A polícia judiciária encarregada de investigar os crimes eleitorais é a Polícia Federal, embora, admite-se a atuação conjunta da Polícia Civil e até mesmo da Polícia Militar por solicitação da Polícia Federal, requisição da Justiça Eleitoral ou até mesmo de ofício (Dec.-lei n. 1.064/69, Decreto Federal n. 73.332/73 e Resolução TSE n. 11.494/82.).
Em regra a denúncia ou a queixa subsidiária pertinente a crime eleitoral deverá ser apresentada ao juiz eleitoral do lugar do crime, observadas as regras do artigo 6.º do Código Penal[6].
Assim, qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou, e esse remeterá a notícia ao Ministério Público.
Caso o autor do delito desfrute de prerrogativas funcionais, o processo e o julgamento será deslocado do Juiz Eleitoral para o Tribunal Regional Eleitoral, caso o crime eleitoral seja praticado por um Juiz Eleitoral, um promotor eleitoral ou um prefeito; para o Superior Tribunal Judiciário, caso o crime eleitoral seja praticado por um governador; ou para o Supremo Tribunal Federal, caso o do crime eleitoral seja praticado pelo Presidente da República, Deputado Federal ou Senador. O rito do processo nos tribunais, segundo prevalece na jurisprudência, é o da Lei n. 8.038/90 por força da Lei n. 8.658/93).
Essa regra de competência também será observada nos casos de habeas corpus, cuja matéria verse sobre crimes eleitorais.
De acordo com o artigo 53 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 35, de 20.12.2001, os Deputados Federais e os Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões palavras e votos (inviolabilidade denominada imunidade material ou real).
O § 3.º do artigo 53 da Constituição Federal, por sua vez, alterou as regras da imunidade processual (formal) e passou a estabelecer uma espécie de moratória processual.
Com isso, dispensou a prévia autorização da casa legislativa para o recebimento de denúncia contra deputado (federal ou estadual) ou senador.
Pelas novas regras, ao receber a denúncia contra deputado ou senador, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal, ou o Tribunal de Justiça no caso de deputado estadual, dará ciência à casa legislativa a que pertence o parlamentar.
Os crimes eleitorais são julgados mediante ação penal pública incondicionada (artigo 355 do Código Eleitoral), jáque o Estado é o principal sujeito passivo dos delitos de tal natureza.
Deferido o pedido de arquivamento do inquérito policial, não cabe recurso, nos termos da Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal. Caso discorde do pedido de arquivamento, o juiz eleitoral deverá remeter as peças ao Procurador Regional Eleitoral, e não ao Procurador-Geral de Justiça, que poderá insistir no pedido de arquivamento, caso em que o juiz deverá arquivar o expediente, oferecer denúncia ou designar outro promotor para oferecê-la (artigo357 do Código Eleitoral).
No entanto, possuindo desde logo elementos suficientes para ofertar a denúncia, o Ministério Público poderá dispensar o inquérito policial. O Ministério Público não está obrigado a informar a fonte de suas informações.
O prazo para o oferecimento da denúncia é de dez dias, esteja o acusado preso ou solto, e, em regra, a competência para o seu julgamento é do juiz eleitoral.
A denúncia ofertada pelo Ministério Público desde logo deve especificar as testemunhas, em número de cinco, crimes punidos com pena de multa e/oudetenção, ou oito, crimes punidos com pena de reclusão.
Não há previsão de interrogatório, o qual poderá ser facultado pelo juizeleitoral ao acusado.
Recebida a denúncia, o acusado é citado para contestar emdez dias, seguindo-se com a colheita dos depoimentos das testemunhas e com asalegações finais (arts. 355 a 364 do CE).
Não havendo pena expressamente prevista, aplicam-se os prazos mínimosprevistos no artigo 284 do Código Eleitoral, ou seja, 15 dias para os crimes punidos comdetenção, e um ano para os crimes punidos com reclusão.
A execução da pena por crime eleitoral será realizada pelo Juízo dasExecuções Criminais, nos termos da Súmula n. 192 do Superior Tribunal deJustiça.
O acompanhamento de medidas suspensivas decorrentes do artigo 89 daLei n. 9.099/95 é feito pelo próprio Juízo eleitoral (Juízo processante), conformedecidiu o Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 18.673,DJU de 19.5.1997.
Durante os efeitos da condenação, o sentenciado fica com seus direitos políticos suspensos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal).
Quanto aos direitos políticos passivos (elegibilidade), há que se observarque os condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, por crimes eleitorais e portráfico de entorpecentes, permanecerão inelegíveis por três anos após o cumprimento da pena (artigo 1.º , inciso I, alínea "e", da Lei Complementar n.64/90).
Das sentenças condenatórias ou absolutórias cabe recurso, normalmente denominado apelação criminal, no prazo de dez dias (artigo 362 do CE). Esserecurso é o único com efeito suspensivo.
Contra as decisões previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal, cabe o recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias.
Em face das decisões do Tribunal Regional Eleitoral cabem recurso especial (artigo 121, § 4.º, incisos I e II, da Constituição Federal) ou recursoordinário (artigo 121, § 4.º, inciso V, da Constituição Federal), no prazo de três dias.
