quarta-feira, 2 de novembro de 2011

CÓDIGO ELEITORAL

                  Código Eleitoral
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
O Presidente da República.
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964:
Parte Primeira
Introdução
Art. 1º Este código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.


terça-feira, 1 de novembro de 2011

O ARTIGO 41-A DA DAS ELEIÇÕES

O art. 41-A da Lei 9.504/97 e sua importância como um dos mecanismos de busca do fortalecimento da democracia

RESUMO
O presente trabalho objetiva investigar a importância do combate à captação ilícita de sufrágio para o fortalecimento da democracia. Partindo de uma exegese pormenorizada do art. 41-A da Lei N° 9.504/97, demonstrando como se deu sua inserção no ordenamento jurídico pátrio, objetiva-se destacar o dispositivo em comento e avaliar sua contribuição para tutelar a liberdade de escolha do eleitor.

REMENDOS NOVOS


Remendos novos em tecido velho: A rotura do direito eleitoral brasileiro

José Edvaldo Pereira Sales,
Resumo: O artigo aponta alguns temas afetos ao direito eleitoral brasileiro, a maioria dos quais ligados ao registro de candidaturas, para suscitar a discussão sobre pontos salientes, fazendo críticas e perguntas.

AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL

Sistematização da Ação Rescisória Eleitoral - 05/jul/2010
Aborda todas as características individualizadoras da ação rescisória eleitoral com as suas nuances e elementos que a diferenciam da Ação Rescisória regida pelo Código de Processo Civil.
1. Introdução
A sentença com trânsito em julgado torna-se imutável para as partes do processo, não sendo mais suscetível de reforma por meio de recursos. Entretanto, se esse ato jurídico contém um dos vícios relacionados no art. 485 do CPC poderá ser objeto de uma ação em que se pleiteia sua nulidade, a Ação Rescisória.
No processo civil, a Ação Rescisória está regulamentada no art. 485 do CPC, onde estão relacionadas suas hipóteses de cabimento. No Direito Eleitoral, o espectro dessas ações é ainda mais restrito, já que, além de submeter-se às hipóteses elencadas no art. 485 do CPC, só é admissível nos casos estritamente previstos no art. 22, I, j, do CE, adiante relacionados.
Embora seja tema esquecido pela maior parte da doutrina, é de inegável valor sua aplicação prática, em face de situações teratológicas, em que uma decisão trânsita em julgado eivada de nulidade reconhece a inelegibilidade de um cidadão, com graves consequências para a sua vida política.
2. Conceito de Ação Rescisória
Valendo-se da definição de Barbosa Moreira, citado por Humberto Theodoro Júnior1 (p. 593): “Chama-se rescisória a ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada”.
3. Fundamento Legal
A ação rescisória eleitoral foi instituída pela Lei Complementar nº 86, de 14 de maio de 1996 que acrescentou o art. 22, I, j, ao Código Eleitoral, que assim dispõe:
Art. 22 (...)
I- (...)
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado”.
Até a edição da supramencionada lei, ao contrário dos demais ramos do direito, não era admitida a ação rescisória na seara processual eleitoral.
4. Objetivo
Visa desconstituir a situação de inelegibilidade, restabelecendo a elegibilidade do autor da ação, se não houver outra restrição aos seus direitos políticos.
5. Competência
A competência para apreciar e julgar a ação rescisória em matéria eleitoral é exclusivamente do Tribunal Superior Eleitoral.
6. Legitimidade Ativa
De acordo com a jurisprudência do TSE só podem propor esta ação:
a) Candidato que teve proferida contra si uma decisão de inelegibilidade
b) Ministério Público - como fiscal da lei, tem interesse na preservação da elegibilidade dos cidadãos.
Esta Corte afasta a possibilidade de propositura da Ação Rescisória Eleitoral por partidos políticos e coligações, já que o seu objetivo é afastar a inelegibilidade que é uma sanção de caráter pessoal.
7. Legitimidade Passiva
Deve figurar no pólo passivo aquele que ajuizou a ação que resultou no reconhecimento da inelegibilidade que se pretende rescindir (partido político, coligação, candidato ou Ministério Público que são, em regra, os legitimados para propor as ações eleitorais).
Pertinente a observação de Émerson Garcia, citado por Rodrigo López Zílio2 (p. 252):
Em tendo sido a causa de inelegibilidade ou a condição de legibilidade reconhecida de ofício pelo órgão jurisdicional por ocasião do requerimento do registro, não haverá possibilidade de individualização do pólo passivo, já que a decisão rescindenda adveio da relação linear estabelecida entre o pretendente ao registro e o órgão jurisdicional.
8. Prazo
O prazo para a propositura da Ação Rescisória Eleitoral é de 120 (cento e vinte) dias, a contar do dia imediato ao trânsito em julgado da decisão que declarou ou reconheceu a inelegibilidade. Trata-se de prazo decadencial.
Importante a observação feita por Humberto Theodoro Júnior3 (p. 610) de que a contagem não se faz na forma, acima descrita, quando houve recurso inadmitido por intempestividade, caso em que a coisa julgada teria ocorrido antes da própria interposição recursal.
Decadência. Ação Rescisória. Recursos. Sucessividade. Recurso inadmissível não tem efeito de obstaculizar o trânsito em julgado de pronunciamento judicial, possuindo a última decisão no processo natureza declaratória. NE: Trecho do voto condutor: “(...) Se, diante de decisão que não desafia recurso extraordinário, insiste-se na admissibilidade deste, interpondo-o e, ante pronunciamento negativo, protocoliza-se o agravo e outros recursos subsequentes, corre-se o risco de perder, como ocorreu na situação jurídica revelada neste processo, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória (...). (TSE – Ac. Nº 221, de 5/05/2005, rel. Min. Marco Aurélio).
9. Hipóteses de Cabimento
9.1. Pressupostos Gerais
Para propor a ação rescisória devem estar presentes os requisitos necessários a toda ação desta espécie, quais sejam:
1.      Sentença de mérito transitada em julgado – não é possível a rescisão de sentenças de conteúdo meramente processual, terminativas, já que não fazem coisa julgada sobre a lide, podendo a parte propor uma nova ação (art. 268, CPC).
2.      Ocorrência de um dos motivos de rescindibilidade dos julgados relacionados, taxativamente, no art. 485 do CPC.
3.      Preenchimento dos pressupostos comuns a qualquer ação.
9.2. Pressupostos Específicos
Tem cabimento apenas das decisões proferidas pelo TSE (em competência originária ou recursal), que declarar ou decretar definitivamente a inelegibilidade (art. 22, I, j, do CE). Assim, a Ação Rescisória Eleitoral deve atender os requisitos, abaixo relacionados, cumulativamente:
1.      Decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral
2.      Decisão que reconheça definitivamente a inelegibilidade
3.      Ocorrência de um dos fatos elencados no art. 485 do CPC
4.      Decisão que analise definitivamente o mérito da causa
Portanto, de acordo com a mais atualizada e a maior parte dos julgados do TSE: Não é cabível de decisões proferidas pelos Juízes Eleitorais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
