quinta-feira, 29 de setembro de 2011

ELEIÇÕES 2012:OS PRAZOS DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DE FIXAÇÃO DODOMICÍLIO E A QUESTÃO DA FILIAÇÃO A PARTIDO RECÉM-CRIADO



* Hardy Waldschmidt é Secretário Judiciário do TRE/MS e professor de Direito Eleitoral na ESMAGIS.

No  ano  vindouro teremos eleições municipais para os cargos  de
Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, a serem realizadas no dia 7 de outubro.
 
Qualquer  cidadão  pode  pretender  investidura  em  cargo  eletivo,
respeitadas  as  condições  constitucionais  e  legais  de  elegibilidade  e
incompatibilidade,  desde  que  não  incorra  em  qualquer  das  causas  de
inelegibilidade.  Assim,  para  participar  de  uma  eleição,  o  interessado  não  poderá
encontrar-se em nenhuma situação jurídica que configure inelegibilidade e deverá
preencher  os  seguintes  requisitos:  ter  nacionalidade  brasileira  ou  condição  de
português  equiparado,  estar  no  pleno  exercício  dos  direitos  políticos,  ser  eleitor,
possuir domicílio eleitoral no município em que pretende concorrer, estar filiado a
partido  político,  ter  idade  mínima  para  o  cargo  (21  anos  para  Prefeito  e  Vice-
Prefeito e 18 anos para Vereador), ser alfabetizado e ser escolhido em convenção.


Partidos políticos e pretensos candidatos devem ficar atentos aos
prazos  do  Calendário  das  Eleições  de  2012  que  estarão  vencendo  na  sexta-feira, dia 7 de outubro do corrente ano (um ano antes das eleições):


a)  prazos  para  os  partidos  políticos:  último  dia  do  prazo  para  os  partidos
obterem  registro  de  seus  estatutos  no  Tribunal  Superior  Eleitoral,  visando  a
participação  nas  eleições  de  2012.  Obs.:  Além  do  registro  do  estatuto  no  TSE,
para participar do pleito, o partido deverá possuir órgão de direção constituído no
município e anotado no TRE até a data da convenção (10 a 30 de junho de 2012). 


b)  prazos  para  os  pretensos  candidatos:  1)  último  dia  do  prazo  para  os
pretensos  candidatos  a  cargo  eletivo  requererem  inscrição  eleitoral  ou
transferência de domicílio para o município em que pretendem disputar a eleição.
2) último dia do prazo para os pretensos candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador estarem com a filiação deferida no âmbito partidário, desde
que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior.


Estabelece o parágrafo único do art. 9.º da Lei n.º 9.504/97 que,
havendo  fusão  ou  incorporação  de  partidos  políticos  a  menos  de  um  ano  das
eleições, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do
candidato ao partido político de origem. 


É  importante  ressaltar  que  a  exceção  de  que  trata  o  dispositivo
legal acima invocado,  não alcança a filiação em partido  político  recém-criado,
sendo  possível  somente  após  o  deferimento  do  pedido  de  registro  do  seu
estatuto pelo Tribunal Superior Eleitoral. 


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Somente após a constituição definitiva do partido, que ocorre
com  o  registro  do  seu  estatuto  no  Tribunal  Superior  Eleitoral,  é  que  a  nova
agremiação  partidária  adquire  capacidade  de  participar  do  processo  eleitoral  -
expressão aqui usada em sentido amplo - e, portanto, pode iniciar seus atos de
filiação.   


Para não cometer irregularidade e ver frustrado um futuro pedido
de  registro  de  candidatura,  o  eleitor  que  já  é  filiado  a  partido  político  e  que
pretende  migrar  para  outra  agremiação  partidária  deve  proceder  conforme
determina o parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.096/95, fazendo as devidas
comunicações  ao  partido  e  ao  juiz  eleitoral  no  dia  imediato  ao  da  nova
filiação, sob pena de configurar dupla filiação.  


Outra  forma  possível  de  desfiliação  visando  migrar  para  outra
agremiação  é  a  desfiliação  de  que  trata  o  artigo  21  da  Lei  n.º  9.096/95.  Nesta,
para desligar-se do partido em que se encontra filiado, o eleitor faz comunicação
escrita  ao  órgão  de  direção  municipal  e  ao  Juiz  Eleitoral  da  Zona  em  que  for
inscrito. Após decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, já poderá
filiar-se  em  outra  agremiação  partidária.  Esta  opção  só  é  viável  se  existir  no
calendário  eleitoral  tempo  suficiente  para  a  realização  de  todos  os  atos
(desfiliação, aguardar 2 dias e filiação).


Os pretensos candidatos e os partidos políticos devem ficar bem
atentos para não fazer as comunicações fora dos prazos legais.


A  Lei  n.º  9.096/95,  que  dispõe  sobre  partidos  políticos,  em  seu
capítulo IV trata da filiação partidária, trazendo a seguinte redação:


“Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das
regras estatutárias do partido.
Parágrafo  único.  Deferida  a  filiação  do  eleitor,  será  entregue  comprovante  ao  interessado,  no
modelo adotado pelo partido.
Art.  18.  Para  concorrer  a  cargo  eletivo,  o  eleitor  deverá  estar  filiado  ao  respectivo  partido  pelo
menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos
de  direção  municipais,  regionais  ou  nacional,  deverá  remeter,  aos  Juízes  Eleitorais,  para
arquivamento,  publicação  e  cumprimento  dos  prazos  de  filiação  partidária  para  efeito  de
candidatura  a  cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os  seus filiados, da  qual  constará a
data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das Seções em que estão inscritos.
§  1o  Se  a  relação  não  é  remetida  nos  prazos  mencionados  neste  artigo,  permanece  inalterada  a
filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
§  2o  Os  prejudicados  por  desídia  ou  má-fé  poderão  requerer,  diretamente  à  Justiça  Eleitoral,  a
observância do que prescreve o caput deste artigo.
Art.  20.  É  facultado  ao  partido  político  estabelecer,  em  seu  estatuto,  prazos  de  filiação  partidária
superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo  único.  Os  prazos  de  filiação  partidária,  fixados  no  estatuto  do  partido,  com  vistas  à
candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Art.  21.  Para  desligar-se  do  partido,  o  filiado  faz  comunicação  escrita  ao  órgão  de  direção
municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
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Parágrafo  único.  Decorridos  dois  dias  da  data  da  entrega  da  comunicação,  o  vínculo  torna-se
extinto, para todos os efeitos.
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I – morte;
II – perda dos direitos políticos;
III – expulsão;
IV  –  outras  formas  previstas  no  estatuto,  com  comunicação  obrigatória  ao  atingido  no  prazo  de
quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua
respectiva  Zona  Eleitoral,  para  cancelar  sua  filiação;  se  não  o  fizer  no  dia  imediato  ao  da  nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.”


A  comunicação  da  desfiliação  de  que  trata  o  art.  21  e  o
parágrafo  único  do  art.  22  da  Lei  n.º  9.096/95  deve  ser  feita  ao  órgão  de
direção municipal do partido, em duas vias, mediante protocolo ou recibo, e
para o Juiz Eleitoral da Zona em que estiver inscrito, também em duas vias,
anexando  uma  fotocópia  da  comunicação  feita  ao  órgão  de  direção
municipal  do  partido,  dentro  dos  prazos  estipulados  nestes  dispositivos
legais.


FILIAÇÃO A PARTIDO POLÍTICO RECÉM-CRIADO


Existem  alguns  partidos  políticos  que  atualmente  se  encontram
em  fase  de  organização  (PSD,  PDVS,  PPL,  PSPB,  PEN,  PF,  PHB,  PJS,  PLD,
PMB,  PMP,  PS,  PTS,  PC,  PCN,  PDN,  PN  e  PROS),  uns  ainda  promovendo  a
obtenção  de  apoiamento  mínimo  de  eleitores,  outros  promovendo  o  seu  registro
nos  Tribunais  Regionais  Eleitorais.  Esses  atos  são  requisitos  obrigatórios  para  o
novo  partido  poder  pleitear  a  última  fase  do  seu  processo  de  organização  -  o
registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral - que o credencia a participar do
processo  eleitoral,  receber  recursos  do  Fundo  Partidário  e  ter  acesso  gratuito  ao
rádio  e  à  televisão.  Os  cinco  primeiros  partidos  acima  relacionados  estão  com
seus pedidos  de registro  de  estatuto tramitando  no TSE, sendo  o  primeiro deles,
em fase de julgamento. 


