Os diretórios nacionais, estaduais e municipais dos partidos políticos devem encaminhar balancetes mensais, respectivamente, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos tribunais regionais eleitorais e aos juízes eleitorais no ano em que ocorrerem eleições, durante os 4 (quatro) meses anteriores e os 2 (dois) meses posteriores ao pleito (art. 32, § 3º, da Lei nº 9.096/95).
Esses balancetes são extraídos dos registros contábeis das movimentações efetuadas pelos partidos políticos, contemplando o saldo do período anterior, a movimentação do período de competência e o saldo apurado no mês. Devem ser assinados pelo presidente do órgão partidário e pelo contador e obedecer ao Plano de Contas Simplificado dos partidos políticos, na forma da Instrução Normativa-TSE nº 4/97.
Tais documentos, referentes aos meses de junho a dezembro, devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente (Resolução-TSE nº 21.841/2004, art. 17, I a III, parágrafo único). Por exemplo, o balancete de junho deve ser entregue até 15 de julho.
A apresentação dos balancetes mensais não desobriga os partidos de encaminharem a respectiva prestação de contas anual até 30 de abril do ano subseqüente (Resolução-TSE nº 21.841/2004, art. 13, parágrafo único). Os balancetes não devem ser confundidos com as prestações de contas de campanha dos candidatos e dos comitês financeiros, pois se referem a uma obrigação dos diretórios dos partidos políticos.
Para fins de divulgação pelo Tribunal Superior Eleitoral, via Internet, a apresentação dos balancetes mensais deve ser também efetuada em meio eletrônico, mediante encaminhamento de disquete.
FONTE: www.tse.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário