ideologia ‘democrata';
8) Ao se candidatar à Presidência da Casa Legislativa onde atua, o requerido sofreu discriminação pessoal do seu Partido, que apoiou o nome do seu competidor;
9) O Presidente do Partido do qual se desfiliou afirmou que seria expulso aquele que não votasse de acordo com a orientação da cúpula partidária, cuja orientação, ao contrário do que informava, não era a que se continha no programa partidário;
10) O pedido de perda do mandato não pode se apoiar em disposição estatutária do Partido, mas somente no art. 55 da Constituição Federal ou nas regras da Resolução TSE 22.610;
11) Em defesa do mandato do representado, deve-se levar em conta também a soberania popular, expressa no art. 1º, parágrafo único, da Lex Magna, de valor bem mais relevante que a soberania partidária;
12) Após exercer 3 (três) anos do seu mandato, o representado, vereador, não teve nenhum projeto de sua autoria atendido pelo Prefeito do Município, que era do mesmo partido, enquanto os requerimentos dos demais vereadores da bancada eram acolhidos, o que representa inegável discriminação pessoal;
13) Sempre recebeu pressões do Presidente do Partido para votar contra e em desacordo com sua consciência nos projetos que atendia aos interesses da população;
14) Foi obrigado a sair do partido, porque este não possui nenhuma estrutura de organização e apoio aos seus filiados, inclusive não conta sequer com um local físico apropriado que possa servir como sede social;
15) O requerido argumenta que fazia oposição ao governo municipal e que o partido, do qual se desligou, havia se aproximado do partido governista, o que configura um motivo suficiente para a desfiliação, estando a mudança de partido, nesta hipótese, em consonância com o princípio da soberana representação popular;
16) O representado/vereador poderá suscitar preliminar de incompetência do Tribunal Regional Eleitoral para conhecer da demanda, vez que o juízo competente, no seu entender, seria o juízo monocrático de primeira instância, sob pena de configurar-se avocação e de violar-se o duplo grau de jurisdição. [12]
Assim, o parlamentar infiel, caso não provar em sua defesa, que deverá ser feita no prazo de cinco dias, do ato da citação, sob pena de revelia e confissão, os fatos que possam enquadrar em uma das hipóteses acima elencadas, fatalmente será decretada a perda do mandato.
No caso de ser decretada a perda do mandato o parlamentar poderá ingressar com ação de restauração do mandato, conforme elucida Thales Tácito e Camila Medeiros:
No caso de a Justiça Eleitoral decretar a perda do mandato, o instrumento adequado é o mandado de segurança para recuperação do cargo, com liminar, com base nos arts. 22, I, 55 e 121, §§ 3º e 4º, todos da CF/88, ajuizado pelo parlamentar que teve o cargo alijado perante o TSE ou TRE. [13]
Caso o partido político não possua suplente para assumir a vaga deixada pelo parlamentar infiel, não poderá reclamar a vaga, pois não teria quem assumir o mandato.
1.5 Casos de perda e autorização para troca do mandato
O parlamentar poderá perder seu mandato caso troque de sigla sem motivo, apenas por conveniência pessoal, em busca de vantagens eleitoreiras. A troca de partido é mais comum em agremiações partidárias contrárias ao governo, pois o parlamentar ao apoiar o governo, deixando de ser oposição, poderá ter uma recompensa maior, com distribuição de cargos aos familiares e seguidores.
É necessário destacar que também pode ocorrer a infidelidade partidária, caso o parlamentar desobedeça aos princípios doutrinários e programáticos, às normas estatutárias e às diretrizes estabelecidas pelo partido.
Poderá o parlamentar que trocar de agremiação partidária, alegar como justificativa para a mudança de partido político, conforme Resolução 22.610/07, em seu artigo 1º, § 1º:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal. [14]
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, na votação da consulta número 1.398, ponderaram que a perda do mandato político não deveria ser automática, pois, poderia ter o parlamentar uma justificativa plausível.
