segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Convocação de Suplentes

 



A ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES DE VEREADORES DEPUTADOS

Autor do artigo:

Hardy Waldschmidt.  Bacharel em Direito Professor de Direito Eleitoral da ESMAGIS- Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul. Secretário Judiciário do TRE-MS.

As recentes decisões liminares proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a ordem de convocação dos suplentes de deputado federal, além de inaugurar uma enorme polêmica jurídica, trouxeram insegurança na composição da Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e de algumas Câmaras de Vereadores, porque alteram entendimento historicamente adotado pelas Casas Legislativas.

A discussão surgiu com a impetração no Supremo Tribunal Federal do Mandado de Segurança n.º 29.988, contra ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que empossara o 1º suplente da coligação pela qual o deputado Natan Danadon fora eleito em 2006, em face de sua renúncia. Em 9.12.2010, o relator ministro Gilmar Mendes, levou a julgamento o pedido de liminar, tendo a Corte, por maioria, assentado que, no sistema eleitoral proporcional, os mandatos parlamentares conquistados pertencem aos partidos políticos e não às coligações.

Além da liminar concedida pelo Colegiado (5 votos contra 3, ausentes os ministros Celso de Mello e Ellen Gracie), foram apreciados mais quatro liminares de casos análogos, com decisões monocráticas no mesmo sentido. Certamente nos próximos dias, em razão da relevância e urgência que o tema requer, a Corte, já com participação de todos os seus integrantes, apreciará o mérito da questão, pois o ministro Luiz Fux tomou posse no dia 3.3.2011, salvo no 1º caso, ante a flagrante perda de objeto, ocorrida em face do término do mandato.

Como já dito, essas decisões instauraram enorme polêmica jurídica, que se irradiou pelas Casas Legislativas de todo o País. Na Câmara dos Deputados, em imediata e notória reação às decisões liminares do Supremo Tribunal Federal, foi apresentada pelo Deputado Ronaldo Caiado a Proposta de Emenda à Constituição n.º 2/2011, prevendo expressamente que, em caso de coligação, serão convocados os seus suplentes.

A referida PEC acrescenta o § 4.º ao artigo 56 da Constituição Federal, com a seguinte redação: § 4.º Na hipótese do § 1.º, serão convocados os suplentes mais votados sob a mesma legenda e, no caso de suplentes filiados a partidos políticos que concorrem coligados, os mais votados sob a mesma coligação. A existência temporária da coligação, restrita ao processo eleitoral, e a regra da fidelidade partidária, que assegura o mandato ao partido político e não ao candidato, foram os argumentos levados em consideração pelos ministros do Supremo Tribunal Federal para estabelecer que a ordem de convocação de suplentes a ser observada é a partidária e não a da coligação. As decisões liminares do Supremo Tribunal Federal, que na nossa visão deram-se contra disposição expressa de lei, suscitam as seguintes considerações: 1) a regra da fidelidade partidária, assentada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de interpretação do sistema constitucional vigente e não de dispositivo expresso, durante o julgamento dos Mandados de Segurança n.º 22.602, 22.603 e 22.604, não pode ser aplicada às hipóteses de convocação de suplentes em razão de renúncia, cassação, falecimento ou licença, por se tratar de matéria distinta. Uma envolve o exercício do mandato e a outra a investidura dos suplentes.

A regra da fidelidade, sem dúvidas, freou a prática indiscriminada de troca de legenda partidária por detentores de mandato, porém, 2 aplica-se apenas e exclusivamente para o caso de decretação da perda de mandato por infidelidade partidária, reconhecida pela Justiça Eleitoral e assegurada a ampla defesa do acusado. Após a polêmica decisão do Supremo Tribunal Federal sobre fidelidade partidária, para dar-lhe coerência, os Tribunais Eleitorais passaram a determinar a posse do 1.º suplente do mesmo partido em que foi eleito o detentor do mandato, quando da decretação da perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, e não mais o suplente da coligação.