Cabe citar, por oportuno, que, embora as últimas decisões do TSE afirmem categoricamente que a Ação Rescisória Eleitoral só é admitida para desconstituir decisões desta corte, não sendo admitida contra decisões proferidas pelos juízes e tribunais eleitorais, em 11 de dezembro de 2007, ao julgar a AR nº 259, na relatoria do Min. Carlos Ayres Britto, o TSE admitiu a possibilidade de rescindir-se acórdão proferido pelos TRE´s. Tratava-se de uma decisão de mérito proferida pelo TRE/SC em que a causa de inelegibilidade fundada no art. 1º, I, e, da LC 64/90 havia desaparecido já que não havia mais condenação criminal do autor da demanda, em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado. Havia cessado, portanto, a causa de inelegibilidade. Diante disso, o Ministro entendeu admissível a rescisória contra acórdão proferido pelos tribunais regionais, desde que a decisão adentrasse no mérito e implicasse uma declaração de inelegibilidade, suprindo os pressupostos normativos desta ação.
Neste mesmo sentido, em decisão posterior, o TSE novamente admitiu a AR contra acórdão do TRE:
Ação Rescisória. Embargos de declaração. Recebimento como agravo regimental. Precedente. Mérito. Propaganda eleitoral. Ação rescisória. Impossibilidade. Precedente. Agravo a que se nega provimento. Cabe ação rescisória que tenha por objeto acórdão do TRE e que verse sobre inelegibilidade, mas não sobre propaganda eleitoral. (TSE – Ac. – Agravo Regimental na AR nº 236 – Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 14/08/2008).
Ressalte-se, contudo, que embora as decisões retro tenham sido fundadas em argumentos plausíveis e até mais próximos do ideal de justiça e de segurança jurídica, em decisões mais recentes, o colendo TSE, mantém-se firme quanto a admissão desta ação apenas contra seus próprios julgados. É o que se extrai das decisões, abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO.
A ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão colegiada deste Tribunal, que contenha declaração de inelegibilidade. Precedentes. (TSE – Agravo Regimental em Ação Rescisória nº 364 – Ac. – AL – j. 19/02/2009 – Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira – DJE, Tomo 53, 18/03/2009, p.68/69).
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A ação rescisória somente é cabível para desconstituir acórdão deste Tribunal que contenha declaração de inelegibilidade. Precedentes. (TSE – AgR-AR nº 381 – AC. – PR – j. 10/09/2009 – Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski – DJE, 05/10/2009, p. 55).
(...) Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Incompetência do TSE para rescindir julgados que não os seus (...)” NE: Descabimento de ação rescisória para rescindir sentença de primeiro grau. “Esta Corte fixou entendimento de que o TSE tem competência para apreciar somente a ação rescisória ajuizada contra os seus julgado. (TSE – Ac. Nº 229, de 19.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes).
(...) É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. Escapa, portanto, ao âmbito de competência deste Tribunal rescisão de acórdãos de Tribunais Regionais Eleitorais e de juízes eleitorais de 1º Grau (art. 22, inc. I, letra j, do Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65). (TSE – Ac. – AR nº 284 – Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22/09/2008).
(...) Ação rescisória. Registro. Candidatura. Deferimento. Ausência de declaração de inelegibilidade. Descabimento. Precedente. 1. A ação rescisória, no âmbito da justiça Eleitoral, somente é cabível para desconstituir decisão desta Corte que contenha declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE). (...) (TSE. Ac. Nº 211, de 1º/02/2005, rel. Min. Carlos Velloso).
Em respeito à estabilidade jurídica das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica, a Ação Rescisória só deve ser admitida se atendidos os requisitos do art. 22, I, j, do CE, não sendo admitida interpretação extensiva deste dispositivo.
A inelegibilidade pode ser de cunho constitucional ou infraconstitucional, absoluta ou relativa, independe ainda da espécie de ação em que foi declarada, decretada ou constituída.
Ausência de Condição de Elegibilidade: O TSE não tem admitido a Ação Rescisória no caso de decisão irrecorrível que reconhece a ausência de condição de elegibilidade (ex: falta de quitação eleitoral), diferenciando essas hipóteses das causas de inelegibilidade.
(...) 1. Como já consignado na decisão agravada, o caso concreto refere-se à condição de elegibilidade, em razão de duplicidade de filiação partidária, o que não enseja o ajuizamento de ação rescisória, a teor de farta jurisprudência desta Corte. (TSE – Ed–AgR-Ar nº 374 – Ac. – BA – j. 19/05/2009 – Rel. Arnaldo Versiani Leite – DJE, 18/06/2009, p. 33).
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. NÃO-CABIMENTO. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.
1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior que contenha declaração de inelegibilidade. Não compete a este e. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisões que versem sobre condição de elegibilidade. Precedentes: AgR-AR nº 284/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 20.10.2008; AgR-AR nº 265/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 16.6.2008; AgR-AR nº 262/SP, de minha relatoria, DJ de 6.5.2008. (TSE – AgR-AR nº 339 – Ac. – CE – j. 11/12/2008 – Rel. Min. Felix Fisher – DJE, 19/02/2009, p. 32/33).
Todas as condições para a ação rescisória têm que estar presentes na data do ajuizamento.
10. Procedimento
A legislação eleitoral não previu o procedimento a ser adotado para a Ação Rescisória. Aplica-se, subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do TSE, compatibilizando-as com as normas e princípios do Direito Eleitoral.
10.1. Petição inicial
Deve preencher os requisitos dos art. 282 e 284 do CPC (exceto quanto a indicação do valor da causa, inexigível nas ações eleitorais) e os demais pressupostos gerais e específicos analisados no item 9.
Será sempre dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral.
10.1.1 Causa de Pedir
Constituem a causa de pedir da ação rescisória eleitoral, a existência de uma sentença transitada em julgada proferida pelo TSE que declara a inelegibilidade e que está viciada em virtude da ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 485 do CPC.
10.1.2. Pedido
O pedido deve estar em consonância com o art. 488, I, do CPC.
O autor da ação deverá cumular o pedido de rescisão da sentença e de nova solução para a causa em seu mérito. Exceções:
·         Quando o fundamento da ação for a coisa julgada – quando a rescisória apenas desconstituirá a sentença impugnada;
·         Quando o fundamento da ação for o impedimento ou a incompetência absoluta do juiz – nesse caso deve-se requerer a nulidade de toda a instrução do processo, e não só da sentença.
10.1.3. Indeferimento da Petição Inicial
O juiz poderá indeferir a petição inicial nos casos elencados no art. 295 do CPC.
Verificada a existência de uma irregularidade sanável na exordial: notifica a parte para completar, sob pena de indeferimento.
Se a irregularidade for insanável: indefere a petição inicial.
10.2. Contestação
O réu será citado para oferecer resposta no prazo fixado pelo relator (esse prazo não pode ser superior a 30 dias nem inferior a 15 dias).
Observar que se o réu não responde não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados, uma vez que a coisa julgada é questão de ordem pública, de forma que a revelia não dispensa o autor de provar o fato em que se baseia a sua pretensão. O que se ataca nesta ação é a sentença, e não propriamente a relação jurídica resolvida por este ato jurídico, que é objeto mediato, reflexo.
10.2.1. Revelia