Contra decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral que negue seguimento ao recurso especial cabe agravo de instrumento, em três dias (artigo 279 do CE).
Contra as decisões do Tribunal Superior Eleitoral cabem recurso extraordinário ou recurso ordinário (se decisão denegatória de habeas corpus oumandado de segurança), em três dias.
No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos crimes comuns que lhe forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal (artigo 364 do CE).
Como bem leciona o Professor Fávila Ribeiro [7], que "a regra do artigo 355 do Código Eleitoral não mais prevalece em termos absolutos, diante do que vem estipuladono artigo 5.º, inciso LIX, da Constituição Federal, que admite ação privada nos crimes eleitorais caso a ação pública não seja intentada no prazo legal.
De acordo com o inciso LIX do artigo 5.º da Constituição Federal, será admitida ação penal privada nos crimes de ação penal pública, se esta não for intentada no prazo legal.
A ação penal, em regra, é pública incondicionada. Prevalece o interesse doEstado e o Ministério Público oferece a denúncia, independentemente do interesse da vítima.
Conforme estabelece o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública, naforma da lei.
No entanto, o inciso LIX do artigo 5.º da Constituição Federal e alei infraconstitucional (artigo 29 do CPP e artigo 100, § 3.º, do CP) admitem aação penal privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada pelo Ministério Público no prazo legal.
Prevalece o entendimento segundo o qual só cabe a ação penal privadasubsidiária da pública, a queixa subsidiária ofertada pelo ofendido por seu advogado, e que deve conter os mesmos elementos de uma denúncia, nos casos de inércia do Ministério Público, ou seja, se o Ministério Público, no prazo que lhe é concedido, não oferecer denúncia, não requerer diligências e não pedir o arquivamento das peças de representação ou do inquérito policial.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que cabe a ação penal privada subsidiária da pública, caso o Ministério Público só se pronuncie pelo arquivamento após o prazo legal (RT 575/478 e 647/345).
O prazo para apresentação da queixa subsidiária, salvo expressa disposição em contrário, é de seis meses, contados do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia, sob pena de decadência (causa de extinção da punibilidade), nos termos do artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal.
Como o Ministério Público deve acompanhar todos os termos do processo e retomá-lo caso o querelante seja negligente, não há que falar em perempção (perda do direito de demandar em face da inércia do querelante nas ações exclusivamente privadas – artigo 60 do CPP) nas ações decorrentes de queixa subsidiária.
Recebida a denúncia, o acusado é citado para contestar em dez dias, seguindo-se com a colheita dos depoimentos das testemunhas e as alegaçõesfinais com prazo de cinco dias para cada uma das partes (arts. 355/364 do Código Eleitoral).
Os Crimes Eleitorais, assim como qualquer outro delito criminal deve ser punido com a devida rigorosidade pela autoridade competente, seja ela judiciária ou policial.
Essa rigorosidade deve ser compatível com o prejuízo causado pela conduta criminosa, haja vista que na maioria dos tipos penais eleitorais o dano estende-se a toda a sociedade e a organização do Estado Democrático de Direito.
Ressalte-se que a maioria dos Crimes Eleitorais são cometidos ou envolvem indivíduos com imunidade e privilégios políticos, ou pessoas que exercem cargos públicos e por isso detém um certo grau de poder.
No entanto, é necessário romper esse poder e demonstrar que o Estado Democrático de Direito é mais forte.
Para tanto é necessário uma aplicação mais rígida da legislação no sentido de coibir a prática de novos delitos, e conscientizar a população da necessidade de denunciar os criminosos eleitorais.
Assim, somente com a efetiva e real aplicação da justiça poderemos evitar a sensação de impunidade que reina entre os indivíduos que cometem os Crimes Eleitorais.
Autor: Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa
AFONSO DA SILVA, José – Curso de Direito Constitucional, 9ª ed. São Paulo, 1994
CÂNDIDO, Joel José, Direito Eleitoral Brasileiro, 7ª ed., Editora Edipro, São Paulo, 2003.
COSTA, Tito, Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral, Editora Juarez de Oliveira, São Paulo, 2002
FÁVILA RIBEIRO, Direito Eleitoral, Editora Forense, 4ª ed., São Paulo, 1996
HUNGRIA, Nelson Comentários ao Código Penal, 4ª ed., vol. I, tomo II, Rio de Janeiro.
MOREIRA REIS, Palhares. Crimes Eleitorais.
[1] Favila Ribeiro, Direito Eleitoral, Editora, 1976, p. 464.
[2] Cláudio Pacheco, Tratado das Constituições Brasileiros, Editora Freitas Bastos, 1965 – Vol. VII, p. 203.
[3] HUNGRIA, Nelson Comentários ao Código Penal, 4ª ed., vol. I, tomo II, p.57.
[4] Disponível em:http://www.neofito.com.br/artigos/art01/juridi40.htm. Acesso em 22-05-2006
[5] RTJ 33/509; 63/5-6.
[6] Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
[7] RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 5.ª ed.. Forense. p. 704
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