Já nos casos de renúncia, cassação, falecimento ou licença continuaram a aplicar as disposições legais vigentes, contidas nos arts. 108 a 113 do Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65). Por oportuno, registre-se que, muito embora tenha afirmado que a regra também se aplica aos cargos majoritários, o Tribunal Superior Eleitoral não apontou solução em uma eventual perda de cargo por infidelidade para essa hipótese. Além do que a regra da fidelidade apresenta-se incompatível com a regra de coligação para os cargos proporcionais, porquanto neste sistema os candidatos se elegem com os votos dados aos candidatos e às legendas de todas as agremiações que integram a coligação. 2) o fato de possuir caráter temporário, restrito ao processo eleitoral, não invalida a ordem da suplência de coligação, pois a celebração de alianças eleitorais entre os partidos desencadeiam conseqüências jurídicas que extrapolam o período do processo eleitoral, como é o caso dos votos atribuídos à coligação na determinação dos quocientes eleitorais e partidários, sob pena de desnaturar o princípio da unicidade das coligações partidárias. Para o ministro Ricardo Lewandowski, a coligação se desfaz ao final do processo eleitoral, mas seus efeitos se projetam no tempo. 3) a nossa Carta Magna, em seu art. 1.º, preconiza que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. Significa dizer que, se existe lei normatizando a matéria em questão, e se essa lei não foi declarada inconstitucional, é essa mesma lei que deve ser aplicada. A Lei n.º 4.737, de 15.7.1965, ainda vigente, que institui o Código Eleitoral, no art. 112, disciplina a matéria em questão, nos seguintes termos: Art. 112 - Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos; II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade. Em uma análise exclusivamente literal, em um primeiro momento, tem-se a falsa impressão de que o artigo 112 do Código Eleitoral regulamenta apenas a suplência da representação partidária, mas, interpretando todo o capítulo IV, referente à representação proporcional (arts. 105 a 113), vê-se que a expressão “representação partidária” engloba também a suplência da coligação. Entrementes, para dirimir dúvida na sua interpretação, quando da edição em 1985 da Lei nº 7.454, o legislador fez questão de aprovar dispositivo expresso, ainda vigente, determinando, quanto à convocação de suplentes, a aplicação da regra do art. 112 do Código Eleitoral para a coligação partidária. Lei nº 7.454/85: Art. 4.º A Coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral, aplicando-lhe, também, a regra do art. 112 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, quanto à convocação de Suplentes. 3 Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral, em cumprimento ao que determina o art. 105 da Lei das Eleições, após ouvir os representantes dos partidos políticos em audiência pública, expediu a Resolução n.º 23.218, regulamentando a matéria para as Eleições de 201, pelos arts. 152, § 1.º e 154, da seguinte forma: Art. 152, § 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido político ou coligação for contemplado se fará segundo a ordem de votação nominal de seus candidatos. Art. 154. Serão suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos da mesma legenda ou coligação de legendas que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação. Se prevalecer o entendimento da convocação do suplente partidário, nos termos do art. 56, § 2º da Constituição Federal, não havendo suplente do partido, far-se-á nova eleição para preencher a vaga, se faltar mais de 15 meses para o término do mandato. Levantamento feito pela Câmara dos Deputados mostra que 29 deputados federais não contam com suplentes em seus partidos, sendo um deles daqui de Mato Grosso do Sul. Assim, ressalvada a suplência decorrente da decretação da perda do mandato por infidelidade partidária, enquanto não sobrevier lei nova ou enquanto não for declarada a sua inconstitucionalidade, incide a norma estatuída pelo art. 112 do Código Eleitoral c/c art. 4º da Lei nº 7.454/85 sobre os casos de convocação de suplente no sistema proporcional, originados por renúncia, cassação, falecimento ou licença. Desse modo, o direito à posse é do suplente da coligação e não do suplente do partido. Campo Grande/MS, março de 2011


















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