A vaga é do Suplente do Partido ou da Coligação?
A vaga é do suplente do partido ou da coligação?
*Escrito e postado por: Carlos Eduardo Bruno Marietto (foto). *Texto atualizado em 19 de março de 2011
O tema é polêmico e está causando um quiprocó danado, verdadeira confusão, um angu de caroço, em razão de, em dezembro de 2010, o Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Marco Aurélio de Mello, de forma surpreendente, em sede de Mandado de Segurança impetrado pelo PMDB, ter concedido liminar, portanto não definitiva, determinando à Mesa da Câmara dos Deputados dar posse ao suplente do partido e não da coligação.
Assim, o STF tem decido, em liminares, que no caso de afastamento de deputado titular, deverá assumir a vaga o primeiro suplente do partido do titular do respectivo cargo e não o primeiro suplente da coligação a qual pertence. No despacho, afirmou o Ministro: “Não se pode conceber que, em caso de licença de determinado titular, vinculado a este ou aquele partido, venha a substituí-lo suplente de partido diverso, potencializando-se algo que, em última análise, visa um somatório de forças políticas para lograr êxito nas eleições e que tem a personalidade jurídica imprópria cessada após o pleito”.
Assim, o STF tem decido, em liminares, que no caso de afastamento de deputado titular, deverá assumir a vaga o primeiro suplente do partido do titular do respectivo cargo e não o primeiro suplente da coligação a qual pertence. No despacho, afirmou o Ministro: “Não se pode conceber que, em caso de licença de determinado titular, vinculado a este ou aquele partido, venha a substituí-lo suplente de partido diverso, potencializando-se algo que, em última análise, visa um somatório de forças políticas para lograr êxito nas eleições e que tem a personalidade jurídica imprópria cessada após o pleito”.
O Ministro Marco Aurélio ainda despachou que: “A votação nominal se faz presente o número do candidato, sendo que os dois primeiros algarismos concernem não a imaginável número de coligação --de todo inexistente--, mas ao da legenda. Encerradas as eleições, então, não se pode cogitar de coligação. A distribuição das cadeiras --repito—ocorre conforme a ordem de votação nominal que cada candidato tenha recebido, vinculado sempre a um partido político”. Na verdade, a decisão do Ministro é totalmente diferente com a prática adotada, nesses casos, pela Câmara dos Deputados, que dá posse aos suplentes da coligação e não do partido.
A posse do suplente das coligações, com certeza, poderá mudar a relação de forças das bancadas no Congresso. Por outro lado, o Presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Ministro Ricardo Lewandowski, vem reafirmando que suplentes de coligações, e não de partidos, devem assumir as vagas de deputados licenciados. Até aqui, o Poder Legislativo tem a mesma opinião do Ministro Presidente do TSE, Lewandowski que disse ter “muita tranqüilidade em afirmar que a vaga deve ser dada para o suplente das coligações. Embora elas (as coligações) se extinguem ao final das eleições, seus direitos se projetam no tempo”. Percebo que não resta dúvida de que haverá um grande alvoroço na frente política (leia-se: planilhas partidárias), se prevalecer a regra do Supremo Tribunal Federal. Por exemplo: a Câmara dos Deputados ficaria, de acordo com levantamentos, sem 29 (vinte e nove) deputados os quais não contam com suplentes em seus partidos. Agora, resta saber se o entendimento do Supremo (STF) definirá os horizontes para todos os casos de suplência.
Caso prevaleça a posição do STF, estaremos diante de uma sinuca de bico. Explico: com relação à representação proporcional (deputados federais, estaduais e vereadores), o ordenamento jurídico dispõe que: “Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de 9 (nove) meses para findar o período de mandato”. (Artigo 113 da Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral). Vejo que a decisão do Supremo Tribunal Federal -STF- que reconhece que a vaga é do suplente do Partido, é uma decisão precária onde o mérito do Mandado de Segurança ainda nem foi julgado, sendo, portanto, "data venia", passível de olhar discordante, no sentido de que a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente da coligação, e não do Partido. Para melhor entendimento de questionamentos nesse sentido, precisamos discorrer sobre o diploma e sobre a coligação. A coligação é, em síntese, a união dos partidos políticos que a integram, durante o processo eleitoral, atuando para todos os fins como um partido político único no relacionamento com a Justiça Eleitoral, cuja natureza jurídica, como sabemos, é definida pela legislação eleitoral. É uma pessoa jurídica pro tempore. (Código Eleitoral, Lei nº 4.737/65, art. 105, com redação dada pela Lei nº 7.454/85 e Lei Eleitoral nº 9.504/97). Formada a coligação, que na verdade é um partido político temporário cuja existência se encerra após a proclamação dos eleitos, os partidos políticos cedem à esta (coligação) as autonomias de suas decisões, sendo que o registro e substituição dos candidatos para participarem do certame eleitoral são feitos pela coligação e não pelo partido. Mesmo deixando a coligação de existir, o resultado das eleições persiste no tempo, é eficaz e vinculante. Em outras palavras: permanece totalmente válido e eficaz o ato jurídico de proclamação dos eleitos e o diploma outorgado aos suplentes, na ordem, é claro e evidente, da proclamação dos resultados. Com relação ao diploma, o Código Eleitoral prevê que “os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso. Parágrafo único: Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal”. (Artigo 215 –Capítulo V -Dos Diplomas- Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral) .
O diploma outorgado pela Justiça Eleitoral, aos candidatos eleitos e aos suplentes (os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos), é negócio jurídico válido e declaratório de existência de relação e certeza jurídica culminada no resultado eleitoral devidamente proclamado nos termos da lei. Mais ainda: o diploma tem utilidade, endereço certo e individualizado, dirigido ao candidato, especificando a sua classificação no pleito justamente para que fique certo e definido, previamente, a ordem sucessória. O diploma é a legitimação da pessoa cujo nome consta dele para empossar-se no cargo do poder para o qual tenha concorrido. Importante frisar, também, com relação ao diploma, que a Justiça Eleitoral somente emite tal documento oficial quando já terminado o pleito, apurados os votos, conhecidos os eleitos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado emanado das urnas. Por fim, ainda com relação à representação proporcional (deputados e vereadores), “O preenchimento dos lugares com que cada Partido ou Coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos”, sendo que “Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido o quociente eleitoral”, sendo que quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador. “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelos lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior”, sendo que “Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias” .(Artigos 109, parágrafos 1º e 2º, 106, da Lei nº 4.737, de 15 de Julho de 1.965 – Código Eleitoral, com redação determinada pela Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1.985, e Lei 9.504/97, art. 5º, respectivamente). Trocando em miúdos: tanto as coligações, como os partidos políticos, de forma isolada, deverão, necessariamente, obter o quociente eleitoral, ficando todas as suas vagas definidas pela respectiva ordem de votação. Logo, está claro que as coligações são merecedoras e contempladas de acordo com a ordem de votação alcançada, recebida pelos seus candidatos.
Portanto, os suplentes que representam parcelas do pensamento social, tem direito adquirido, sim. Além do mais, os eeitos da coligação projetam-se para o futuro, com certeza. O veredicto das urnas, que é a vontade do eleitor, têm que ser respeitado, até mesmo em nome da segurança jurídica e do estado democrático de direito, onde deve prevalecer a lei.
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