Como justificativa, a incorporação é quando um partido político absorve outro, permanecendo este, e extinguindo o outro, diferentemente da fusão, que é quando dois partidos se unem, criando um terceiro, e no mesmo momento, dissolvendo-se os partidos fundidos. Pode também, como justa causa, justificar a criação de um novo partido político.
O parlamentar pode trocar de agremiação política, caso ocorra a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Como exemplo, temos: os parlamentares que pertenciam ao Partido da Reedificação da Ordem Nacional – PRONA – e ao Partido Liberal – PL – que ao se fundirem e criar o Partido da República – PR – houve uma mudança no programa partidário; o senador do Paraná, Flávio Arns, antes filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT), ingressou com ação perante a Justiça Eleitoral, requerendo que a Justiça o liberasse para trocar de mandato, vez que, quando o Partido dos Trabalhadores votou favoravelmente a decisão de arquivar denúncia contra o Senador José Sarney (PMDB/AP) , o partido mudou seu ideário. Assim, considerando a mudança substancial do programa partidário, qual seja, ética e respeito à sociedade, o Senador foi autorizado a trocar de agremiação partidária, sem que exista a possibilidade de perder seu mandato por infidelidade partidária. [15]
O parlamentar que em sua defesa for alegar a grave discriminação pessoal como motivo de justa causa, deverá provar que sofre perseguição pelos membros do partido ou que sofre pressões para votar contra ou em desacordo com sua consciência. Ressalta-se que não é reconhecida mera divergência política no partido como motivo de justa causa.
1.6 Legitimidade ativa para propor ação pleiteando mandato
Em primeiro lugar, a agremiação partidária poderá propor a ação, requerendo o mandato no prazo de 30 (trinta) dias, que serão contados a partir da desfiliação.
Poderá o diretório nacional do partido, o diretório estadual ou até mesmo o diretório municipal propor a ação perante a Justiça Eleitoral.
Caso permaneça o partido político inerte, poderá depois de esgotado o prazo para este propor a ação, o interessado no caso, ou seja, o suplente do partido, no caso das eleições proporcionais ou o vice, no caso das eleições majoritárias, ou ainda, o Ministério Público Eleitoral, nos 30 (trinta) dias subseqüentes.
O interessado, suplente do partido, deverá ser o mais votado, ou seja, o primeiro suplente. Os demais suplentes não possuem legitimidade para propor ação, requerendo a vaga deixada pelo parlamentar infiel.
Caso o segundo suplente propõe ação requerendo a vaga deixada pelo parlamentar infiel, para o primeiro suplente, não deverá ser aceito, pois, a simples alegação de que assumindo o primeiro suplente a vaga deixada pelo parlamentar infiel, com a posse, passaria a ser o primeiro, não é suficiente, pois assim, abririam hipóteses para outros suplentes propor a ação.
A contagem do prazo é feita excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, não podendo o primeiro ou o último dia cair em dia não útil, ou seja, sábado, domingo e feriado, nos termos do artigo 184 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Deixando a agremiação partidária, o suplente do partido, nos casos de eleição pelo sistema proporcional, ou o vice, nos casos de eleição pelo sistema majoritário, ou ainda o Ministério Público Eleitoral, de propor ação requerendo a vaga deixada pelo parlamentar infiel, ocorrerá à preclusão.
Caso o partido político perder todos os seus suplentes, ou seja, não ter quem assumir o mandato, não poderá ajuizar ação reivindicatória do mandato na justiça eleitoral, pois o partido político não tem interessado jurídico para assumir o mandato.
O Diretório Municipal do partido político que autorizar a troca de partido do parlamentar, mediante termo do acordo para não perder o cargo, não impede a atuação do Diretório Estadual, Diretório Nacional ou do interessado jurídico, pois poderia haver acordos para burlar a resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
1.6.1 Litisconsórcio ativo dos partidos políticos
É necessária a agremiação partidária para qual o parlamentar infiel mudou, integrar o pólo passivo da ação, pois esta será citada para responder a ação no prazo legal, conforme estabelecido no artigo 4º da Resolução 22.610/07:
Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.