Por se tratar de matéria de ordem pública e de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia nas ações eleitorais.
Ademais, como já foi dito, nas ações rescisórias, se o réu não responde não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados, uma vez que a coisa julgada é questão de ordem pública.
10.3. Dilação Probatória
Havendo necessidade de produção de provas, o relator delegará a competência ao juiz eleitoral do local onde devam ser produzidas, marcando prazo de 45 a 90 dias para conclusão da diligência e retorno dos autos ao tribunal (art. 494, CPC). Já a prova documental deve ser produzida perante o próprio Tribunal.
10.4. Alegações Finais
Encerrada a instrução, abre-se, no tribunal, um prazo de 10 dias para cada parte apresentar suas razões finais.
10.5. Vistas ao MP
Após o prazo acima, deve-se ouvir o Ministério Público Eleitoral.
10.6. Decisão
Após a oitiva do MP, os autos irão para o relator, que os prepara para julgamento. Após o visto do revisor, a secretaria do tribunal expede cópia do relatório aos membros do TSE que proferirá a decisão.
A forma de julgamento é determinada pelo Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
10.7 Recurso
Da decisão do TSE cabe Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal por se se tratar de matéria constitucional, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, no prazo de 03 (três) dias (art. 102, I, a, da CF).
De decisão monocrática cabe o Agravo Regimental para o pleno do TSE.
11. Análise do art. 22, I, j, do Código Eleitoral
Em 17/03/1999, o STF julgou ADIN, declarando a inconstitucionalidade da expressão “possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado”, já que retirava a eficácia da coisa julgada sobre a inelegibilidade reconhecida pela decisão. Assim, aquele que perdeu o mandato em virtude de inelegibilidade declarada ou decretada por decisão definitiva que propõe a ação rescisória, não terá o direito de exercer o mandato até a decisão a ser proferida na ação rescisória.
12. Antecipação da Tutela e Ações Cautelares
O art. 489 do CPC com a redação dada pela Lei 11.280/06 estabelece que a regra é o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, não ficando suspensa a decisão pela simples propositura da ação rescisória. Entretanto, traz uma ressalva: a possibilidade da concessão de medidas de natureza cautelar ou antecipatória da tutela, que só devem ser concedidas em casos imprescindíveis e quando presentes os requisitos autorizadores.
Para a concessão de Medida Cautelar com o fito de suspender a execução da decisão objeto da ação rescisória, é necessária a presença de requisitos específicos que autorizam sua concessão, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Já para a concessão da Tutela Antecipada devem ser observados os requisitos enumerado pelo art. 273 do CPC: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Essa nova formulação do art. 489 do CPC visa dar efetividade ao ajuizamento da Ação Rescisória, evitando a obtenção de um provimento inócuo.
É preciso muita cautela por parte do julgador ao conceder as medidas cautelares mencionadas na ação rescisória eleitoral, tendo em vista a irreversibilidade da medida, uma vez que sua concessão cessará a inelegibilidade reconhecida pela decisão rescindenda, permitindo o registro do pretenso candidato, sua diplomação, posse e exercício do mandato, satisfazendo fática e juridicamente sua postulação.
O Tribunal Superior Eleitoral tem concedido a tutela antecipada apenas em casos excepcionais, extremos, reveladores de dano de impossível reparação, ou em ocasiões em que o processo eleitoral como um todo pode ficar comprometido.
Vejamos a ementa da decisão, abaixo colacionada:
Embargos de declaração. Ação rescisória. Tutela antecipada.
(...) 2. A tutela antecipada em ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, somente é admitida em situações excepcionais. (TSE – AgR-AgR-AR nº 362 – Ac. – MG – j. 04/06/2009 – Rel. Arnaldo Versiani Leite – DJE, 23/06/2009, p. 28).
13. Indenização
Não são indenizáveis pelo erário os investimentos em campanhas eleitorais ou os danos morais causados pela mácula à imagem política dos candidatos prejudicados em razão de vícios declarados nas ações rescisórias eleitorais, tendo em vista que, de acordo com jurisprudência, a responsabilidade do Estado por atos judiciários só é aceita nos processos penais.
Entretanto, as sentenças rescindidas por dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou por falsidade de meios probatórios são passíveis de responsabilidade contra a parte contrária, devendo ser pleiteada na justiça comum estadual.
14. Rescisória de Rescisória
O Código de Processo Civil silenciou sobre essa possibilidade e a prática forense tem admitido. É necessário que algum dos fatos relacionados no art. 485 do CPC tenha ocorrido na relação processual da ação rescisória antecedente, não sendo admitida como simples reiteração da matéria já decidida na ação anterior.
15. Conclusão
Embora de diminuta utilização na seara eleitoral, mormente em face dos requisitos impostos pelo art. 22, I, j, do CE, a Ação Rescisória Eleitoral constitui-se em importante instrumento para aquele que teve contra si uma decisão definitiva proferida pelo órgão máximo da justiça eleitoral que reconheceu sua inelegibilidade. Embora a ela sejam aplicadas, subsidiariamente, as regras do processo civil, é necessário atentar para suas particularidades, uma vez que apresenta hipóteses de cabimento, prazo, legitimidade, competência e procedimento diversos da Ação Rescisória do processo civil.
Constata-se que a legislação restringe demasiadamente a possibilidade de propositura da ação rescisória no direito processual eleitoral, admitindo apenas de decisões proferidas pelo TSE que versem sobre inelegibilidade. É preciso um avanço no sentido de possibilitar, à semelhança do direito processual civil, a ação rescisória também contra decisões de juízes e tribunais eleitorais, trânsitas em julgado, bem como permití-las em situações diversas da inelegibilidade, e, consequentemente, aumentar sua aplicabilidade neste ramo do direito público.
16. REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Processo Civil, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 17 jul. 2009.
BRASIL. Código Eleitoral, de 15 de julho de 1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm>. Acesso em: 17 jul. 2009.
CÂNDIDO. Joel de Jesus. Direito Eleitoral Brasileiro. 13ª edição. São Paulo: Edipro, 2008. 653p.
CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Preleções de Direito Eleitoral: Direito Material. Tomo I. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.
COSTA. Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 7ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 639p.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 38ª edição: Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. 662p. (3v.)
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8ª edição: Niterói/RJ: Impetus, 2008. 831p.
ZÍLIO. Rodrigo López. Direito Eleitoral. São Paulo: Verbo Jurídico, 2008. 551p.
1 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 38ª edição: Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. 662p. (3v.)
2 ZÍLIO. Rodrigo López. Direito Eleitoral. São Paulo: Verbo Jurídico, 2008. 551p.
3 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 38ª edição: Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. 662p. (3v.)

