1. Usar alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata. (Artigo(s) 39, § 5°, inciso II, da Lei 9.504/97 e artigo 54, inciso I, da Resolução/TSE 23.191/2009);
2. Promover a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna. (Artigos(s) 39, § 5°, inciso II, da Lei 9.504/97 e artigo 54, inciso II, da Resolução/TSE 23.191/2009);
3. Divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Artigos(s) 39, § 5°, inciso II, da Lei 9.504/97 e artigo 54, inciso II, da Resolução/TSE 23.191/2009);
4. Realizar transporte de eleitores, em qualquer tipo veículo, inclusive embarcação, desde o dia anterior até o dia posterior ao dia da eleição, salvo se a serviço da Justiça Eleitoral, ou se regularmente utilizado como de linha regular e credenciada, bem assim usado com a regularidade para frete ou aluguel (exemplo táxi), nos termos da Lei 6.091/74. (Artigos(s) 302, do Código Eleitoral e artigo(s) 5°, 10 e 11, da Lei 6.091/74);
5. Promover atos de desordem que prejudiquem os trabalhos eleitorais. (Artigo(s) 296 do Código Eleitoral);
6. Promover a concentração de eleitores sob qualquer forma. (Artigos(s) 302, do Código Eleitoral);
7. Tentar votar mais de uma vez, bem como votar em lugar de outrem. (Artigos(s) 297, 309 e 347 do Código Eleitoral);
8. Violar de qualquer modo o sigilo do voto, inclusive com filmagem, fotografia ou gravação sonora (até por celulares) do processo regular de votação, ficando, portanto, proibida a entrada na seção eleitoral com aparelho celular. (Artigos(s) 297, 312 e 347 do Código Eleitoral e 52, VIII, da Resolução/TSE 22.712);
9. (Compra e venda de voto) É crime eleitoral, desde o registro da candidatura até o dia da eleição: O candidato, ou qualquer outra pessoa, oferecer, dar prometer, solicitar ou receber, dinheiro ou qualquer outra vantagem, inclusive produzir violência contra o eleitor, para obter ou dar voto, para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita pelo eleitor; (Artigos(s) 297, 299 e 301 347 do Código Eleitoral; artigo(s) 41-A da Lei 9.504/97 e artigo(s) 56 e 66 da Resolução/TSE 22.718);
10. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto; (Artigos(s) 305 do Código Eleitoral);
2. Promover a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna. (Artigos(s) 39, § 5°, inciso II, da Lei 9.504/97 e artigo 54, inciso II, da Resolução/TSE 23.191/2009);
3. Divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Artigos(s) 39, § 5°, inciso II, da Lei 9.504/97 e artigo 54, inciso II, da Resolução/TSE 23.191/2009);
4. Realizar transporte de eleitores, em qualquer tipo veículo, inclusive embarcação, desde o dia anterior até o dia posterior ao dia da eleição, salvo se a serviço da Justiça Eleitoral, ou se regularmente utilizado como de linha regular e credenciada, bem assim usado com a regularidade para frete ou aluguel (exemplo táxi), nos termos da Lei 6.091/74. (Artigos(s) 302, do Código Eleitoral e artigo(s) 5°, 10 e 11, da Lei 6.091/74);
5. Promover atos de desordem que prejudiquem os trabalhos eleitorais. (Artigo(s) 296 do Código Eleitoral);
6. Promover a concentração de eleitores sob qualquer forma. (Artigos(s) 302, do Código Eleitoral);
7. Tentar votar mais de uma vez, bem como votar em lugar de outrem. (Artigos(s) 297, 309 e 347 do Código Eleitoral);
8. Violar de qualquer modo o sigilo do voto, inclusive com filmagem, fotografia ou gravação sonora (até por celulares) do processo regular de votação, ficando, portanto, proibida a entrada na seção eleitoral com aparelho celular. (Artigos(s) 297, 312 e 347 do Código Eleitoral e 52, VIII, da Resolução/TSE 22.712);
9. (Compra e venda de voto) É crime eleitoral, desde o registro da candidatura até o dia da eleição: O candidato, ou qualquer outra pessoa, oferecer, dar prometer, solicitar ou receber, dinheiro ou qualquer outra vantagem, inclusive produzir violência contra o eleitor, para obter ou dar voto, para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita pelo eleitor; (Artigos(s) 297, 299 e 301 347 do Código Eleitoral; artigo(s) 41-A da Lei 9.504/97 e artigo(s) 56 e 66 da Resolução/TSE 22.718);
10. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto; (Artigos(s) 305 do Código Eleitoral);
PENA MÍNIMA NOS CRIMES ELEITORAIS: Quando o Código Eleitoral não definir expressamente a pena mínima abstrata no tipo penal, o art. 284 estabelece que será de 15 dias para delitos com pena de detenção e 01(um) ano quando for pena de reclusão.
PRISÃO DO ELEITOR: Art. 236 do Código Eleitoral veda, a prisão de eleitor cinco dias antes da eleição e até 48 horas após encerramento da eleição (e não da votação), exceto em flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo conduto.
Prisão de fiscais de partido e mesários: O Art. 236, §1º do Código Eleitoral veda prisão de fiscais de partido e mesários, salvo por flagrante delito durante o exercício de suas funções.
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