Parágrafo único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial. [16]
É uma hipótese de litisconsórcio passivo do partido ao qual o parlamentar infiel se filiou, pois a agremiação partidária que recebeu o parlamentar passou a contar com mais um em sua bancada, e qualquer solução que for dada ao pedido de declaração de perda do mandato, forçosamente vai atingir o partido a qual ele ingressou, por isso é estabelecido o litisconsórcio passivo necessário do partido para qual o parlamentar infiel se filiou.
Não será possível o litisconsórcio ativo da agremiação partidária, conforme traz Thales Tácito e Camila Medeiros:
Tratando-se de "esfera administrativa", não é possível o litisconsórcio entre partido político e interessado, tampouco intervenção de terceiros, eis que a legitimidade é inicialmente supletiva, e somente depois concorrente, jamais conjunta. O que pode ocorrer é a conexão entre as duas ações, uma pedindo a infidelidade e a outra justificando o abandono de sigla, mas não conexão entre mesmas ações administrativas, em face da legitimidade supletiva e concorrente. Pedidos de intervenção de terceiros como assistência, oposição, denunciação à lide ou nomeação à autoria não são permitidos neste procedimento, caso prevaleça a natureza administrativa, mesmo porque a complexidade impediria a celeridade exigida para o término do procedimento (60 dias). [17]
Assim, não será aceita a intervenção de terceiros, tampouco litisconsórcio ativo das agremiações partidárias nas ações reivindicatórias de mandatos políticos.
1.6.2 Competência para processar e julgar
Caso seja o mandato federal, como dos deputados federais, senadores e o Presidente da República, a competência será do Tribunal Superior Eleitoral. Caso seja o mandato estadual ou municipal, como dos governadores, deputados estaduais, prefeitos e vereadores, a competência será do Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado.
Thales Tácito e Camila Medeiros traz uma curiosidade:
Curioso é que tal competência, prevista na Resolução 22.610/07 do TSE citada, é inédita, até porque deputado federal e senador, no Brasil, são eleitos com votos do seu Estado-membro, e não de todo o País, como o Presidente da República. [18]
Assim, a competência para processar e julgar será de acordo com a natureza do mandato do parlamentar.
1.7 Cadeira deixada pelo parlamentar infiel
A interpretação da Resolução tem gerado divergências em relação ao suplente que deve assumir a vaga do parlamentar.
Alguns entendem que poderá ser o suplente da coligação, enquanto outros entendem que deve ser o suplente do partido.
Aos que defendem que o suplente da coligação deverá assumir a cadeira deixada pelo parlamentar infiel, alegam que o resultado do quociente partidário é formado pelos votos atribuídos aos partidos e coligações, conforme Fernando Pimenta:
Os defensores da legitimidade do ‘suplente da coligação' avançam dizendo que, no sistema eleitoral proporcional, o candidato é eleito após cálculos matemáticos que consideram a votação dada aos candidatos e ao partido pelo qual concorrem, estabelecendo-se, de acordo com o número de votantes, quocientes eleitoral e partidário. E consideram importante o fato de que a eleição é decidida pela reunião de forças de todos os candidatos do partido ou coligação. Dessa maneira, adiantam, a suplência do candidato eleito é formada pelos candidatos não-eleitos da coligação, cuja ordem sucessiva leva em consideração, não o partido a que pertencem, mas o número de votos de cada um, dentro do quociente calculado. [19]
Considerando que o parlamentar, mesmo trocando seu partido por um da mesma coligação, poderá perder seu mandato por infidelidade partidária, não resta dúvida que deverá assumir a cadeira deixada pelo parlamentar o suplente do partido.