Deu na Veja


Deu na Veja
*Ruben Figueiró de Oliveira

O voto distrital aproxima o eleitor do seu representante no Congresso, melhora a fiscalização sobre os deputados e diminui a corrupção.” (Veja, edição 223, de 7 de setembro de 2011).

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA


1. DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Em nosso sistema eleitoral, tornou-se comum a troca de partidos políticos, onde parlamentares eleitos por determinada agremiação partidária trocam várias vezes de partido, em busca de vantagens eleitoreiras.

DECLARAÇÃO DA PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE

O Min. Ricardo Lewandowski, do STF, quando da prolação do seu voto no julgamento dos mandados de segurança de nºs. 26.602, 603 e 604, relatados pelos Ministros Eros Grau, Cármen Lúcia e Celso de Melo, na ordem respectiva (1), julgamento histórico do STF em matéria eleitoral, ao justificá-lo, de forma bastante didática e coerente, historiou sobre o instituto da infidelidade partidária como causa de perda de mandato eletivo no direito constitucional brasileiro.

domingo, 2 de outubro de 2011

PROCURADORES ESTÃO DE OLHO NA DOAÇÃO FEITA A CANDIDATOS

CORREIO BRAZILIENSE
Recorrentes mudanças no entendimento da legislação eleitoral têm sido alvo de críticas do Ministério Público Federal, especialmente quando as eleições estão em curso.
“Pessoa física é fácil de identificar o domicílio eleitoral. Agora, pessoa jurídica não vota”, critica a subprocuradora eleitoral Sandra Cureau. “Esta decisão é contra a lei e foi péssima. Os processos agora estão espalhados pelos estados nas mãos de milhares de promotores. É um trabalho de formiguinha”, reclama a procuradora eleitoral do Rio de Janeiro, Mônica Ré. No estado, foi criado um grupo de trabalho para aperfeiçoar o combate às doações de recursos acima dos limites legais na campanha de 2010. Para o MPF, o TSE precisa definir de vez as regras para doações. “Ou você fiscaliza e pune ou não faz sentido,” ressalta Cureau. A expectativa é que a Reforma Política, em análise no Congresso, aborde o tema.

