Wilson Pedro dos Anjos. Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direito Constitucional e licenciado em Geografia. Analista Judiciário, Assessor Jurídico e Coordenador de Assessoramento ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE/MS)
Há tempo tenho atenção no fato eleições no Brasil, que se dá com os institutos de direito denominados sufrágio, soberania e voto, e na questão administrativa pública e tenho que – e isto não é conclusão pessoal, mas comum – de que muitas mazelas da administração do poder público podem ter seu fim com a conscientização política, principalmente do setor da sociedade que mais pensa, produz, consome e contribui para o financiamento do Estado, que é a denominada classe média com seus integrantes em sua fase de formação cultural e profissional.
Se se distribuir o universo eleitoral brasileiro por idade, tem-se 66% dos eleitores na faixa etária de 18 a 44 anos e, ainda, é dentro deste perfil que encontramos o maior índice de alfabetização e formação de nível superior. Isto é salutar visto que desta formação deve-se acentuar a produção de uma vontade comum com a devida e efetiva manifestação política de fundo ideológico , mesmo que exista apatia e incredibilidade quanto à conduta e à moral dos profissionais da política, desprestigiando o sufrágio. No entanto, o que se espera deste setor social é justamente fomentar o debate acerca de posturas filosóficas, ideários e formatos governamentais no sentido de não se permitir que o dever e direito de sufrágio seja apenas um a mais, entre tantos, a ser cumprido . Há que haver tal fomentação no sentido de que este atinja a sua finalidade de exercício da soberania popular.
Se se distribuir o universo eleitoral brasileiro por idade, tem-se 66% dos eleitores na faixa etária de 18 a 44 anos e, ainda, é dentro deste perfil que encontramos o maior índice de alfabetização e formação de nível superior. Isto é salutar visto que desta formação deve-se acentuar a produção de uma vontade comum com a devida e efetiva manifestação política de fundo ideológico , mesmo que exista apatia e incredibilidade quanto à conduta e à moral dos profissionais da política, desprestigiando o sufrágio. No entanto, o que se espera deste setor social é justamente fomentar o debate acerca de posturas filosóficas, ideários e formatos governamentais no sentido de não se permitir que o dever e direito de sufrágio seja apenas um a mais, entre tantos, a ser cumprido . Há que haver tal fomentação no sentido de que este atinja a sua finalidade de exercício da soberania popular.
O sistema de persuasão social, em detrimento da dinâmica hereditária e do comodismo, cinge-se na etapa patrocinada pelos que produzem, pensam e consomem, e aqueles que, na falta de melhor preparação intelectual e situação econômico-financeira, são produzidos e consumidos a partir de idéias de dominação, imposição e subjugação. Seja participante do primeiro grupo, e com o fim melhorar a situação do segundo.
Desta forma, enfatizo que o foco a ser aqui tratado é no sentido do aspecto eleitoral e não propriamente ideologia política ou partidária, sendo esta apenas um componente daquele, porquanto a função precípua da Justiça Eleitoral, com os mecanismos oferecidos pelo Direito Eleitoral, é dar guarida ao processo de eletividade, de acordo com o parágrafo único do artigo 1.° da Constituição Federal, fazendo com que o exercício da democracia representativa ou semi-direta, com a escolha livre e consciente dos representantes, seja baseado no Estado de Direito, que se realiza com o Estado de Justiça.
A soberania popular, ao ser efetivada através do sufrágio – direito público subjetivo assegurado constitucionalmente – é o fundamento de validade da investidura na função pública eletiva, daí porque a eleição do candidato deve ser desprovida de qualquer tipo de fraude, abuso ou excessos, devendo prevalecer o princípio da igualdade de oportunidades entre os postulantes e a livre vontade do eleitor.
A eleição do candidato deve sempre estar sob o manto da legalidade e da legitimidade, o qual tem noção ideológica, posto tratar da questão da consonância do poder com a opinião pública e porque é este manto o princípio maior de transmissão do poder conforme a lei. Não se pode admitir, e a Justiça Eleitoral está para isso controlando judicialmente o pleito eleitoral, que o candidato apenas observe os requisitos e aspectos materiais de sua eleição, mas é necessário que esta vitória nas urnas não seja questionada quanto à justificação de seus valores.
