Elaborado em 08/2010. Nestas eleições, a legislação eleitoral inovou na operação de identificação eleitor, criando uma restrição que poderá gerar sérios prejuízos ao processo eleitoral.
Para votar, passou a ser obrigatória a apresentação pelo eleitor de documento de identidade, com foto, e o título eleitoral. Essa restrição poderá vir a impedir de votar parcela significativa do eleitorado brasileiro que não possui o título eleitoral. Embora não existam estatísticas confiáveis a respeito, sabe-se que grande parte do eleitorado extravia o seu título eleitoral e não o renova, tendo em vista que, até agora, ele não era exigido para votar.
Para votar, passou a ser obrigatória a apresentação pelo eleitor de documento de identidade, com foto, e o título eleitoral. Essa restrição poderá vir a impedir de votar parcela significativa do eleitorado brasileiro que não possui o título eleitoral. Embora não existam estatísticas confiáveis a respeito, sabe-se que grande parte do eleitorado extravia o seu título eleitoral e não o renova, tendo em vista que, até agora, ele não era exigido para votar.
O título eleitoral desempenha duas funções no processo eleitoral. A primeira delas é facilitar a localização da seção eleitoral, uma vez que contém os dados da zona e seção de inscrição do eleitor onde ele deverá votar. A segunda função, subsidiária, consiste na autenticação do eleitor, pois o título contêm os dados civis e a assinatura, o que permite, por comparação visual, a confirmação da sua identidade.
A obrigatoriedade da apresentação de documento de identidade com foto torna desnecessário o título para a função de autenticação do eleitor. Além disso, documentos de identidade contêm outros elementos que facilitam a autenticação, tais como a filiação a data de nascimento, além da fotografia e assinatura. Em caso de dúvida quanto à identidade do eleitor, o mesário poderá conferir essas informações no caderno de votação, além de confrontar a assinatura do eleitor com a existente no documento de identidade com foto. Portanto, o documento de identidade com foto é suficiente para a autenticação do eleitor, prescindindo do título eleitoral como elemento adicional.
Logo, resta ao título eleitoral a função de facilitar a localização da seção eleitoral do eleitor. Entretanto, se o eleitor lembrar da localização da sua seção eleitoral e comparecer para votar, mais uma vez o título eleitoral é desnecessário. Conclui-se, assim, que, para estes casos, o título eleitoral não tem qualquer função prática. Portanto, o impedimento de votar pela não-apresentação do título eleitoral mesmo após confirmada a identidade do eleitor é restrição grave sem qualquer finalidade prática.
A regra que exige a apresentação de documento de identidade é suficiente para garantir a autenticação do eleitor e, com isso, colabora para aumentar a segurança do pleito. Por isso, a exigência adicional da apresentação do título eleitoral é desnecessária e certamente causará prejuízos irreparáveis, pois impedirá de votar parcela significativa do eleitorado, além de certamente conturbar os trabalhos de votação, com os eleitores irresignados com este impedimento.
O legislador, aparentemente de forma inadvertida, criou obstáculo ao processo político, estabelecendo restrição importante ao exercício do voto. Embora muito próximo ao pleito, seria muito importante que se pensasse na revogação parcial da norma, facultando ao eleitor a posse do título eleitoral.
Fonte site jus.com
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