Em São Paulo, a procuradoria ingressou com 1.330 ações. O excesso de doações naquele estado somou R$ 26 milhões e a expectativa era arrecadar R$ 130 milhões com as multas. Em Goiás, o procurador Alexandre Moreira ajuizou 820 representações. Desse total, 162 são contra pessoas jurídicas e 658 contra pessoas físicas. É o maior número de representações já proposto em eleições no estado. No Rio, foram 432 ações. Mais da metade contra pessoas físicas.

As representações são baseadas em levantamento da Receita Federal, que apontou a relação de possíveis doadores irregulares durante as eleições de 2010. Os dados surgiram com o cruzamento entre as prestações de contas dos candidatos e comitês financeiros e a base de dados da Receita Federal relativa a 2009. No desdobramento das investigações, o Ministério Público pede judicialmente a quebra de sigilo fiscal para especificar os valores indevidos doados. Em 2007, após enviar para cada estado a relação de doadores com suspeitas de irregularidades, o TSE, ao julgar as representações, anulou as ações dizendo que a prova era ilícita.

Pela lei, quem doa acima do limite pode ter que pagar multa, que pode variar de cinco a 10 vezes o valor doado em excesso. No caso de pessoas jurídicas, pode ser estabelecida proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos. Com o advento da Lei da Ficha Limpa, foi estabelecida ainda a pena de inelegibilidade

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

ELEIÇÕES 2012:OS PRAZOS DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DE FIXAÇÃO DODOMICÍLIO E A QUESTÃO DA FILIAÇÃO A PARTIDO RECÉM-CRIADO



* Hardy Waldschmidt é Secretário Judiciário do TRE/MS e professor de Direito Eleitoral na ESMAGIS.

No  ano  vindouro teremos eleições municipais para os cargos  de
Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, a serem realizadas no dia 7 de outubro.
 
Qualquer  cidadão  pode  pretender  investidura  em  cargo  eletivo,
respeitadas  as  condições  constitucionais  e  legais  de  elegibilidade  e
incompatibilidade,  desde  que  não  incorra  em  qualquer  das  causas  de
inelegibilidade.  Assim,  para  participar  de  uma  eleição,  o  interessado  não  poderá
encontrar-se em nenhuma situação jurídica que configure inelegibilidade e deverá
preencher  os  seguintes  requisitos:  ter  nacionalidade  brasileira  ou  condição  de
português  equiparado,  estar  no  pleno  exercício  dos  direitos  políticos,  ser  eleitor,
possuir domicílio eleitoral no município em que pretende concorrer, estar filiado a
partido  político,  ter  idade  mínima  para  o  cargo  (21  anos  para  Prefeito  e  Vice-
Prefeito e 18 anos para Vereador), ser alfabetizado e ser escolhido em convenção.


Partidos políticos e pretensos candidatos devem ficar atentos aos
prazos  do  Calendário  das  Eleições  de  2012  que  estarão  vencendo  na  sexta-feira, dia 7 de outubro do corrente ano (um ano antes das eleições):


a)  prazos  para  os  partidos  políticos:  último  dia  do  prazo  para  os  partidos
obterem  registro  de  seus  estatutos  no  Tribunal  Superior  Eleitoral,  visando  a
participação  nas  eleições  de  2012.  Obs.:  Além  do  registro  do  estatuto  no  TSE,
para participar do pleito, o partido deverá possuir órgão de direção constituído no
município e anotado no TRE até a data da convenção (10 a 30 de junho de 2012). 


b)  prazos  para  os  pretensos  candidatos:  1)  último  dia  do  prazo  para  os
pretensos  candidatos  a  cargo  eletivo  requererem  inscrição  eleitoral  ou
transferência de domicílio para o município em que pretendem disputar a eleição.
2) último dia do prazo para os pretensos candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador estarem com a filiação deferida no âmbito partidário, desde
que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior.


Estabelece o parágrafo único do art. 9.º da Lei n.º 9.504/97 que,
havendo  fusão  ou  incorporação  de  partidos  políticos  a  menos  de  um  ano  das
eleições, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do
candidato ao partido político de origem. 


É  importante  ressaltar  que  a  exceção  de  que  trata  o  dispositivo
legal acima invocado,  não alcança a filiação em partido  político  recém-criado,
sendo  possível  somente  após  o  deferimento  do  pedido  de  registro  do  seu
estatuto pelo Tribunal Superior Eleitoral. 


  2
Somente após a constituição definitiva do partido, que ocorre
com  o  registro  do  seu  estatuto  no  Tribunal  Superior  Eleitoral,  é  que  a  nova
agremiação  partidária  adquire  capacidade  de  participar  do  processo  eleitoral  -
expressão aqui usada em sentido amplo - e, portanto, pode iniciar seus atos de
filiação.   


Para não cometer irregularidade e ver frustrado um futuro pedido
de  registro  de  candidatura,  o  eleitor  que  já  é  filiado  a  partido  político  e  que
pretende  migrar  para  outra  agremiação  partidária  deve  proceder  conforme
determina o parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.096/95, fazendo as devidas
comunicações  ao  partido  e  ao  juiz  eleitoral  no  dia  imediato  ao  da  nova
filiação, sob pena de configurar dupla filiação.  


Outra  forma  possível  de  desfiliação  visando  migrar  para  outra
agremiação  é  a  desfiliação  de  que  trata  o  artigo  21  da  Lei  n.º  9.096/95.  Nesta,
para desligar-se do partido em que se encontra filiado, o eleitor faz comunicação
escrita  ao  órgão  de  direção  municipal  e  ao  Juiz  Eleitoral  da  Zona  em  que  for
inscrito. Após decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, já poderá
filiar-se  em  outra  agremiação  partidária.  Esta  opção  só  é  viável  se  existir  no
calendário  eleitoral  tempo  suficiente  para  a  realização  de  todos  os  atos
(desfiliação, aguardar 2 dias e filiação).


Os pretensos candidatos e os partidos políticos devem ficar bem
atentos para não fazer as comunicações fora dos prazos legais.


A  Lei  n.º  9.096/95,  que  dispõe  sobre  partidos  políticos,  em  seu
capítulo IV trata da filiação partidária, trazendo a seguinte redação:


“Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das
regras estatutárias do partido.
Parágrafo  único.  Deferida  a  filiação  do  eleitor,  será  entregue  comprovante  ao  interessado,  no
modelo adotado pelo partido.
Art.  18.  Para  concorrer  a  cargo  eletivo,  o  eleitor  deverá  estar  filiado  ao  respectivo  partido  pelo
menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos
de  direção  municipais,  regionais  ou  nacional,  deverá  remeter,  aos  Juízes  Eleitorais,  para
arquivamento,  publicação  e  cumprimento  dos  prazos  de  filiação  partidária  para  efeito  de
candidatura  a  cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os  seus filiados, da  qual  constará a
data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das Seções em que estão inscritos.
§  1o  Se  a  relação  não  é  remetida  nos  prazos  mencionados  neste  artigo,  permanece  inalterada  a
filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
§  2o  Os  prejudicados  por  desídia  ou  má-fé  poderão  requerer,  diretamente  à  Justiça  Eleitoral,  a
observância do que prescreve o caput deste artigo.
Art.  20.  É  facultado  ao  partido  político  estabelecer,  em  seu  estatuto,  prazos  de  filiação  partidária
superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo  único.  Os  prazos  de  filiação  partidária,  fixados  no  estatuto  do  partido,  com  vistas  à
candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Art.  21.  Para  desligar-se  do  partido,  o  filiado  faz  comunicação  escrita  ao  órgão  de  direção
municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
  3
Parágrafo  único.  Decorridos  dois  dias  da  data  da  entrega  da  comunicação,  o  vínculo  torna-se
extinto, para todos os efeitos.
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I – morte;
II – perda dos direitos políticos;
III – expulsão;
IV  –  outras  formas  previstas  no  estatuto,  com  comunicação  obrigatória  ao  atingido  no  prazo  de
quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua
respectiva  Zona  Eleitoral,  para  cancelar  sua  filiação;  se  não  o  fizer  no  dia  imediato  ao  da  nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.”


A  comunicação  da  desfiliação  de  que  trata  o  art.  21  e  o
parágrafo  único  do  art.  22  da  Lei  n.º  9.096/95  deve  ser  feita  ao  órgão  de
direção municipal do partido, em duas vias, mediante protocolo ou recibo, e
para o Juiz Eleitoral da Zona em que estiver inscrito, também em duas vias,
anexando  uma  fotocópia  da  comunicação  feita  ao  órgão  de  direção
municipal  do  partido,  dentro  dos  prazos  estipulados  nestes  dispositivos
legais.


FILIAÇÃO A PARTIDO POLÍTICO RECÉM-CRIADO


Existem  alguns  partidos  políticos  que  atualmente  se  encontram
em  fase  de  organização  (PSD,  PDVS,  PPL,  PSPB,  PEN,  PF,  PHB,  PJS,  PLD,
PMB,  PMP,  PS,  PTS,  PC,  PCN,  PDN,  PN  e  PROS),  uns  ainda  promovendo  a
obtenção  de  apoiamento  mínimo  de  eleitores,  outros  promovendo  o  seu  registro
nos  Tribunais  Regionais  Eleitorais.  Esses  atos  são  requisitos  obrigatórios  para  o
novo  partido  poder  pleitear  a  última  fase  do  seu  processo  de  organização  -  o
registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral - que o credencia a participar do
processo  eleitoral,  receber  recursos  do  Fundo  Partidário  e  ter  acesso  gratuito  ao
rádio  e  à  televisão.  Os  cinco  primeiros  partidos  acima  relacionados  estão  com
seus pedidos  de registro  de  estatuto tramitando  no TSE, sendo  o  primeiro deles,
em fase de julgamento. 


 O eleitor que pretende filiar-se a uma agremiação recém-criada,
com  a  finalidade  de  sair  candidato  nas  eleições  de  2012,  deve  observar
atentamente  as  normas  de  regência  para  não  ver  frustrada  a  sua  candidatura.  A
título  de  orientação,  consigno  partes  da  Consulta  n.º  755-35  respondida  à
unanimidade em 2.6.2011, que trouxe à baila o entendimento do Tribunal Superior
Eleitoral sobre o tema: 


“Após o pedido de registro de nova agremiação no Cartório de Registro Civil é possível que
a ela se filiem eleitores com e sem mandato eletivo?
..........................................................................................................................
Assim,  a  filiação  partidária,  stricto  sensu,  é  o  vínculo  formal  existente  entre  determinado
partido  político  e  uma  pessoa  física  que  atenda  aos  requisitos  previstos  no  estatuto  dessa
agremiação e tenha seu pedido deferido pelo partido.
Consequentemente, não há falar em filiação partidária antes da constituição definitiva do
partido político, tampouco considerar como filiado propriamente dito o indivíduo que se associa ao
  4
partido  ainda em formação.  Tanto o é que  o  exercente de  mandato eletivo possui a faculdade de
organizar um novo partido sem que isso importe desvinculação ao partido anterior, pois trata-se de
etapa intermediária para a constituição definitiva da nova agremiação. Nesse sentido:
(  ...  )  o  registro  de  um  novo  partido  no  Cartório  de  Registro  Civil  não  implica  a  desfiliação
automática  dos  fundadores  dessa  nova  agremiação,  que  continuam  vinculados  a  seus
partidos  de  origem,  até  que  se  efetive  o  registro  do  estatuto  do  novo  partido  no  TSE.  A
filiação partidária, pois, inicia-se com a chancela da Justiça Eleitoral, quando o novo partido
estiver definitivamente constituído. (Pet 3.019/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE de
13.9.2010) (destaques no original)
Assim,  após  o  pedido  de  registro  exclusivamente  no  Registro  Civil  da  nova  agremiação,  é
impossível a filiação partidária, isso porque o partido político não está definitivamente constituído.
Durante  o  processo  de  criação  de  partido  político,  descabe  mencionar  o  ato  de  filiação,  o
qual pressupõe a plena existência do partido político.
A resposta é não.


É  possível  a  associação  de  eleitores  com  e  sem  mandato  eletivo  à  entidade,  e  que  tal
associação  seja  considerada  como  filiação  partidária  após  deferimento  do  registro  do
estatuto partidário por essa egrégia Corte?
A  adesão  inicial  de  eleitores  à  criação  de  partidos  políticos  não  só  é  permitida  como
necessária à formação do partido. No entanto, ela se dá apenas com os fundadores - subscritores
do requerimento do registro do partido no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal -
e apoiadores - eleitorado em geral.
A  filiação  partidária  ocorre  após  o  registro  do  estatuto  no  TSE  e  deve  ser  formalizada  pelo
interessado junto ao partido, independentemente de manifestação anterior, haja vista que a filiação
não pode ser presumida, por constituir ato de vontade.
Com  efeito,  o  ato  de  filiação  partidária  é  ato  processual  eleitoral  formal  e  depende  de
manifestação expressa. Além disso, a lei prevê - para aqueles que pretendem ser candidatos - um
tempo certo para o seu requerimento.
Assim,  qualquer  ato  de  subscrição  antes  do  registro  pelo  TSE  não  pode  ser  considerado
como filiação partidária.
Ademais,  não  há  filiação  partidária  por  presunção  ou  interpretação  analógica.  A  respeito,
confira-se os artigos 16 a 18 da Lei 9.096/95.
Desse modo, respondo sim quanto à possibilidade de eleitores com ou sem mandato eletivo
associarem-se  ao  partido  político  em  formação  e  não  quanto  à  convolação  desse  ato  associativo
em filiação partidária após o registro do estatuto partidário pelo TSE.


O  detentor  de  mandato  eletivo  que  firmar  o  pedido  de  registro  civil  da  nova  agremiação,
como  também  aquele  que  venha  a  ela  se  filiar  ou  associar  durante  o  período  de  sua
constituição,  estará  acobertado  pela  justa  causa  para  se  desfiliar  da  legenda  pela  qual  foi
eleito?
A  Res.-TSE  22.610/2007  prevê,  no  art.  1º,  §  1º,  II,  a  criação  de  novo  partido  político  como
justa causa para desfiliação partidária:
Art.  10  -  O  partido  político interessado  pode  pedir,  perante  a  Justiça  Eleitoral,  a  decretação
da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
(.....)
II) criação de novo partido;
Da regra sobressai que a  criação de um  novo partido político constitui atividade lícita e  não
poderia deixar de sê-lo, visto que a CF/88 assegura a liberdade de criação de partidos, bem como
o pluripartidarismo (art. 17, caput).
Desse modo, qualquer filiado a partido político, seja ele ocupante de mandato eletivo ou não,
que expresse apoio ou se engaje na criação de um novo partido não está sujeito a penalidade.
A  própria  Res.-TSE  22.610/2007  previu,  no  §  3º  do  art.  1º,  a  ação  de  declaração  da
existência  de  justa  causa  para  a  desfiliação  partidária,  o  que  permite  ao  interessado  buscar  o
reconhecimento  da  justificativa  pela  mudança  de  partido  com  o  objetivo,  dentre  outros,  de
resguardar o mandato na hipótese de criação de um partido novo.
  5
Conforme  assentado  pelo  TSE  no  julgamento  da  Pet  3.019/DF,  Rel.  Min.  Aldir  Passarinho
Junior, DJe de 13.9.2010, "o registro de um novo partido no Cartório de Registro Civil não implica a
desfiliação  automática  dos  fundadores  dessa  nova  agremiação,  que  continuam  vinculados  a
seus  partidos  de  origem,  até  que  se  efetive  o  registro  do  estatuto  do  novo  partido  no  TSE"
(destaques no original).
Assim,  somente após o  registro do estatuto  na Justiça  Eleitoral, momento em que o partido
adquire  capacidade  eleitoral,  torna-se  possível  a  filiação  partidária,  a  qual  constituiria  justa  causa
para a desfiliação do partido de origem.
Desse modo, para o detentor de mandato eletivo que firmar o pedido de registro civil da nova
agremiação  ou  tão  somente  participar  da  etapa  intermediária  de  criação  do  partido,  a  resposta  é
negativa.
No entanto, para aquele que se filiar ao partido político cujo estatuto já esteja registrado pelo
TSE, a resposta é positiva.
Assim,  o  registro  do  estatuto  do  partido  pelo  TSE  é  condição  sine  qua  non  para  que
seja considerada a justa causa.


No caso desse egrégio TSE aprovar o registro do estatuto do novo partido em prazo inferior
a um ano da data de realização do pleito seguinte, os signatários do pedido de registro civil
da entidade e aqueles que se filiarem até a data limite da remessa da listagem de filiados ao
Cartório Eleitoral poderão requerer registro de candidatura por essa nova legenda?
O partido político que pretenda participar das eleições deve estar definitivamente constituído,
com o estatuto registrado no TSE, há pelo menos um ano antes das eleições (art. 7º, § 2º, da Lei
9.096/95  e  art.  4º  da  Lei  9.504/97).  Esse  também  é  o  prazo  mínimo  de  filiação  partidária  para
aqueles que postulam candidatura a um mandato eletivo (art. 18 da Lei dos Partidos Políticos).
O envio das listas de filiados à Justiça Eleitoral, previsto no art. 19 da Lei 9.096/95, tem por
objetivo  comprovar  a  filiação  partidária  e  o  respectivo  prazo;  desse  modo,  o  encaminhamento  da
listagem de partido, cujo estatuto fora registrado no  TSE em  menos de um ano das eleições, não
supre a exigência  legal do prazo  mínimo de filiação  de um ano, contado da constituição  definitiva
do partido.
Assim, registrado o estatuto do partido no TSE em prazo inferior a um ano das eleições, seus
filiados não poderão participar da disputa.
A resposta é não.


