* Hardy Waldschmidt é Secretário Judiciário do TRE/MS e professor de Direito Eleitoral na ESMAGIS.
No ano vindouro teremos eleições municipais para os cargos de
Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, a serem realizadas no dia 7 de outubro.
Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo,
respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e
incompatibilidade, desde que não incorra em qualquer das causas de
inelegibilidade. Assim, para participar de uma eleição, o interessado não poderá
encontrar-se em nenhuma situação jurídica que configure inelegibilidade e deverá
preencher os seguintes requisitos: ter nacionalidade brasileira ou condição de
português equiparado, estar no pleno exercício dos direitos políticos, ser eleitor,
possuir domicílio eleitoral no município em que pretende concorrer, estar filiado a
partido político, ter idade mínima para o cargo (21 anos para Prefeito e Vice-
Prefeito e 18 anos para Vereador), ser alfabetizado e ser escolhido em convenção.
Partidos políticos e pretensos candidatos devem ficar atentos aos
prazos do Calendário das Eleições de 2012 que estarão vencendo na sexta-feira, dia 7 de outubro do corrente ano (um ano antes das eleições):
a) prazos para os partidos políticos: último dia do prazo para os partidos
obterem registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, visando a
participação nas eleições de 2012. Obs.: Além do registro do estatuto no TSE,
para participar do pleito, o partido deverá possuir órgão de direção constituído no
município e anotado no TRE até a data da convenção (10 a 30 de junho de 2012).
b) prazos para os pretensos candidatos: 1) último dia do prazo para os
pretensos candidatos a cargo eletivo requererem inscrição eleitoral ou
transferência de domicílio para o município em que pretendem disputar a eleição.
2) último dia do prazo para os pretensos candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador estarem com a filiação deferida no âmbito partidário, desde
que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior.
Estabelece o parágrafo único do art. 9.º da Lei n.º 9.504/97 que,
havendo fusão ou incorporação de partidos políticos a menos de um ano das
eleições, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do
candidato ao partido político de origem.
É importante ressaltar que a exceção de que trata o dispositivo
legal acima invocado, não alcança a filiação em partido político recém-criado,
sendo possível somente após o deferimento do pedido de registro do seu
estatuto pelo Tribunal Superior Eleitoral.
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Somente após a constituição definitiva do partido, que ocorre
com o registro do seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, é que a nova
agremiação partidária adquire capacidade de participar do processo eleitoral -
expressão aqui usada em sentido amplo - e, portanto, pode iniciar seus atos de
filiação.
Para não cometer irregularidade e ver frustrado um futuro pedido
de registro de candidatura, o eleitor que já é filiado a partido político e que
pretende migrar para outra agremiação partidária deve proceder conforme
determina o parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.096/95, fazendo as devidas
comunicações ao partido e ao juiz eleitoral no dia imediato ao da nova
filiação, sob pena de configurar dupla filiação.
Outra forma possível de desfiliação visando migrar para outra
agremiação é a desfiliação de que trata o artigo 21 da Lei n.º 9.096/95. Nesta,
para desligar-se do partido em que se encontra filiado, o eleitor faz comunicação
escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito. Após decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, já poderá
filiar-se em outra agremiação partidária. Esta opção só é viável se existir no
calendário eleitoral tempo suficiente para a realização de todos os atos
(desfiliação, aguardar 2 dias e filiação).
Os pretensos candidatos e os partidos políticos devem ficar bem
atentos para não fazer as comunicações fora dos prazos legais.
A Lei n.º 9.096/95, que dispõe sobre partidos políticos, em seu
capítulo IV trata da filiação partidária, trazendo a seguinte redação:
“Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das
regras estatutárias do partido.
Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no
modelo adotado pelo partido.
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo
menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos
de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos Juízes Eleitorais, para
arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de
candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a
data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das Seções em que estão inscritos.
§ 1o Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a
filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
§ 2o Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a
observância do que prescreve o caput deste artigo.
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária
superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à
candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção
municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
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Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se
extinto, para todos os efeitos.
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I – morte;
II – perda dos direitos políticos;
III – expulsão;
IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de
quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua
respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.”
A comunicação da desfiliação de que trata o art. 21 e o
parágrafo único do art. 22 da Lei n.º 9.096/95 deve ser feita ao órgão de
direção municipal do partido, em duas vias, mediante protocolo ou recibo, e
para o Juiz Eleitoral da Zona em que estiver inscrito, também em duas vias,
anexando uma fotocópia da comunicação feita ao órgão de direção
municipal do partido, dentro dos prazos estipulados nestes dispositivos
legais.
FILIAÇÃO A PARTIDO POLÍTICO RECÉM-CRIADO
Existem alguns partidos políticos que atualmente se encontram
em fase de organização (PSD, PDVS, PPL, PSPB, PEN, PF, PHB, PJS, PLD,
PMB, PMP, PS, PTS, PC, PCN, PDN, PN e PROS), uns ainda promovendo a
obtenção de apoiamento mínimo de eleitores, outros promovendo o seu registro
nos Tribunais Regionais Eleitorais. Esses atos são requisitos obrigatórios para o
novo partido poder pleitear a última fase do seu processo de organização - o
registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral - que o credencia a participar do
processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao
rádio e à televisão. Os cinco primeiros partidos acima relacionados estão com
seus pedidos de registro de estatuto tramitando no TSE, sendo o primeiro deles,
em fase de julgamento.
O eleitor que pretende filiar-se a uma agremiação recém-criada,
com a finalidade de sair candidato nas eleições de 2012, deve observar
atentamente as normas de regência para não ver frustrada a sua candidatura. A
título de orientação, consigno partes da Consulta n.º 755-35 respondida à
unanimidade em 2.6.2011, que trouxe à baila o entendimento do Tribunal Superior
Eleitoral sobre o tema:
“Após o pedido de registro de nova agremiação no Cartório de Registro Civil é possível que
a ela se filiem eleitores com e sem mandato eletivo?
..........................................................................................................................
Assim, a filiação partidária, stricto sensu, é o vínculo formal existente entre determinado
partido político e uma pessoa física que atenda aos requisitos previstos no estatuto dessa
agremiação e tenha seu pedido deferido pelo partido.
Consequentemente, não há falar em filiação partidária antes da constituição definitiva do
partido político, tampouco considerar como filiado propriamente dito o indivíduo que se associa ao
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partido ainda em formação. Tanto o é que o exercente de mandato eletivo possui a faculdade de
organizar um novo partido sem que isso importe desvinculação ao partido anterior, pois trata-se de
etapa intermediária para a constituição definitiva da nova agremiação. Nesse sentido:
( ... ) o registro de um novo partido no Cartório de Registro Civil não implica a desfiliação
automática dos fundadores dessa nova agremiação, que continuam vinculados a seus
partidos de origem, até que se efetive o registro do estatuto do novo partido no TSE. A
filiação partidária, pois, inicia-se com a chancela da Justiça Eleitoral, quando o novo partido
estiver definitivamente constituído. (Pet 3.019/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE de
13.9.2010) (destaques no original)
Assim, após o pedido de registro exclusivamente no Registro Civil da nova agremiação, é
impossível a filiação partidária, isso porque o partido político não está definitivamente constituído.
Durante o processo de criação de partido político, descabe mencionar o ato de filiação, o
qual pressupõe a plena existência do partido político.
A resposta é não.
É possível a associação de eleitores com e sem mandato eletivo à entidade, e que tal
associação seja considerada como filiação partidária após deferimento do registro do
estatuto partidário por essa egrégia Corte?
A adesão inicial de eleitores à criação de partidos políticos não só é permitida como
necessária à formação do partido. No entanto, ela se dá apenas com os fundadores - subscritores
do requerimento do registro do partido no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal -
e apoiadores - eleitorado em geral.
A filiação partidária ocorre após o registro do estatuto no TSE e deve ser formalizada pelo
interessado junto ao partido, independentemente de manifestação anterior, haja vista que a filiação
não pode ser presumida, por constituir ato de vontade.
Com efeito, o ato de filiação partidária é ato processual eleitoral formal e depende de
manifestação expressa. Além disso, a lei prevê - para aqueles que pretendem ser candidatos - um
tempo certo para o seu requerimento.
Assim, qualquer ato de subscrição antes do registro pelo TSE não pode ser considerado
como filiação partidária.
Ademais, não há filiação partidária por presunção ou interpretação analógica. A respeito,
confira-se os artigos 16 a 18 da Lei 9.096/95.
Desse modo, respondo sim quanto à possibilidade de eleitores com ou sem mandato eletivo
associarem-se ao partido político em formação e não quanto à convolação desse ato associativo
em filiação partidária após o registro do estatuto partidário pelo TSE.
O detentor de mandato eletivo que firmar o pedido de registro civil da nova agremiação,
como também aquele que venha a ela se filiar ou associar durante o período de sua
constituição, estará acobertado pela justa causa para se desfiliar da legenda pela qual foi
eleito?
A Res.-TSE 22.610/2007 prevê, no art. 1º, § 1º, II, a criação de novo partido político como
justa causa para desfiliação partidária:
Art. 10 - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação
da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
(.....)
II) criação de novo partido;
Da regra sobressai que a criação de um novo partido político constitui atividade lícita e não
poderia deixar de sê-lo, visto que a CF/88 assegura a liberdade de criação de partidos, bem como
o pluripartidarismo (art. 17, caput).
Desse modo, qualquer filiado a partido político, seja ele ocupante de mandato eletivo ou não,
que expresse apoio ou se engaje na criação de um novo partido não está sujeito a penalidade.
A própria Res.-TSE 22.610/2007 previu, no § 3º do art. 1º, a ação de declaração da
existência de justa causa para a desfiliação partidária, o que permite ao interessado buscar o
reconhecimento da justificativa pela mudança de partido com o objetivo, dentre outros, de
resguardar o mandato na hipótese de criação de um partido novo.
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Conforme assentado pelo TSE no julgamento da Pet 3.019/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJe de 13.9.2010, "o registro de um novo partido no Cartório de Registro Civil não implica a
desfiliação automática dos fundadores dessa nova agremiação, que continuam vinculados a
seus partidos de origem, até que se efetive o registro do estatuto do novo partido no TSE"
(destaques no original).
Assim, somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral, momento em que o partido
adquire capacidade eleitoral, torna-se possível a filiação partidária, a qual constituiria justa causa
para a desfiliação do partido de origem.
Desse modo, para o detentor de mandato eletivo que firmar o pedido de registro civil da nova
agremiação ou tão somente participar da etapa intermediária de criação do partido, a resposta é
negativa.
No entanto, para aquele que se filiar ao partido político cujo estatuto já esteja registrado pelo
TSE, a resposta é positiva.
Assim, o registro do estatuto do partido pelo TSE é condição sine qua non para que
seja considerada a justa causa.
No caso desse egrégio TSE aprovar o registro do estatuto do novo partido em prazo inferior
a um ano da data de realização do pleito seguinte, os signatários do pedido de registro civil
da entidade e aqueles que se filiarem até a data limite da remessa da listagem de filiados ao
Cartório Eleitoral poderão requerer registro de candidatura por essa nova legenda?
O partido político que pretenda participar das eleições deve estar definitivamente constituído,
com o estatuto registrado no TSE, há pelo menos um ano antes das eleições (art. 7º, § 2º, da Lei
9.096/95 e art. 4º da Lei 9.504/97). Esse também é o prazo mínimo de filiação partidária para
aqueles que postulam candidatura a um mandato eletivo (art. 18 da Lei dos Partidos Políticos).
O envio das listas de filiados à Justiça Eleitoral, previsto no art. 19 da Lei 9.096/95, tem por
objetivo comprovar a filiação partidária e o respectivo prazo; desse modo, o encaminhamento da
listagem de partido, cujo estatuto fora registrado no TSE em menos de um ano das eleições, não
supre a exigência legal do prazo mínimo de filiação de um ano, contado da constituição definitiva
do partido.
Assim, registrado o estatuto do partido no TSE em prazo inferior a um ano das eleições, seus
filiados não poderão participar da disputa.
A resposta é não.
Após o registro do estatuto por essa egrégia Corte, qual prazo é possível se entender como
razoável e de justa causa para filiação à nova legenda?
Para o reconhecimento da justa causa para desfiliação partidária, deve haver um prazo
razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento, de modo a evitar um quadro de insegurança
jurídica, por meio do qual se chancelaria a troca de partido a qualquer tempo. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ MESES. RECURSO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento das hipóteses previstas na Resolução 22.610/2006-TSE deve
haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa. ( ... )
3. Recurso provido. (RO 2.352/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18.11.2009).
Desse modo, para aqueles que contribuíram para a criação do novo partido, é razoável
aplicar analogicamente o prazo de 30 dias, previsto no art. 9º, § 4º, da Lei 9.096/95, a contar da
data do registro do estatuto pelo TSE.
Assim, o prazo razoável para a filiação no novo partido é de 30 dias, contados do
registro do estatuto partidário pelo TSE.”
Campo Grande (MS), 26 de setembro de 2011
Fonte:assessoria de imprensa TRE-MS
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