A posse do poder público, quanto ao mandato eletivo, em termos de legitimidade requer sempre uma presunção de juridicidade, e se o candidato praticar atos de campanha em desacordo com as crenças, valores e princípios, sua eleição não se deu de forma legítima, e maculada estará a representação política perante os poderes públicos, ante seu descompromisso e desinteresse pelas questões da comunidade que representa política
Montesquieu, no O Espírito das Leis , consignou que o homem comum é incapaz de discutir e gerir a coisa pública, mas tem plena aptidão de escolher, participando do governo, quem melhor possa representá-lo para a tomada de decisões fundamentais . Esta premissa está consubstanciada e autorizada pelo parágrafo único já citado ao assentar que o Brasil, em seu estado de direito, tem na democracia representativa o seu alicerce jus político, vez que o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente.
A vontade popular é que dá azo ao exercício pleno da soberania, a qual se concretiza com o sufrágio universal praticado pelo povo com o voto direto, secreto e igual para todos, porquanto o povo para este tema é composto pelo eleitorado com seus cidadãos-eleitores no uso e gozo de seus direitos políticos. Este sim é o titular do poder, com sua capacidade eleitoral ativa para votar e passiva para ser votado.
Nas democracias, o povo é a única fonte de poder; não é ele o poder, porquanto ao votar ele o transmite, em eleições periódicas, livres e legítimas, aos seus representantes, os quais são seus delegados e agem em seu nome. Daí porque as eleições, num cenário político de decisão como fonte de legitimidade dos governantes, autorizam a mobilização de massas e todo um processo de conscientização política .
O sufrágio configura o momento de participação política de maior relevância para a sociedade politicamente organizada, sendo por isso mais que uma obrigação, função ou dever, e sim um direito público subjetivo , o qual ninguém pode tirar do cidadão, cuja qualificação e capacidade inicia-se com a inscrição e alistamento eleitoral, posto que integraliza o status civitatis com a possibilidade de interferência no pólo do exercício do poder político.
O inscrever-se eleitor, mas que um simples ato de alistamento e integração do indivíduo no universo eleitoral, viabiliza o exercício efetivo da soberania popular, através do sufrágio com o voto direto, secreto e com valor igual para todos e, assim, a consagração da cidadania.
Todo essa prática de soberania através do sufrágio com a eleição dos representantes do povo perante os poderes públicos só se faz com a permissão advinda dos sistemas eleitoral e partidário, que se circunstanciam como critérios e procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinadas a organizar e realizar a representação popular no território.
Por sua vez, o exercício do sufrágio universal com o voto obrigatório, direto e secreto, pessoal e com valor igual para todos, além de ser por intermédio do plebiscito ou referendo, se dá através das eleições.
Eleger significa, geralmente, expressar uma preferência entre alternativas, realizando um ato formal de decisão, sendo a eleição um conjunto de vontade juridicamente qualificadas visando a operar, através de procedimentos técnicos, a designação de um titular de mandato eletivo. Nas democracias representativas, eleger se perfaz como um instrumento pelo qual o povo, participando na formação da vontade do governo, adere a uma política e confere seu consentimento e, por conseqüência, legitimidade, às autoridades governamentais.
O título cidadão se adquire com o alistamento eleitoral, tornando a pessoa um eleitor e este, em sua capacidade eleitoral ativa, vota em candidato de sua preferência. De outra feita, para exercer sua capacidade eleitoral passiva, ser votado, deve ser alistar em um partido político, o qual, em sua função institucional, escolhe os cidadãos que entende mais aptos a exercer o cargo eletivo. Inexiste candidatura sem partido político, porquanto este, como grupo de pessoas comprometidas aparentemente com os mesmos pensamentos e interesses, organizam e disciplinam os cidadãos, sendo ainda instrumento e forma de organização do poder (sua função social é selecionar líderes, representar interesses e nexo causal entre o cidadão e o poder). Daí porque a filiação partidária é uma das condições de elegibilidade, mesmo que os partidos sejam pessoas jurídicas de direito privado, mas possuem função pública, não obstante a falta de coerência e fidelidade partidária.