Após o registro do estatuto por essa egrégia Corte, qual prazo é possível se entender como
razoável e de justa causa para filiação à nova legenda?
Para  o  reconhecimento  da  justa  causa  para  desfiliação  partidária,  deve  haver  um  prazo
razoável entre o fato e o  pedido de reconhecimento, de modo a evitar um quadro de insegurança
jurídica, por meio do qual se chancelaria a troca de partido a qualquer tempo. Nesse sentido:
RECURSO  ORDINÁRIO.  FIDELIDADE  PARTIDÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  JUSTA  CAUSA.
FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ MESES. RECURSO PROVIDO.
1.  Para  o  reconhecimento  das  hipóteses  previstas  na  Resolução  22.610/2006-TSE  deve
haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa. ( ... )
3. Recurso provido. (RO 2.352/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18.11.2009).
Desse  modo,  para  aqueles  que  contribuíram  para  a  criação  do  novo  partido,  é  razoável
aplicar  analogicamente  o  prazo  de  30  dias,  previsto  no  art.  9º,  §  4º,  da  Lei  9.096/95,  a  contar  da
data do registro do estatuto pelo TSE.
Assim,  o  prazo  razoável  para  a  filiação  no  novo  partido  é  de  30  dias,  contados  do
registro do estatuto partidário pelo TSE.”


Campo Grande (MS), 26 de setembro de 2011
Fonte:assessoria de imprensa TRE-MS


sábado, 24 de setembro de 2011

CRIMES ELEITORAIS MAIS FREQUENTES COMETIDOS NO DIA DA ELEIÇÃO

1Usar alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata. (Artigo(s) 39, § 5°, inciso II, da Lei 9.504/97 e artigo 54, inciso I, da Resolução/TSE 23.191/2009);
2Promover a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna. (Artigos(s) 39, § 5°, inciso II, da Lei 9.504/97 e artigo 54, inciso II, da Resolução/TSE 23.191/2009);
3. Divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Artigos(s) 39, § 5°, inciso II, da Lei 9.504/97 e artigo 54, inciso II, da Resolução/TSE 23.191/2009);
4Realizar transporte de eleitores, em qualquer tipo veículo, inclusive embarcação, desde o dia anterior até o dia posterior ao dia da eleição, salvo se a serviço da Justiça Eleitoral, ou se regularmente utilizado como de linha regular e credenciada, bem assim usado com a regularidade para frete ou aluguel (exemplo táxi), nos termos da Lei 6.091/74. (Artigos(s) 302, do Código Eleitoral e artigo(s) 5°, 10 e 11, da Lei 6.091/74);
5. Promover atos de desordem que prejudiquem os trabalhos eleitorais. (Artigo(s) 296 do Código Eleitoral);
6Promover a concentração de eleitores sob qualquer forma. (Artigos(s) 302, do Código Eleitoral);
7. Tentar votar mais de uma vez, bem como votar em lugar de outrem. (Artigos(s) 297,  309 e 347 do Código Eleitoral);
8. Violar de qualquer modo o sigilo do voto, inclusive com filmagem, fotografia ou gravação sonora (até por celulares) do processo regular de votação, ficando, portanto, proibida a entrada na seção eleitoral com aparelho celular. (Artigos(s) 297,  312 e 347 do Código Eleitoral e 52, VIII, da Resolução/TSE 22.712);
9. (Compra e venda de voto) É crime eleitoral, desde o registro da candidatura até o dia da eleição: O candidato, ou qualquer outra pessoa, oferecer, dar prometer, solicitar ou receber, dinheiro ou qualquer outra vantagem, inclusive produzir violência contra o eleitor, para obter ou dar voto, para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita pelo eleitor; (Artigos(s) 297,  299 e 301 347 do Código Eleitoral; artigo(s) 41-A da Lei 9.504/97 e artigo(s) 56 e 66 da Resolução/TSE 22.718);
10. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto; (Artigos(s) 305 do Código Eleitoral);
PENA MÍNIMA NOS CRIMES ELEITORAIS: Quando o Código Eleitoral não definir expressamente a pena mínima abstrata no tipo penal, o art. 284 estabelece que será de 15 dias para delitos com pena de detenção e 01(um) ano quando for pena de reclusão.

PRISÃO DO ELEITOR: Art. 236 do Código Eleitoral veda, a prisão de eleitor cinco dias antes da eleição e até 48 horas após encerramento da eleição (e não da votação), exceto em flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo conduto.

Prisão de fiscais de partido e mesários: O Art. 236, §1º do Código Eleitoral veda prisão de fiscais de partido e mesários, salvo por flagrante delito durante o exercício de suas funções.




TÍTULO ELEITORAL É DESNECESSÁRIO PARA VOTAR

 

Elaborado em 08/2010. Nestas eleições, a legislação eleitoral inovou na operação de identificação eleitor, criando  uma restrição que poderá gerar sérios prejuízos ao processo eleitoral.

CRIMES ELEITORAIS




INTRODUÇÃO
Os Crimes Eleitorais vem merecendo atenção maior de estudiosos e doutrinadores, dado os últimos acontecimentos que ocorrerão e ocorre em nosso cenário político.

JECA TATU E AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012

 
Amácio Mazzaropi (Foto), mais conhecido como Jeca Tatu, nasceu em São Paulo em 1912, e morreu em 1981, filho de imigrante italiano, comediante de alma caipira, inesquecível personagem da cultura brasileira,simples, porém, astuto, manhoso, valente quando necessário, e honesto.