 O eleitor que pretende filiar-se a uma agremiação recém-criada,
com  a  finalidade  de  sair  candidato  nas  eleições  de  2012,  deve  observar
atentamente  as  normas  de  regência  para  não  ver  frustrada  a  sua  candidatura.  A
título  de  orientação,  consigno  partes  da  Consulta  n.º  755-35  respondida  à
unanimidade em 2.6.2011, que trouxe à baila o entendimento do Tribunal Superior
Eleitoral sobre o tema: 


“Após o pedido de registro de nova agremiação no Cartório de Registro Civil é possível que
a ela se filiem eleitores com e sem mandato eletivo?
..........................................................................................................................
Assim,  a  filiação  partidária,  stricto  sensu,  é  o  vínculo  formal  existente  entre  determinado
partido  político  e  uma  pessoa  física  que  atenda  aos  requisitos  previstos  no  estatuto  dessa
agremiação e tenha seu pedido deferido pelo partido.
Consequentemente, não há falar em filiação partidária antes da constituição definitiva do
partido político, tampouco considerar como filiado propriamente dito o indivíduo que se associa ao
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partido  ainda em formação.  Tanto o é que  o  exercente de  mandato eletivo possui a faculdade de
organizar um novo partido sem que isso importe desvinculação ao partido anterior, pois trata-se de
etapa intermediária para a constituição definitiva da nova agremiação. Nesse sentido:
(  ...  )  o  registro  de  um  novo  partido  no  Cartório  de  Registro  Civil  não  implica  a  desfiliação
automática  dos  fundadores  dessa  nova  agremiação,  que  continuam  vinculados  a  seus
partidos  de  origem,  até  que  se  efetive  o  registro  do  estatuto  do  novo  partido  no  TSE.  A
filiação partidária, pois, inicia-se com a chancela da Justiça Eleitoral, quando o novo partido
estiver definitivamente constituído. (Pet 3.019/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE de
13.9.2010) (destaques no original)
Assim,  após  o  pedido  de  registro  exclusivamente  no  Registro  Civil  da  nova  agremiação,  é
impossível a filiação partidária, isso porque o partido político não está definitivamente constituído.
Durante  o  processo  de  criação  de  partido  político,  descabe  mencionar  o  ato  de  filiação,  o
qual pressupõe a plena existência do partido político.
A resposta é não.


É  possível  a  associação  de  eleitores  com  e  sem  mandato  eletivo  à  entidade,  e  que  tal
associação  seja  considerada  como  filiação  partidária  após  deferimento  do  registro  do
estatuto partidário por essa egrégia Corte?
A  adesão  inicial  de  eleitores  à  criação  de  partidos  políticos  não  só  é  permitida  como
necessária à formação do partido. No entanto, ela se dá apenas com os fundadores - subscritores
do requerimento do registro do partido no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal -
e apoiadores - eleitorado em geral.
A  filiação  partidária  ocorre  após  o  registro  do  estatuto  no  TSE  e  deve  ser  formalizada  pelo
interessado junto ao partido, independentemente de manifestação anterior, haja vista que a filiação
não pode ser presumida, por constituir ato de vontade.
Com  efeito,  o  ato  de  filiação  partidária  é  ato  processual  eleitoral  formal  e  depende  de
manifestação expressa. Além disso, a lei prevê - para aqueles que pretendem ser candidatos - um
tempo certo para o seu requerimento.
Assim,  qualquer  ato  de  subscrição  antes  do  registro  pelo  TSE  não  pode  ser  considerado
como filiação partidária.
Ademais,  não  há  filiação  partidária  por  presunção  ou  interpretação  analógica.  A  respeito,
confira-se os artigos 16 a 18 da Lei 9.096/95.
Desse modo, respondo sim quanto à possibilidade de eleitores com ou sem mandato eletivo
associarem-se  ao  partido  político  em  formação  e  não  quanto  à  convolação  desse  ato  associativo
em filiação partidária após o registro do estatuto partidário pelo TSE.


O  detentor  de  mandato  eletivo  que  firmar  o  pedido  de  registro  civil  da  nova  agremiação,
como  também  aquele  que  venha  a  ela  se  filiar  ou  associar  durante  o  período  de  sua
constituição,  estará  acobertado  pela  justa  causa  para  se  desfiliar  da  legenda  pela  qual  foi
eleito?
A  Res.-TSE  22.610/2007  prevê,  no  art.  1º,  §  1º,  II,  a  criação  de  novo  partido  político  como
justa causa para desfiliação partidária:
Art.  10  -  O  partido  político interessado  pode  pedir,  perante  a  Justiça  Eleitoral,  a  decretação
da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
(.....)
II) criação de novo partido;
Da regra sobressai que a  criação de um  novo partido político constitui atividade lícita e  não
poderia deixar de sê-lo, visto que a CF/88 assegura a liberdade de criação de partidos, bem como
o pluripartidarismo (art. 17, caput).
Desse modo, qualquer filiado a partido político, seja ele ocupante de mandato eletivo ou não,
que expresse apoio ou se engaje na criação de um novo partido não está sujeito a penalidade.
A  própria  Res.-TSE  22.610/2007  previu,  no  §  3º  do  art.  1º,  a  ação  de  declaração  da
existência  de  justa  causa  para  a  desfiliação  partidária,  o  que  permite  ao  interessado  buscar  o
reconhecimento  da  justificativa  pela  mudança  de  partido  com  o  objetivo,  dentre  outros,  de
resguardar o mandato na hipótese de criação de um partido novo.
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Conforme  assentado  pelo  TSE  no  julgamento  da  Pet  3.019/DF,  Rel.  Min.  Aldir  Passarinho
Junior, DJe de 13.9.2010, "o registro de um novo partido no Cartório de Registro Civil não implica a
desfiliação  automática  dos  fundadores  dessa  nova  agremiação,  que  continuam  vinculados  a
seus  partidos  de  origem,  até  que  se  efetive  o  registro  do  estatuto  do  novo  partido  no  TSE"
(destaques no original).
Assim,  somente após o  registro do estatuto  na Justiça  Eleitoral, momento em que o partido
adquire  capacidade  eleitoral,  torna-se  possível  a  filiação  partidária,  a  qual  constituiria  justa  causa
para a desfiliação do partido de origem.
Desse modo, para o detentor de mandato eletivo que firmar o pedido de registro civil da nova
agremiação  ou  tão  somente  participar  da  etapa  intermediária  de  criação  do  partido,  a  resposta  é
negativa.
No entanto, para aquele que se filiar ao partido político cujo estatuto já esteja registrado pelo
TSE, a resposta é positiva.
Assim,  o  registro  do  estatuto  do  partido  pelo  TSE  é  condição  sine  qua  non  para  que
seja considerada a justa causa.


No caso desse egrégio TSE aprovar o registro do estatuto do novo partido em prazo inferior
a um ano da data de realização do pleito seguinte, os signatários do pedido de registro civil
da entidade e aqueles que se filiarem até a data limite da remessa da listagem de filiados ao
Cartório Eleitoral poderão requerer registro de candidatura por essa nova legenda?
O partido político que pretenda participar das eleições deve estar definitivamente constituído,
com o estatuto registrado no TSE, há pelo menos um ano antes das eleições (art. 7º, § 2º, da Lei
9.096/95  e  art.  4º  da  Lei  9.504/97).  Esse  também  é  o  prazo  mínimo  de  filiação  partidária  para
aqueles que postulam candidatura a um mandato eletivo (art. 18 da Lei dos Partidos Políticos).
O envio das listas de filiados à Justiça Eleitoral, previsto no art. 19 da Lei 9.096/95, tem por
objetivo  comprovar  a  filiação  partidária  e  o  respectivo  prazo;  desse  modo,  o  encaminhamento  da
listagem de partido, cujo estatuto fora registrado no  TSE em  menos de um ano das eleições, não
supre a exigência  legal do prazo  mínimo de filiação  de um ano, contado da constituição  definitiva
do partido.
Assim, registrado o estatuto do partido no TSE em prazo inferior a um ano das eleições, seus
filiados não poderão participar da disputa.
A resposta é não.


Após o registro do estatuto por essa egrégia Corte, qual prazo é possível se entender como
razoável e de justa causa para filiação à nova legenda?
Para  o  reconhecimento  da  justa  causa  para  desfiliação  partidária,  deve  haver  um  prazo
razoável entre o fato e o  pedido de reconhecimento, de modo a evitar um quadro de insegurança
jurídica, por meio do qual se chancelaria a troca de partido a qualquer tempo. Nesse sentido:
RECURSO  ORDINÁRIO.  FIDELIDADE  PARTIDÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  JUSTA  CAUSA.
FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ MESES. RECURSO PROVIDO.
1.  Para  o  reconhecimento  das  hipóteses  previstas  na  Resolução  22.610/2006-TSE  deve
haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa. ( ... )
3. Recurso provido. (RO 2.352/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18.11.2009).
Desse  modo,  para  aqueles  que  contribuíram  para  a  criação  do  novo  partido,  é  razoável
aplicar  analogicamente  o  prazo  de  30  dias,  previsto  no  art.  9º,  §  4º,  da  Lei  9.096/95,  a  contar  da
data do registro do estatuto pelo TSE.
Assim,  o  prazo  razoável  para  a  filiação  no  novo  partido  é  de  30  dias,  contados  do
registro do estatuto partidário pelo TSE.”


Campo Grande (MS), 26 de setembro de 2011
Fonte:assessoria de imprensa TRE-MS



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