O processo eleitoral para a seleção de governantes/representantes não é exclusividade da democracia, mas é utilizado também em regimes autoritários e totalitários. No democrático, a eleição assume o papel de fonte de legitimidade do poder; em territórios totalitários, o processo de consulta popular para a seleção de governantes oferece-se com finalidade diversa da preconizada pelo ideário da democracia, posto que a ele se acopla uma conotação instrumental específica, configurando um instrumento de exercício do poder sob o controle dos órgãos governamentais, com vistas à unidade política e moral do povo; aqui, a eleição se apresenta com a conotação de mecanismo de reafirmação das relações do poder .
Assim é que a presença de mecânica eleitoral é insuficiente para a identificação do regime político praticado e não é garantia da efetiva concretização do princípio representativo.
O nosso sistema eleitoral, baseado na democracia representativa e semi-direta, é eminentemente partidária, mesmo porque as instituições políticas moldam e são moldadas nos países democráticos pelo sistema eleitoral, com a firme e direta atuação conforme o sistema de partidos, considerando-os como parte da estrutura constitucional, pouco importando a forma de estado e regime de governo .
No Brasil, o modo de representação se concretiza a partir dos sistemas majoritário de dois turnos (que se encontra na democracia representativa) e proporcional (que se relaciona com idéia de democracia participativa).
O majoritário é aquele que o vencedor será o candidato que obtiver o maior número de votos; personaliza o candidato e não o partido ou sua ideologia, não espelhando a vontade popular ou o ideal partidário. Já o proporcional, que gira em torno do partido, consiste no procedimento que visa assegurar a representação proporcional ao número de votos por cada legenda partidária, garantindo a presença das minorias segundo o número de votos obtidos e mais se afeiçoa à expectativa de representação de maior número de setores da comunidade. Este sistema utiliza-se de dois métodos: quociente eleitoral e o quociente partidário, privilegiando a figura do partido político e os de maior densidade eleitoral .
Por tudo isso, o cidadão-eleitor, ao exercer o seu direito de voto, deve fazê-lo de forma consciente e sabedor do que lhe espera. Ao votar a candidato majoritário, sua representação pode não desfrutar de qualquer suporte político-eleitoral do partido que representa e sob cuja legenda foi eleito, ou então, ao votar em candidato proporcional, tem-se que suporte político pessoal não possui, mas apenas partidário.
Repito: eleger significa realizar um ato formal de decisão política; é o instrumento pelo qual o povo adere a uma política governamental e confere seu consentimento e, por conseqüência, legitimidade, às autoridades governamentais. Ela é assim o modo pelo qual o povo participa da vontade do governo e no processo político.
A eleição gera, para o eleito, o mandato político representativo , que constitui o elemento básico da democracia representativa. Nela se efetivam os princípios da representação (o poder, que reside no povo, é exercido em seu nome, por seus representantes periodicamente eleitos) e da autoridade (o mandato realiza a técnica constitucional por meio do qual o Estado, que carece de vontade real e própria, adquire condições de manifestar-se e decidir).
Arrematando, ademais, o tema, deve-se ainda assentar que o voto é uma função social, na medida em que traduz o instrumento de atuação da soberania popular na democracia representativa; ao mesmo tempo, um ato político que materializa, na prática, o direito subjetivo público de sufrágio; é também um direito subjetivo e um dever social, dever sociopolítico, pois, sendo necessário que haja governantes designados pelo voto dos cidadãos, como é da essência do regime representativo, o indivíduo tem o dever de manifestar sua vontade pelo voto.
O cidadão tem o direito natural de liberdades, inclusive o de votar, que é o direito de expressar as suas opiniões, contestar e criticar o governo, sem intimidações e nenhuma coação. O voto é, assim, um direito político, cujo exercício está regulado pela lei votada pela vontade coletiva e pelo consenso da maioria dos cidadãos, tendo em vista o bem coletivo.
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