Nesse sentido, Fernando Pimenta conclui:
Se há a impossibilidade de mudança de partido, mesmo para um que tenha participado da mesma coligação, caso em que o parlamentar também é considerado infiel, conclui-se que inexiste a possibilidade de a Coligação pleitear a perda de mandato de parlamentar, somente podendo o processo ser promovido pelo Partido ou por quem tenha interesse jurídico (suplente do Partido). Em verdade, a Coligação não é mais que uma união de forças temporárias, sem sobrevida posterior ao pleito. Em síntese, concluem que é do partido, e não da coligação, cuja formação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, tendo assim existência limitada no tempo. O que se busca, por meio da ação de decretação de perda de mandato eletivo, é garantir a fidelidade do candidato eleito à ideologia partidária, em respeito ao voto do cidadão, que enxerga nele (candidato) um representante seu para defender aqueles ideais. [20]
Assim, deverá assumir a vaga deixada pelo parlamentar infiel, o suplente do partido, sendo esta a posição adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
1.8 Segunda desfiliação
Em alguns casos, não raros, existem parlamentares que trocam sucessivamente de agremiação partidária. Como exemplo, temos um parlamentar e.g., eleito pelo partido X, que se transfere para o partido Y, antes de 27 de março de 2007. Descontente com o partido Y, se transfere após 27 de março de 2007, para a agremiação partidária N.
Desta maneira, qual partido teria a legitimidade para propor ação, requerendo a vaga deixada pelo parlamentar, o partido X, que deu sustentação e apoio na eleição ou o partido Y, que foi seu último partido antes da vigência de resolução 22.610/07?
Em decisão de caso semelhante, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará entendeu da seguinte maneira:
(...) Irrelevante que a mudança ocorrida após 27 de março, já no período vedado, tenha origem em agremiação diversa da que o Vereador foi eleito, porquanto constitui igualmente ato de infidelidade partidária, para o qual possui legitimidade para pleitear o cargo a legenda pela qual o infiel foi eleito (...) Acórdão nº 22.210, de 24 de janeiro de 2008, Rel. Juiz Ricardo Ferreira Nunes. [21]
O Tribunal Regional Eleitoral do estado de Minas Gerais, também, em caso análogo, decidiu diferentemente:
Ementa: Agravo Regimental. Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de mandato eletivo de Vereador por infidelidade partidária. Decisão do Relator que negou seguimento ao pedido. Desfiliação ocorrida no ano de 2006, sendo anterior ao marco temporal a partir do qual a nova orientação quanto à fidelidade partidária surte efeitos práticos. Observância da determinação contida no art. 13 da Resolução nº 22.610/2007/TSE. Segunda desfiliação. Não-caracterização da infidelidade partidária. A fidelidade partidária aplica-se somente em relação ao partido pelo qual o parlamentar foi eleito. O objetivo da norma é preservar o vínculo originário entre o eleito e seu partido durante toda a legislatura. Definição da data a partir da qual a desfiliação partidária injustificada gera a possibilidade da perda de mandato. Necessidade de proteção à segurança jurídica. Inviabilidade da decretação da perda do mandato do requerido com base na nova definição de infidelidade partidária. Agravo regimental a que se nega provimento" (TRE – MG – feitos diversos 11772007, Sete Lagoas – MG 22.01.2008, Rel. Renato Martins Prates, DJMG – Diário do Judiciário – Minas Gerais, 12.02.2008, p. 93). [22]
Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral possui legitimidade para responder consultas, diante da divergência existente em nossos tribunais, em resposta à Consulta número 1.482, formulada da seguinte maneira: Se o eleito se transferiu do Partido A para o Partido B, antes de 27 de março de 2007, e para o Partido C depois desta data tem o partido A o direito de pleitear o respectivo mandato?
À unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral respondeu:
As regras previstas na Res.-TSE nº 22.610, de acordo com seu art. 13, são aplicáveis às desfiliações ocorridas após o dia 27.3.2007. Desse modo, o Partido A não poderia pleitear a perda do cargo eletivo, uma vez que o eleito se transferiu para o Partido B anteriormente a essa data. (Consulta nº 1.482, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ-U, 11/02/2008, p. 03/04). [23]
Desta maneira, caso o parlamentar eleito por partido X se transfere para o partido Y, antes de 27 de março de 2007 e após 27 de março de 2007 se transfere para a agremiação partidária N, o partido X, tampouco o partido Y, poderia ingressar com ação requerendo o mandato.
Ressalta-se que caso o parlamentar eleito por partido político X, se transfere após 27 de março de 2007, para o partido Y e após volta ao partido pelo qual foi eleito, essa manobra acabaria com a possibilidade de propositura da representação contra o parlamentar.
1.9 Da constitucionalidade da Resolução 22.610/07
A constitucionalidade da resolução 22.610/07, sempre foi alvo de questionamentos. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade em face das Resoluções 22.610/07 e 22.733/08, tratou acerca dos questionamentos:
PLENÁRIO. O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade, a primeira ajuizada contra a Resolução 22.610/2007, pelo Partido Social Cristão – PSC, e a segunda, também contra a Resolução 22.733/2008, pelo Procurador Geral da República, ambas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, as quais disciplinam o processo de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, bem como de justificação de desfiliação partidária. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu das ações. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que delas não conhecia por reputar não se estar diante de atos normativos abstratos e autônomos. No mérito, julgaram-se válidas as resoluções impugnadas até que o Congresso Nacional disponha sobre a matéria. Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no julgamento dos mandados de segurança 26602/DF (DJE de 17.10.2008), 26603/DF (j. em 4.10.2007) e 26604/DF (DJE de 3.10.2008), no sentido de reconhecer aos partidos políticos o direito de postular o respeito ao princípio da fidelidade partidária perante o Judiciário, e de, a fim de conferir-lhes um meio processual para assegurar concretamente as conseqüências decorrentes de eventual desrespeito ao referido princípio, declarar a competência do TSE para dispor sobre a matéria durante o silêncio do Legislativo. Asseverou-se que de pouco adiantaria a Corte admitir a existência de um dever, qual seja, a fidelidade partidária, mas não colocar à disposição um mecanismo ou um instrumental legal para garantir sua observância. Salientando que a ausência do mecanismo leva a quadro de exceção, interpretou-se a adequação das resoluções atacadas ao art. 23, IX, do Código Eleitoral, este interpretado conforme a CF. Concluiu-se que a atividade normativa do TSE recebeu seu amparo da extraordinária circunstância de o Supremo ter reconhecido a fidelidade partidária como requisito para permanência em cargo eletivo e a ausência expressa de mecanismo destinado a assegurá-lo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que julgavam procedente o pleito, ao fundamento de que as citadas resoluções seriam inconstitucionais, haja vista não caber ao TSE dispor normas senão tendo em vista a execução do Código Eleitoral e da legislação eleitoral, que não trataram da perda de cargo eletivo em razão de infidelidade partidária, e, ainda, porque avançam sobre áreas normativas expressamente atribuídas, pela Constituição, à lei. ADI 3999/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.11.2008. (ADI-3999) ADI 4086/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.11.2008. (ADI-4086). [24]
Em julgamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu como válida a Resolução 22.610/07 editada pelo Tribunal Superior Eleitoral, onde disciplina o processo de perda de cargo eletivo, pois o Tribunal tem a legitimidade para providências que julgar convenientes, conforme artigo 23, XVIII do Código Eleitoral Brasileiro.
[1] MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4ª Ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 827.
[2] GIRALDI, Renata. Paulo Brossard vai ao STF defender devolução de mandatos de infiéis para partidos. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u333578.shtml. Acesso em 12 de junho de 2010, às 14 horas e 09 minutos.
[3] FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade Partidária no Brasil: Análise sob a óptica da política jurídica. Florianópolis – SC: Conceito Editorial, 2008, p. 111.
[4] PIMENTA, Fernando Gurgel. Guia prático da fidelidade partidária à luz da resolução TSE 22.610/07. Leme – SP: Editora J. H. Mizuno, 2008, p.41.
[5] FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade Partidária no Brasil: Análise sob a óptica da política jurídica. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 123.
[6] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
[7] CLÈVE, Clèmerson Merlin. Fidelidade Partidária impeachment e justiça eleitoral. Curitiba – PR: Juruá, 2008, p. 19/20.
[8] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
[9] STF, Informativo. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo482.htm. Acesso em 12 de junho de 2010, às 15 horas e 38 minutos.
[10] ÉPOCA, Revista. Disponível em http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG79477-6009-490-1,00-INFIDELIDADE+PUNIDA.html. Acesso em 12 de junho de 2010, às 16 horas e 30 minutos.
[11] PIMENTA, Fernando Gurgel. Guia prático da fidelidade partidária à luz da resolução TSE 22.610/07. Leme – SP: Editora J. H. Mizuno, 2008, p.63/65.
[12] Ibidem, p.65/67.
[13] CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua e CERQUEIRA, Camila Medeiros de Albuquerque Pontes Luz de Pádua. Fidelidade Partidária & Perda de Mandato no Brasil: Temas Complexos. São Paulo: Premier Máxima, 2008, p. 132.
[14] BRASIL. Resolução 22.610 de 25 de outubro de 2007. Disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária.
[15] O senador Flávio Arns (PT-PR) anunciou hoje que pedirá à Justiça Eleitoral para sair do Partido dos Trabalhadores. O senador vai esperar que a Justiça decida se o mandato pertence a ele ou ao partido. "Quero que a Justiça diga que o PT foi infiel ao ideário do partido", disse. O senador disse que ficou envergonhado com a decisão da bancada petista em votar pelo arquivamento das ações que foram movidas contra o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). "Fiquei envergonhado com o que aconteceu. Estamos dando as costas para a sociedade brasileira. Hoje as bandeiras da ética e da Justiça foram rasgadas", disse. Arns avaliou que o PT decidiu apoiar José Sarney na presidência do Senado unicamente porque está interessado no apoio do PMDB à candidatura da ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, nas eleições para sucessão do presidente Lula. "Aspectos eleitorais estão se sobrepondo a assuntos como democracia, ética e respeito à sociedade. A ordem dos valores está invertida", disse. Disponível em http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,flavio-arns-diz-que-consultara-justica-para-sair-do-pt,421469,0.htm. Acessado em 12 de junho de 2010, às 22 horas e 59 minutos.
[16] BRASIL. Resolução 22.610 de 25 de outubro de 2007. Disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária.
[17] CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua e CERQUEIRA, Camila Medeiros de Albuquerque Pontes Luz de Pádua. Fidelidade Partidária & Perda de Mandato no Brasil: Temas Complexos. São Paulo: Premier Máxima, 2008, p. 135.
[18] Ibidem, p. 112.
[19] PIMENTA, Fernando Gurgel. Guia prático da fidelidade partidária à luz da resolução TSE 22.610/07. Leme – SP: Editora J. H. Mizuno, 2008, p.72.
[20] Ibidem, p.70/71.
[21] Ibidem, p. 93/94.
[22] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 9ª Ed, Niterói – RJ: Editora Impetus, 2009, p. 314.
[23] PIMENTA, Fernando Gurgel. Guia prático da fidelidade partidária à luz da resolução TSE 22.610/07. Leme – SP: Editora J. H. Mizuno, 2008, p.95.
[24] STF, Informativo. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo528.htm. Acesso em 13 de junho de 2010, às 15 horas e 26 minutos.
Autor:Rhuan Alves de Azevedo
Fonte:www.artigonal.com
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