Está decidido: Dinheiro do Fundo Partidário não pode ser penhorado
Ministro Gilson Dipp em sessão do TSE. Brasilia/DF 01/08/2011 Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE
Na sessão administrativa inaugural do segundo semestre, nesta segunda-feira (1º), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que as cotas do Fundo Partidário são impenhoráveis.
A Corte tomou a decisão ao indeferir pedido feito pelo juiz da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, que solicitou a penhora de R$ 5.248,00 de recursos do Fundo a que o Partido da Causa Operária (PCO) tem direito, para pagar dívida trabalhista com a ex-funcionária da legenda Maria Aparecida de Siqueira.
Em voto-vista lido na sessão desta noite, o ministro Gilson Dipp indeferiu o pedido feito pelo juiz do Trabalho ao lembrar que o inciso XI do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) impede a penhora dos “recursos públicos do Fundo Partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político”. Em sua maioria, os ministros acompanharam o voto do ministro.
“O pedido não pode ser atendido pelo TSE por impossibilidade legal”, disse o ministro Gilson Dipp, ao salientar ainda que “o TSE não é o titular dos recursos, mas mero repassador dos recursos do Fundo Partidário, não podendo ser depositário deles”.
Divergiram dos votos dados pela maioria os ministros Marco Aurélio e Henrique Neves. Este último havia votado em sessão anterior acompanhando o voto do ministro Marco Aurélio, relator do pedido, que deferira a solicitação. Segundo o ministro Marco Aurélio, atuando de forma administrativa o TSE não teria como descumprir uma decisão judicial.
Fonte:www.tse.jus.br
A Corte tomou a decisão ao indeferir pedido feito pelo juiz da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, que solicitou a penhora de R$ 5.248,00 de recursos do Fundo a que o Partido da Causa Operária (PCO) tem direito, para pagar dívida trabalhista com a ex-funcionária da legenda Maria Aparecida de Siqueira.
Em voto-vista lido na sessão desta noite, o ministro Gilson Dipp indeferiu o pedido feito pelo juiz do Trabalho ao lembrar que o inciso XI do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) impede a penhora dos “recursos públicos do Fundo Partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político”. Em sua maioria, os ministros acompanharam o voto do ministro.
“O pedido não pode ser atendido pelo TSE por impossibilidade legal”, disse o ministro Gilson Dipp, ao salientar ainda que “o TSE não é o titular dos recursos, mas mero repassador dos recursos do Fundo Partidário, não podendo ser depositário deles”.
Divergiram dos votos dados pela maioria os ministros Marco Aurélio e Henrique Neves. Este último havia votado em sessão anterior acompanhando o voto do ministro Marco Aurélio, relator do pedido, que deferira a solicitação. Segundo o ministro Marco Aurélio, atuando de forma administrativa o TSE não teria como descumprir uma decisão judicial.
Fonte:www.tse.jus.br
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